TJRN - 0800230-09.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:47
Juntada de guia
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05/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:18
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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05/12/2024 14:09
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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23/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0800230-09.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VILMA DE LOURDES ALEXANDRE DA SILVA REU: TONY CASSIO DA SILVA SOARES EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - SALDO FGTS - SEM DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – REQUERENTE GENITORA DO DE CUJUS E ÚNICA HERDEIRA - LEGITIMIDADE – PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., VILMA DE LOURDES ALEXANDRE DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar junto à Caixa Econômica Federal quantia relativa ao saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não recebidas em vida por TONY CÁSSIO DA SILVA SOARES.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 93423475/93424335.
Em resposta ao ofício expedido, o INSS apresentou documento que declara a inexistência de dependentes habilitados em relação ao de cujus, conforme Id. 94952960.
Procedida a consulta acerca de existência de valores depositados em contas bancárias em favor do falecido, foi encontrado o saldo de R$ 55,98 (cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) junto ao Banco Nu Pagamentos - IP (Id. 116619217).
Em sede de documentos de Id. 131600459, a Caixa Econômica Federal apresentou extrato do FGTS depositado em favor do de cujus, no valor de R$ 4.148,62 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) esclarecendo, ainda, não haver saldo de PIS depositado em seu nome (Id. 131600460). É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, inexiste interesse de incapaz, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o citado órgão tem reiteradamente vaticinado perante este juízo.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A postulante figura como única herdeira, não havendo dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de VILMA DE LOURDES ALEXANDRE DA SILVA, os valores existentes em saldo de FGTS e de conta bancária, deixadas pelo obituado TONY CÁSSIO DA SILVA SOARES, perante a Caixa Econômica Federal e o Banco Nu Pagamentos - IP, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, reservando o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total em favor do advogado da requerente.
Sem custas processuais, posto ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Ciência à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará em favor da autora e seu advogado, passando a transferir os valores devidos, em conformidade com o requerido em petição de Id. 133421773, arquivando-se, em seguida, o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2024 FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800230-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VILMA DE LOURDES ALEXANDRE DA SILVA REU: TONY CASSIO DA SILVA SOARES DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 129558394.
Dessa forma, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto a existência de valores de saldo de FGTS do de cujus TONY CÁSSIO DA SILVA SOARES (CPF: *74.***.*81-21).
Com a resposta, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:24
Juntada de Ofício
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12/09/2024 14:47
Juntada de Ofício
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02/09/2024 22:05
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 22:51
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:33
Juntada de Ofício
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25/03/2024 22:14
Juntada de guia
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25/03/2024 22:13
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:27
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 20:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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09/02/2023 11:12
Juntada de Ofício
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25/01/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 19:13
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
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04/01/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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