TJRN - 0813469-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813469-14.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDREIZ ARAUJO FELIX Advogado(s): THIAGO BEZERRA DE MELO Polo passivo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus n. 0813469-14.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Thiago Bezerra de Melo– OAB/PB 23.782.
Paciente: Andreiz Araujo Felix.
Aut.
Coatora: Juiz(a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.PRETENSO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 387, §1º, CPP.
PRETENSA ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 716 DO STF.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça em substituição legal, conhecer e conceder parcialmente a ordem, no sentido de adequar a custódia cautelar mantida na sentença condenatória ao regime de cumprimento da pena nela imposto, salvo se por outro motivo não tiver de permanecer preso no regime fechado.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Bezerra de Melo, em favor de Andreiz Araujo Felix, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Informa que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Todavia, foi negado o direito de recorrer em liberdade, impondo-lhe uma sanção mais gravosa.
Alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal, pois incompatível com o regime inicial de cumprimento da pena determinado na sentença.
Requer, liminarmente, que seja concedido o direito de apelar em liberdade.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Acosta documentos.
Liminar parcialmente deferida, no sentido de que seja a custódia preventiva adequada ao regime prisional imposto na sentença, ID 27217569.
O magistrado a quo prestou informações, ID 27372802.
O 17º Procurador de Justiça em substituição legal opina pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 27439915). É o relatório.
VOTO No caso, o impetrante requer a concessão da ordem a fim de que o paciente tenha o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento que o regime determinado na sentença foi o semiaberto, de forma que não pode ser ele submetido a regime mais gravoso.
Inicialmente, cumpre observar que o motivo que ensejou a manutenção da custódia cautelar pelo Juízo a quo foi a necessidade de resguardo da ordem pública, justificada em razão da gravidade concreta da conduta praticada (ID 27179548): “ (...) No presente caso, entendemos que os requisitos que serviram de base para o decreto da prisão cautelar ainda se encontram presentes, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade do crime, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades da organização criminosa na comunidade em que se deram os fatos.
Anote-se que o acusado responde a outras ações penais, inclusive, de execução penal.
Por tais razões, mantemos o decreto de prisão preventiva em desfavor de DESTHON MARQUES DE MEDEIROS (sic), devendo ser expedido o ofício de readequação ao regime SEMIABERTO na guia de execução provisória, com observância do tempo de prisão do acusado.” (Grifos acrescidos).
Com efeito, "a teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta". (AgRg no RHC 103.467/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Ultrapassada tal questão, passo a analisar o pleito referente a adequação entre a manutenção da custódia cautelar e o regime inicial determinado na sentença condenatória.
Nesse contexto, destaco que o paciente é membro de uma organização criminosa altamente estruturada, voltada para a prática do tráfico de drogas e a perpetração de outros delitos, frequentemente utilizando armas de fogo.
Tal fato, neste momento processual, justifica a necessidade da segregação cautelar do paciente, pois fundamentada em dados concretos que demonstram a gravidade das acusações.
A associação a uma organização criminosa não apenas evidencia a periculosidade do indivíduo, mas também justifica a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a segurança da sociedade.
Assim, diante da periculosidade da conduta praticada pelo paciente, necessária a segregação cautelar.
Nada obstante, revela-se imprescindível a conciliação entre a manutenção da medida cautelar com o regime inicial determinado no decisum impugnado, sob pena de se impor regime mais gravoso ao réu, em observância ao princípio da proporcionalidade da reprimenda final estabelecida na sentença condenatória.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prisão preventiva, mantida na sentença penal condenatória, é compatível com o regime prisional de cumprimento da pena diferente do fechado, desde que a segregação cautelar seja adequada ao modo de execução do regime imposto na sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MAJORADA.
CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.
EXCEPCIONALIDADE.
RÉU FORAGIDO.
E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário.
Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.206/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) (com destaques) Ainda sobre a temática, determina a Súmula 492 do STJ: “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” (Grifo acrescido).
Assim, considerando que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado pela autoridade coatora foi o semiaberto, deve o paciente, desde já, ser inserido nesse sistema, de modo a compatibilizar a custódia cautelar com regime estipulado no édito condenatório.
Por conseguinte, plausível o direito do paciente de aguardar o julgamento do recurso apelatório nos moldes do regime semiaberto, adequando a prisão provisória aos termos da sentença condenatória.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 17ª Procurador de Justiça em substituição legal, conheço e concedo parcialmente a ordem, ratificando a liminar anteriormente concedida, no sentido de adequar a prisão provisória às regras do regime semiaberto determinado na sentença condenatória. É o meu voto.
Natal, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2024. -
11/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 19:28
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2024 09:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0813469-14.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Thiago Bezerra de Melo– OAB/PB 23.782.
Paciente: Andreiz Araujo Felix.
Aut.
Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Bezerra de Melo, em favor de Andreiz Araujo Felix, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Informa que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Todavia, foi negado o direito de recorrer em liberdade, impondo-lhe uma sanção mais gravosa.
Alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal, pois incompatível com o regime inicial de cumprimento da pena determinado na sentença.
Requer, liminarmente, que seja concedido o direito de apelar em liberdade.
Acosta documentos. É o relatório.
A concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente evidencia-se de plano.
No caso, o impetrante requer a concessão da ordem a fim de conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que o regime determinado na sentença foi o semiaberto, de forma que não pode ser ele submetido a regime mais gravoso.
O magistrado, ao dispor acerca do estado de liberdade do paciente, manteve a prisão preventiva se valendo do risco ocasionado à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta praticada (ID 27179548): “No presente caso, entendemos que os requisitos que serviram de base para o decreto da prisão cautelar ainda se encontram presentes, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade do crime, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades da organização criminosa na comunidade em que se deram os fatos.
Anote-se que o acusado responde a outras ações penais, inclusive, de execução penal.
Por tais razões, mantemos o decreto de prisão preventiva em desfavor de DESTHON MARQUES DE MEDEIROS (sic), devendo ser expedido o ofício de readequação ao regime SEMIABERTO na guia de execução provisória, com observância do tempo de prisão do acusado.” (Grifos acrescidos).
No particular, destaco que o paciente é membro de uma organização criminosa altamente estruturada, voltada para a prática do tráfico de drogas e a perpetração de outros delitos, frequentemente utilizando armas de fogo.
Tal fato, neste momento processual, justifica a necessidade da segregação cautelar do paciente, pois fundamentada em dados concretos que demonstram a gravidade das acusações.
A associação a uma organização criminosa não apenas evidencia a periculosidade do indivíduo, mas também justifica a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a segurança da sociedade.
Assim, diante da periculosidade da conduta praticada pelo paciente, necessária a segregação cautelar.
Nada obstante, revela-se imprescindível a conciliação entre a manutenção da medida cautelar com o regime inicial determinado no decisum impugnado, sob pena de se impor regime mais gravoso ao réu, em observância ao princípio da proporcionalidade da reprimenda final estabelecida na sentença condenatória.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prisão preventiva, mantida na sentença penal condenatória, é compatível com o regime prisional de cumprimento da pena diferente do fechado, desde que a segregação cautelar seja adequada ao modo de execução do regime imposto na sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MAJORADA.
CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.
EXCEPCIONALIDADE.
RÉU FORAGIDO.
E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário.
Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.206/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) (com destaques) Assim, presente o fumus boni iuris, defiro parcialmente o pedido suscitado em liminar, no sentido de conciliar a segregação cautelar ao regime prisional estabelecido na sentença condenatória, o qual será determinar pelo magistrado a quo, salvo se por outro motivo o réu estiver que permanecer preso.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
01/10/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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