TJRN - 0802326-46.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802326-46.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo JOSEDIVA VIANA FRANCELINO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária, determinando a progressão funcional horizontal do servidor para a referência "E", o pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos inadimplidos, respeitando o prazo prescricional quinquenal, com aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 08/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: 1. (i) verificar se os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) podem justificar a não concessão da progressão funcional requerida pela parte autora; 2. (ii) analisar a alegada nulidade da Lei Municipal nº 561/2010 como fundamento para afastar a progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam à concessão de vantagens legalmente previstas aos servidores, quando estas configurarem direitos subjetivos, como progressões funcionais, estando tais despesas excluídas dos limites previstos no art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. 4.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, sendo ilegal o ato que a indefere quando preenchidos os requisitos normativos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO e outros). 5.
Não houve demonstração de vício formal ou material na Lei Municipal nº 561/2010, cabendo ao ente público o ônus da prova da suposta nulidade, o que não foi cumprido no presente caso. 6.
A argumentação do Município quanto ao Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, objetivando a redução de despesa com pessoal, não se sobrepõe ao direito subjetivo do servidor reconhecido judicialmente. 7.
Diante da ausência de elementos suficientes para infirmar a decisão de primeiro grau, mantém-se a sentença na integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional legalmente prevista e reconhecida como direito subjetivo do servidor público. 2.
Despesas decorrentes de decisão judicial estão excluídas dos limites orçamentários fixados pela LC nº 101/2000, nos termos do art. 19, § 1º, IV. 3. É ilegal a não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, a despeito de superação dos limites orçamentários de gasto com pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; LC nº 101/2000, arts. 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, DJe 04/12/2017.
STJ, Tema 1075, REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24/02/2022.
TJRN, MS nº 0804395-43.2018.8.20.0000, Rel.
Glauber Rêgo, Pleno, j. 26/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0802326-46.2023.8.20.5114) contra si ajuizada por Josediva Viana Francelino, julgou procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 28497510.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a referência "E", determinando ao Município que implante a referida progressão, bem como que efetue o pagamento, em favor da parte autora, da diferença salarial dos valores retroativos e seus reflexos inadimplidos, de progressão funcional horizontal, correspondentes às parcelas desde o adimplemento dos requisitos até a efetiva implantação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, anterior à propositura da demanda, ficando, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isenta a Fazenda Pública em relação às custas processuais, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). (…) Irresignado com o decisum, o ente público dele apelou ao Id 28497513, alegando que “No dia 05 de dezembro de 2019 foi celebrado entre o Município de Canguaretama e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte- TCE o Termo de Ajustamento de Gestão nº 04/2019, objetivando a redução de despesa com pessoal, nos termos do art. 59, Parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (...).
Apesar das medidas que vêm sendo tomadas para solucionar o problema, não pode este Município auferir vantagens, aumentos ou reajuste de remunerações, seja de qualquer título, sob pena de o Gestor Municipal sofrer condenações por improbidade administrativa.” Adiante, apontou que este foi “o único óbice que ocasionou a não progressão do Autor a Letra compatível com seu tempo de serviço, pois o Munícipio esta impedido de realizar qualquer aumento de despesa advinda da Lei Municipal 561/2010, tendo em vista a suspensão dos efeitos do plano de cargos, carreiras e salários do Magistério”.
Acrescentou ainda que a Lei Municipal nº 561/2010 não atende aos requisitos legais delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000, de modo que deve ser considerado nulo de pleno direito todo ato advindo da citada normativa local.
Diante deste panorama, citou legislação e jurisprudência em defesa de sua tese, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para rejeitar totalmente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 28497515, refutando a tese do demandado e requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Analisando os autos, o Município interpõe recurso baseado na tese de que existem óbices financeiros a impedir a prevalência da decisão vergastada, tendo em conta a sua adesão a Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, visando adequar os seus gastos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A pretensão recursal, saliente-se, não há de prosperar.
Esta Corte, em consonância com a jurisprudência pátria, especialmente ao que decidido pelos Tribunais Superiores, tem reiteradamente afastado a validade da argumentação do Poder Público referente ao atingimento dos limites referidos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) como impedimento válido para a concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários a ele vinculados.
Com a referida compreensão são os arestos adiante (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DA ATIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AOS ATUAIS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA (3º SARGENTO PM).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.
LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARGUMENTO INAPLICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRECEDENTES DA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0804395-43.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/10/2018).
Pontue-se, como reforço argumentativo, que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento dos limites de gasto com pessoal, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, motivo pelo qual não prospera a tese encartada pelo requerido.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, fixou a seguinte tese objeto do Tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Nesta linha de intelecção, não tendo o ente público trazido, ao manejar o seu Apelo, razões suficientes a infirmarem as conclusões do Juízo a quo, de rigor é a manutenção do édito, nos moldes em que exarado.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em virtude de tal julgamento, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem em desfavor do ente público, passando para 15% (quinze por cento) ao total, nos moldes preceituados pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802326-46.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. - 
                                            
09/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802326-46.2023.8.20.5114 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Josediva Viana Francelino Requerido: Município de Canguaretama MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para tomar ciência da decisão/sentença prolatada por este Juízo de Direito, que segue anexa.
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): Município de Canguaretama AC Canguaretama, 242, Rua Otávio Lima 100, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-970 .
Canguaretama/RN, 30 de setembro de 2024 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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