TJRN - 0806545-55.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806545-55.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA Advogado(s): JEAN CHRISTIAN WEISS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
OCORRÊNCIA.
VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, cuja ementa transcreve-se a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO DIFAL/ICMS DISCIPLINADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE REPRESENTA VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, IMPONDO-SE, POR ESTA RAZÃO, O RESPEITO À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, III, DA CF.
AGRAVO DESPROVIDO.” Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que: a) “Ao decidir a celeuma, este egrégio Tribunal registrou que a cobrança do DIFAL somente seria possível a partir do exercício de 2023, visto a necessidade de observância ao princípio da anterioridade”; b) “Tal entendimento, todavia, desborda daquilo que esta própria Corte decidiu em casos análogos recentes, que, seguindo a recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes na ADI 7066, afastou a necessidade de observância à anterioridade de exercício, visto que a lei instituidora do tributo era preexistente à LC 190/2022”; c) “Ou seja, a tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal é de que a cobrança do diferencial de alíquotas não se sujeita à anterioridade da LC 190/2022, visto que o tributo já existia, estando incorporado às legislações estaduais, havendo o mero saneamento de vício formal, a viabilizar a cobrança do tributo com a imediata vigência da lei complementar”; d) “Referida decisão foi tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que em caráter liminar, não tendo sido revogada até o momento, visto que o julgamento da ADI 7066 foi destacado pela Ministra Presidente Rosa Weber, para julgamento presencial em data ainda não definida”; e) “Assim, é imperioso que seja examinado o dever de observância à decisão cautelar proferida na ADI 7066”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões (ID 21003759). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso acerca da “tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal de que a cobrança do diferencial de alíquotas não se sujeita à anterioridade da LC 190/2022, visto que o tributo já existia, estando incorporado às legislações estaduais, havendo o mero saneamento de vício formal, a viabilizar a cobrança do tributo com a imediata vigência da lei complementar.” Analisando os fundamentos do embargante, entendo que a pretensão merece acolhida.
Sobre o assunto em espeque, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesse contexto, o que ocorreu, de fato, foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF/1988).
Ou seja, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
Não obstante, no voto condutor do julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema no RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Logo, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a instituição ou majoração de tributo.
De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, em 17/05/2022, indeferiu os pedidos liminares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7066, 7070 e 7078, sob o argumento de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência tributária, nem a base de cálculo, mas somente a destinação do produto da arrecadação, o que possibilita a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação.
Portanto, ao que parece, não se deve exigir da Fazenda Pública o cumprimento da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, “b”, da CF/1988.
Por outro lado, ressalto que o artigo 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022 estabelece: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Logo, a garantia tributária eleita como aplicável ao caso concreto foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que a cobrança do DIFAL é possível apenas após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo, reformando a decisão impugnada no sentido de indeferir a liminar requerida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806545-55.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
10/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806545-55.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:30
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de EDK COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833267-27.2023.8.20.5001
Fabricio Fernandes de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 14:01
Processo nº 0800506-71.2023.8.20.5120
Alexandre Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 17:07
Processo nº 0802850-10.2022.8.20.5104
Nilson Ribeiro Lage Neto
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:04
Processo nº 0800761-40.2021.8.20.5139
Banco Itau Consignado S.A.
Raimundo Gabriel Soares
Advogado: Jose Murilo de Araujo Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 10:22
Processo nº 0800761-40.2021.8.20.5139
Raimundo Gabriel Soares
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 10:38