TJRN - 0810327-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810327-68.2023.8.20.5001 Parte exequente: CARMEN ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810327-68.2023.8.20.5001 Polo ativo CARMEN ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0810327-68.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: carmen antonia lima do nascimento ADVOGADO: luis fernando freire maffiolett e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA DEMANDANTE PROVOCADO POR CHUVAS PERIÓDICAS.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO PLEITO MATERIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA.
ALAGAMENTO DE HABITAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, CAUSA DANO MORAL.
FATO APTO A PROVOCAR ABALOS PSICOLÓGICOS NOS MORADORES.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE OBSERVA TANTO OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUANTO OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que acompanhou parcialmente o relator, porém no sentido de que a indenização fosse fixada na patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA 01.
Dispensado o relatório. 02.
Em síntese, visa a parte autora a obtenção de indenização da parte ré em decorrência de alegados danos material e moral advindos de enchente posterior às chuvas ocorridas em 05 julho de 2022, onde se encontra sua residência, com o transbordamento de lagoa de captação.
Assim, tal pleito está fundado na alegada responsabilidade objetiva do Estado (art. 37 §6º, CF). 03.
Como não há objeções preliminares, nem questões prejudiciais pendentes, passo ao julgamento do mérito. 04.
Como é sabido, a referida norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causar prejuízo no executar de suas atividades a terceiros, estará sujeito inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa. 05.
De acordo com a doutrina clássica acerca da matéria, eis as causas excludentes da responsabilização estatal: legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade, fato da vítima (exclusivo ou concorrente), fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior, cláusula de não indenizar ou renúncia.
Logo, não obstante a abrangente imposição constitucional, é certo que cada caso requer análise específica. 06.
Para configurar a responsabilidade da Administração Pública, é necessária a existência de dano.
Adiante, para que este seja indenizável, deverá ocorrer a relação de causa e efeito entre o dano e a atividade ou a omissão do Poder Público.
Faz-se necessária, portanto, vinculação do evento à atuação estatal.
Predomina, pois, na Teoria do Risco Administrativo, a obrigação de reparar o dano sofrido fundada na solidariedade social, ou seja, a coletividade (Estado) responde pelo prejuízo sofrido por um dos seus membros, caso a conduta do Poder Público haja sido causa eficiente para o resultado. 07.
Restou consignado em decisão pretérita que, a responsabilidade estatal decorrente de omissão existe quando há o dever e a possibilidade de agir por parte da Administração Pública para evitar ditos danos, porém esta não teria agido, porquanto a municipalidade não é responsável por todo e qualquer ato omissivo. 08.
Assim, seria necessária a produção de prova segura acerca da edificação em local apropriado, seguindo padrões urbanísticos e ambientais mínimos exigidos.
Do mesmo modo, imprescindível seria verificar se, nas imediações, há lagoa de captação anterior ou posterior à edificação, observando margem de segurança à área residencial. 09.
Mais ainda, restou pontuado que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão de realização de prova pericial complexa (art. 35 da Lei nº 9.099/95 e art. 10 da Lei nº 12.153/2009), daí porque cumpria às partes o ônus de instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC).
Caso as partes não dispusessem das informações requisitadas, poderiam requerer as diligências pertinentes, desde que justificadas e consentâneas com os critérios de simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais. 10.
Ocorre que nada foi postulado, tendo apenas sido acostada na exordial vídeos, que tão somente dão conta da existência do dito alagamento.
Destarte, verifico que inexiste o dever de indenizar. 11.
Ora, relatou-se na exordial a não adoção de providências por parte da municipalidade quanto ao estado da lagoa de captação em questão, que não estaria atendendo ao seu fim, tanto que as chuvas ocorridas teriam ocasionado inundação em várias residências.
Era então de se esperar que viessem aos autos prova documental idônea dos seguintes elementos: I - Pela parte autora: a) comprovação de domínio do bem imóvel afetado, mediante a exibição de registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; b) havendo ou não prova formal da propriedade, comprovação de regularidade da edificação na posse, especialmente com a exibição de alvará ou projeto aprovado de construção ou ainda Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra; c) comprovação do valor do bem imóvel afetado, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata, a fim de se aquilatar a proporção dos alegados danos; II - Pela parte ré: a) comprovação da data de entrega da obra pública consistente na lagoa de captação próxima ao local afetado, se houver; b) comprovação se o local afetado tem saneamento básico e se está dentro ou fora das dimensões oficiais do bairro em que se deu a edificação ou se houve construção irregular; c) extrato de monitoramento de chuvas nesta cidade, com a indicação se o volume pluviométrico excedeu ou não o normal para o período. 12.
