TJRN - 0805729-62.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805729-62.2023.8.20.5004 Polo ativo STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS Polo passivo MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0805729-62.2023.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL REORRENTE: STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS RECORRIDO(A): MAHAL COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.
ADVOGADO(A): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO e RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
CONTRATO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO PELA RÉ DE QUANTIA DECORRENTE DE VENDAS EM MAQUINETA.
ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE PEDIDO DE ESTORNO E IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE QUE CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 5.843,00.
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTE DAS VENDAS DA REQUERENTE.
SUPOSTO PEDIDO DE ESTORNO, NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
JUNTADA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELA RECORRIDA COM A DATA DA OPERAÇÃO DE VENDAS, VALORES NEGOCIADOS E PRODUTOS, COM ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE, QUALIDADE E ESPÉCIES, BEM COMO COM A LISTA DOS COMPRADORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A lide versa sobre a legitimidade ou não do procedimento de “chargeback”, em tradução livre, estorno, ocorrido em compras passadas na maquineta da ré, utilizada pela autora.
Chargeback é um processo de estorno de uma compra feita com cartão de crédito ou débito, solicitado pelo cliente à operadora do cartão, visando a reversão de pagamento, comumente utilizado em transações não reconhecidas pelos clientes, cobrança duplicada, produto não recebido, danificado ou com defeito e fraude. – Pois bem, em síntese dos autos, a autora alega que passou compras em sua maquineta, retirou os valores e logo após, teve sua conta bloqueada, visto que as transações foram, supostamente, contestadas junto a operadora do cartão.
Contudo, a recorrida só soube da contestação quando passou outras compras e teve o saldo bloqueado, ocasião em que entrou em contato com a ré e soube dos fatos. – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. – No caso dos autos, nota-se que para comprovar a regularidade das transações contestadas, a autora juntou o pedido de reversão de “chargeback”, contendo dados das compras efetivadas, isto é, data da operação de vendas, valores negociados e produtos, além da especificação da quantidade, qualidade e espécies, bem assim a lista dos respectivos compradores, o que conduz ao mesmo posicionamento firmado no juízo de origem quanto à validade das operações e a conduta ilegítima de não repassar para a parte recorrida os valores das transações.
Por outro lado, a recorrente não traz documentos capazes de afastar o direito da recorrida, limitando-se a narrar circunstâncias que sequer esclarecem os fatos. – Nesse contexto, restou provado que a instituição financeira, sem autorização do consumidor ou lhe dando o direito de defesa, deixou de repassar valores das compras para a Recorrida, sem demonstrar a existência de suposta irregularidade ou efetivo estorno, privando a autora de usufruir do saldo nela depositado, fruto de seu trabalho com vendas. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805729-62.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805729-62.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 A 28/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2024. -
12/03/2024 09:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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