TJRN - 0842501-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada FABIANE MOURA DO AMARAL das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.***.***/0001-03.
Aduz a exequente que a pesquisa via SNIPER indicou que a executada é sócia administradora das empresas sobreditas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil.
No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico.
A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações.
Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social.
No caso em evidência, através da consulta ao sistema SNIPER, verificou o exequente que o executado é detentor de quotas do capital social das empresas discriminadas.
Conferida à executada prazo para, querendo, apresentar proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, a despeito dos argumentos presentes em petição retro, não houve apresentação de proposta.
DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, DEFIRO o pedido.
DEFIRO a penhora das quotas sociais das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.***.***/0001-03, as quais possuem como sócia a executada FABIANE MOURA DO AMARAL, até o valor de R$ 63.655,67 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Intime-se ainda a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:23
Outras Decisões
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29/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de penhora de quotas sociais formulado em id n.º 151400246, no prazo de 10 (dez) dias.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no supracitado prazo.
P.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição retro.
Concedo ao exequente, o prazo de 10(dez) dias, para que der prosseguimento ao feito.
P.I.
NATAL/RN, 22 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 23:45
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a obtenção das informações à Junta Comercial pode ser realizada pela própria parte, não se justifica a imposição desse ônus ao Poder Judiciário, sobretudo na ausência de qualquer demonstração de resistência ou negativa por parte do órgão competente.
Assim, indefiro o pedido de realização da diligência diretamente pelo Juízo.
Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação e a necessidade de viabilizar o regular prosseguimento do feito, defiro o pedido subsidiário, concedendo ao Exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência determinada no Despacho ID 151482342.
P.I.
NATAL/RN, 31 de maio de 2025.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:10
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842501-96.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE JUAH GASTROBAR LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: JUAH GASTROBAR LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, ITR e DOI dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: JUAH GASTROBAR LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:54
Outras Decisões
-
31/03/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:36
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a contraproposta de acordo formulada em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
Aprazo a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 13/02/2025, às 10:00hs, por videoconferência.
Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário.
Intimem-se as partes para ciência.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:30
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/01/2025 06:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 137862893, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:37
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 26/11/2024.
-
19/11/2024 09:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/11/2024 09:15 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:15, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Aprazo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19/11/2024, às 9:15hs, por videoconferência.
Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual on line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário.
P.I.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 09:15 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:17
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:09
Juntada de diligência
-
20/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JUAH GASTROBAR LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:16
Juntada de diligência
-
18/07/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:19
Outras Decisões
-
02/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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