TJRN - 0821004-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 09:04 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:55 Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:22 Decorrido prazo de POLLYEMERSON CONFESSOR BARBOSA DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:20 Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:12 Decorrido prazo de POLLYEMERSON CONFESSOR BARBOSA DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 13:08 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821004-94.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
 
 EXECUTADO: LAVIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA SENTENÇA Valor Futuro Securitizadora S.A, ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra Lavic Distribuidora de Produtos de Limpeza e Higiene Ltda.
 
 Intimados pessoalmente, a fim de manifestar-se sobre a decisão de ID 125028393, informando demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
 
 A intimação pessoal (ID 136226085), pelo oficial de justiça, para o endereço fornecido na exordial, restou frustrada, em razão da parte autora ter se mudado do local já fazendo algum tempo, conforme atesta a certidão de ID 136800890.
 
 Compulsando os autos, verifico que a advogada do exequente, Barbara Gadelha de Freitas Brito registrou ciência no sistema PJ-e de expedientes eletrônicos, em 07/10/2024 (intimação 20134182). É o relatório.
 
 Decido: Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
 
 A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo oficial de justiça.
 
 O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada.
 
 Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo oficial de justiça, cujo procedimento restou atendido diretamente (ID 136800890) que atestou não mais constar o exequente naquele endereço.
 
 Compulsando os expedientes expedidos pelo sistema PJ-e, a advogada do exequente Dra.
 
 Barbara Gadelha de Freitas Brito registrou ciência no sistema PJ-e de expedientes eletrônicos em 07/10/2024 (intimação 20134182)..
 
 A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II).
 
 Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo.
 
 A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
 
 Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
 
 Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2.
 
 Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
 
 O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos.
 
 Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51).
 
 Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC.
 
 Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter sido citado e haver manifestação pela executada.
 
 Intime-se a parte autora pelo sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
 
 P.R.I Natal/RN, 26 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            29/11/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 19:32 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            22/11/2024 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 08:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2024 08:28 Juntada de diligência 
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                                            13/11/2024 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2024 00:51 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            05/10/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            05/10/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821004-94.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
 
 EXECUTADO: LAVIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor, apesar de regularmente intimado, não se manifestou quanto ao despacho de ID 125028393.
 
 Destarte, pela inércia do autor, conforme certidão de decurso de prazo de ID 127113279, com base no artigo 485, § 1°, do CPC, intime-se pessoalmente, a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo, o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
 
 Não atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.C Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            27/09/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 05:47 Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:47 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 05:47 Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:47 Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:47 Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:47 Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:47 Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:47 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:47 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:34 Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 22:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2024 20:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2024 20:08 Juntada de diligência 
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                                            29/04/2024 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 07:13 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 07:13 Decorrido prazo de LAVIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 07:13 Decorrido prazo de LAVIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 07:13 Decorrido prazo de POLLYEMERSON CONFESSOR BARBOSA DA SILVA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 07:13 Decorrido prazo de POLLYEMERSON CONFESSOR BARBOSA DA SILVA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 23:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 13:45 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/12/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 22:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 10:58 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            01/11/2023 10:53 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            11/10/2023 20:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 15:16 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            13/09/2023 08:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2023 08:36 Juntada de diligência 
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                                            30/08/2023 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 07:53 Expedição de Ofício. 
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                                            10/05/2023 00:06 Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 09/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 07:45 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2023 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2023 12:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2023 12:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2022 08:48 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 12:00 Juntada de devolução de ofício 
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                                            04/11/2022 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 10:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2022 10:49 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            19/09/2022 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2022 12:01 Expedição de Ofício. 
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                                            06/06/2022 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2022 14:21 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            17/05/2022 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/04/2022 22:57 Outras Decisões 
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                                            06/04/2022 18:01 Juntada de custas 
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                                            06/04/2022 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2022 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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