Do que consta nos autos, observo que não ficou claro se a parte autora chegou ao local antes ou depois da construção da tal lagoa de captação, nem se dito bem imóvel lhe pertence, muito menos se a edificação está regular.
Pelos fatos articulados, dá-se a entender que a parte autora edificou nas proximidades da referida lagoa sem que houvesse observado distanciamento de segurança suficiente para evitar o risco de contato com a água em caso de fortes chuvas. 13.
De mais a mais, independentemente da data em que a parte autora chegou ao local, se foi antes ou depois da instalação da lagoa de captação, o fato é que a parte ré juntou extrato de monitoramento de chuvas nesta cidade, dando conta de que, no mês de março de 2022, o volume pluviométrico excedeu o normal.
Tal informação se harmoniza com o conteúdo do boletim oficial é de domínio público (Boletim de Monitoramento Hidrometeorológico do Rio Grande do Norte - HIDROMET, v.11, n.3, 2022 – Parnamirim: EMPARN, 2022.
Mensal ISSN 0103-9555 - 1.
Meteorologia. 2.
Recursos Hídricos. 3.
Monitor de Secas.
I.
Gerência de Meteorologia.
II.
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte.
CDD – 551.5 – 333.91). 14.
Resta ainda consignar que não ficou comprovado se no local há utilização pelos moradores de córregos destinados ao terreno da lagoa, o que poderia sobrecarregar o fluxo de água, nem ficou esclarecido se existe saneamento naquela localidade, muito menos se as casas atingidas possuem fossa ou sumidouro. 15.
Todos esses fatores somados à inexistência de prova quanto à legalidade ambiental e urbanística da residência da parte autora excluem a responsabilidade estatal, em especial pela excepcionalidade das chuvas naquele período.
CONCLUSÃO 16.
Do exposto, de livre convicção e com base na prova produzida, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial (art. 487 I, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão, sem a incidência de ônus sucumbenciais. 17.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 18.
Ciência aos representantes judiciais das partes. 19.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06).
Trata-se de recurso inominado interposto por CARMEN ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Recorrido em ressarcir os prejuízos sofridos pela Recorrente, em decorrência do alagamento em sua residência, nos danos materiais no valor de R$ 2.075,24 (dois mil e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
De início, para que haja a responsabilidade civil da Fazenda Pública por atos comissivos, é necessária a presença de três requisitos: conduta, dano e nexo de causalidade.
Diante, contudo, de atos omissivos, a responsabilidade civil do Estado é, como regra geral, subjetiva, fazendo-se imperiosa, ainda, a demonstração de culpa do ente estatal, caracterizada pela falta, insuficiência ou mau funcionamento dos serviços públicos.
A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada pela nossa Constituição em seu artigo 37, § 6º, assevera que o Estado responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, senão, vejamos: § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, para que se verifique a existência, ou não, desta responsabilidade, mister a investigação acerca da ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; do dano, seja ele patrimonial ou moral; e do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.
Nessa toada, sabe-se que a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a melhoria das condições de saneamento básico é competência constitucional comum expressamente atribuída aos municípios, nos termos do artigo 23, incisos VI e IX, da CRFB, restando clara a omissão do ente municipal em realizar obras de desobstrução de canais, bocas de lobo, drenagem e limpeza das lagoas de captação e áreas adjacentes, o que contribuiu de modo direto e efetivo para o alagamento da residência da recorrente, não se podendo falar em caso fortuito ou de força maior dada a periodicidade das chuvas que assolam a capital potiguar e sendo de conhecimento público e notório a situação de constantes alagamentos que ocorrem nas casas dos loteamento Primavera em razão dos frequentes transbordamentos da lagoa de captação ali situada, conforme reiteradamente noticiado pelos veículos de comunicação.
Diante do contexto fático, inegável, portanto, a existência de danos morais in re ipsa, eis que o alagamento de imóvel residencial é fato que, por si só, provoca angústia, desespero e intranquilidade nos moradores.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima do transbordamento de lagoa de captação.
Apesar de todos os cuidados e prevenções que o recorrido alega ter tomado, o bem público veio a causar danos à recorrente de forma desproporcional.
Com efeito, o alagamento não foi causado unicamente pelas chuvas, mas pelo desvio das águas para aquele ponto em específico, de modo a concentrar na região o acúmulo pluviométrico.
Deste modo, considerando que foi comprovado que os danos decorreram da água proveniente da lagoa de captação e não apenas da chuva, não se pode considerara ocorrência de força maior, culpa de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
Desse modo, o Município de Natal é responsável pelo dano sofrido pela parte autora, eis que deveria ter evitado o prejuízo e os transtornos suportados.
Com efeito, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação do demandado de reparar os danos decorrentes dos fatos tratados nos autos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inclusive, àqueles que ferem a esfera moral da vítima.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INUNDAÇÃO DA CASA DO AUTOR. ÁGUA DA CHUVA E DEJETOS QUÍMICOS DECORRENTES DA ATIVIDADE FABRIL REALIZADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO.
VERIFICADA A FALTA DE MANUTENÇÃO PELA EMPRESA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR EM SUA RESIDÊNCIA E DETERIORAÇÃO DE BENS EM RAZÃO DO SINISTRO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825078-70.2017.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2019).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA: PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
SERVIÇO DE DRENAGEM AUSENTE.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
DANOS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Aplica-se à Administração Pública a responsabilidade civil subjetiva quando o dano decorre de conduta omissiva, isto é, mau fornecimento do serviço, não prestação dele ou prestação tardia. 2.
Verificados os danos oriundos da omissão do ente público no tocante ao fornecimento de infra-estrutura capaz de escoar as águas pluviais e evitar inundação de residência, compete àquele o dever de indenizar. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos (AC 2011.007659-0, da Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
J. 18/06/2012 – Grifo intencional).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO ANTE A DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE IDENTIFICADOS.
SISTEMA DE DRENAGEM INSTALADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
CONJUNTO DE BOMBAS AVARIADO E INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE AÇÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DA ILICITUDE DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPERIORIDADE DOS NÍVEIS PLUVIOMÉTRICOS COMPARADA A OUTROS PERÍODOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PARCIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESTA VERBA COM BASE EM FOTOGRAFIAS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTATÇÃO DE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL FAMILIAR EM TRÊS MESES SEGUIDOS E NO MESMO ANO.
SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RN e AC nº 2011.009985-0, da 1º Câmara Cível do TJRN Rel.
Des.
Amílcar Maia J. 03/05/2012 -Realce proposital).
Portanto, no que se refere ao pleito de dano moral, entendo que o mesmo encontra-se configurado, posto facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região localizada à margem de uma lagoa de captação, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebo que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Ademais, a Teoria da Reserva do Possível não pode ser utilizada pelo Poder Público para embasar a sua irresponsabilidade, apesar de o fazer com frequência.
Também, não se relaciona exclusivamente à existência de recursos materiais/financeiros, suficientes para a efetivação dos direitos sociais, mas, sim, à razoabilidade da pretensão proposta frente à sua concretização.
Nestes termos, importante frisar a necessidade de punição do Município de Natal, constantemente ausente em executar políticas públicas eficazes, preterindo a população mais carente, exposta à sua desídia.
Mais fácil a prevenção com a execução de ações que poderiam facilmente evitar que chuvas ocasionasse danos tão severos, onde se percebe nos vídeos que a água invadiu a casa, ocasionando transtornos passíveis de compensação moral, posto não poder se configurar meros transtornos ter seu lar e seus bens destruídos.
Nesse embasamento, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo e pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Assim, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é suficiente diante da análise das peculiaridades e das circunstâncias fáticas e processuais expostas na lide e, ainda, a condição econômica das partes, sendo justo e proporcional, até mesmo porque é valor reiteradamente fixado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado, em casos semelhantes.
No que se refere ao pleito de pagamento de danos materiais, facilmente se percebe que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova dos danos efetivamente sofridos, mas apenas fotos nas quais não se dá para fazer a individualização dos bens eventualmente perdidos.
Neste caso, as provas poderiam ter sido facilmente produzidas por meio da apresentação de fotos dos bens individualizados avariados e com visibilidade clara, bem como a apresentação de notas fiscais, não se desincumbindo a demandante do seu ônus probante, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC.
Assim, impedido está o pleito ressarcitório material, tendo em vista a ausência de prova efetiva do dano efetivamente sofrido, sobretudo no que se refere à completa inutilização dos objetos, acarretando o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilização civil.
Ressalte-se, que o rito dos Juizados Especiais não permite que a sentença seja ilíquida, o que demanda que a parte produza sua prova de imediato para posterior e eventual execução, não liquidação.
Neste sentido, apesar de constatar a existência de danos patrimoniais, impedido está o seu ressarcimento, por falta de provas.
Corroborando com este entendimento, decidiu este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA E DE IMÓVEL.
PROBLEMA EM BOMBA DRENAGEM DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INOCORRÊNCIA DE EVENTO FORTUITO.
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
ORÇAMENTOS DÍSPARES E IMPRECISOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO ACERCA DO PARÂMETROS DOS JUROS MORATÓRIOS.
REFORMA DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0816040-34.2017.8.20.5001, Rel.
Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 17/08/2018) Por fim, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810327-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 A 28/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2024. -
04/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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