TJRN - 0833267-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0833267-27.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES DE LIMA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 23:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 23:40
Decorrido prazo de AUTORA em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0833267-27.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES DE LIMA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, tomarem ciência do laudo médico completo com os quesitos respondidos apresentado pelo perito id. 155455863, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Expeça-se alvará em favor do perito, para a conta indicada na petição id. 155455863, na quantia de 50%, perfazendo o montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
O valor remanescente ficará retido, devendo sua liberação ocorrer após a manifestação das partes e, se necessário, após a apresentação de eventual laudo complementar.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:05
Outras Decisões
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23/06/2025 15:48
Juntada de laudo pericial
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09/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:36
Decorrido prazo de Autora em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833267-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABRICIO FERNANDES DE LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 151188383, requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de maio de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:55
Juntada de laudo pericial
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06/05/2025 02:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:16
Juntada de petição
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23/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:15
Decorrido prazo de Autora e ré em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833267-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABRICIO FERNANDES DE LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguiu a suspeição ou o impedimento do expert.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:49
Publicado Petição em 14/11/2024.
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03/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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27/11/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833267-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABRICIO FERNANDES DE LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova.
Natal, 25 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 21:18
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0833267-27.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,6 de novembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:10
Desentranhado o documento
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12/11/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0833267-27.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, tudo conforme decisão id 108359057.
P.I.
Natal/RN,13 de dezembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:47
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0833267-27.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,6 de novembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833267-27.2023.8.20.5001 AUTOR: FABRICIO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Fabrício Fernandes de Lima em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados, alegando, em síntese, que: É usuário do plano de saúde oferecido pela ré, possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e recentemente vem apresentando queixas de dor intensa, infecções recorrentes na região mandibular, tendo sido identificado que é portador de elementos inclusos na região da maxila e mandíbula (CID K01.0) Diante do quadro severo de dor, o profissional dentista que lhe assiste verificou a necessidade de realizar, com urgência, uma cirurgia para reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, osteotomia segmentar da maxila, osteotomia alvéolo palatina e enxerto ósseo, contudo, apesar de adimplente com as mensalidades do seu plano, a ré negou a realização da cirurgia, sob a justificativa que tratava-se de procedimento não correlacionado entre truss odontológico e Rol ANS Resolução Normativa nº 465/2021.
Baseado nos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar a sua internação e todos os procedimentos solicitados, a saber: reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, osteotomia segmentar da maxila, osteotomia alvéolo palatina e enxerto ósseo, os materiais requisitados, anestesista e demais despesas eventualmente necessárias à realização da cirurgia, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, a não realização de audiência de conciliação e juntou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Isto porque, restou demonstrada a existência de contrato de assistência à saúde entre as partes, conforme a negativa pela demandada, e pela necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos indicados na justificativa e laudo médicos de Ids 102172816 e 102172815, nos quais há explicação de maneira pormenorizada do quadro do autor e a necessidade de realização dos referidos procedimentos nos moldes detalhados de forma urgente, principalmente pelo quadro associativo de esquizofrenia, bem como a negativa perpetrada pela demandada. É cediço que, embora a demandada tenha justificado a sua negativa com base na Resolução Normativa (RN) n° 465/2021 (ID 104835852), não lhe assiste razão neste momento processual, visto que os procedimentos requeridos pelo profissional que atendeu o suplicante encontram-se amparados nessa mesma resolução, como cobertura assistencial obrigatória, em seu artigo 19, VIII, in verbis: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;" Somado a isso, é cediço que a Junta Médica é procedimento previsto tanto pela Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde ANS, como pela Resolução nº 08 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU, nos casos em que há divergência clínica acerca da indicação do procedimento, entre o médico que acompanha o paciente e o profissional da operadora de planos de saúde.
Contudo, no caso concreto, a solicitação de autorização foi realizada em caráter de urgência/emergência, conforme relatório médico acostado ID. 102172815, pois a ausência de realização do procedimento, aliado ao uso excessivo de medicação “podendo acarretar assim problemas sistêmicos, a exemplo de hepatite medicamentosa e insuficiência renal”.
Assim, ante a presença de urgência comprovadamente, reputa-se indevida a prévia submissão de Junta Médica no caso, e a conclusão da Junta equivaleu à própria negativa do procedimento, conforme a redação do art. 3º da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde, in verbis: Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações: I urgência ou emergência; Ressalta-se que, embora o caso tenha passado por avaliação da junta médica do plano de saúde, deve prevalecer o relatório exarado pelo bucomaxilo assistente, profissional que acompanha o estado clínico do paciente e possui capacidade de estabelecer o tipo de tratamento mais adequado. É certo que, a jurisprudência do STJ, ao interpretar o art.10, VII, da Lei dos Planos de Saúde, de acordo com o REsp. 1850800, cuja relatora é a Ministra Nancy Andrighi, estabelece que: "É legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito".
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, uma vez que o próprio relatório acima mencionado traz um rol de problemas gerados pelo quadro do autor, além do mais, trata-se de tentativa de restabelecimento da saúde do autor da melhor forma, evitando ampliação da doença acometida pelo mesmo, motivos que são suficientes à concessão da tutela de urgência incidental requerida.
Com essas considerações, entendo demonstrada os requisitos autorizadores da tutela de urgência pela parte autora, por trata-se de tentativa de restabelecimento da sua saúde da melhor forma, evitando ampliação da doença acometida pela mesma, motivos que são suficientes à concessão da tutela de urgência requerida.
Ressalta-se que, pertinente à reversibilidade da medida, em se tratando de direito fundamental à saúde, despreza-se a análise da reversibilidade ou não da medida, até porque é cabível retornar ao “status quo”, se for o caso de improcedência da ação.
Por fim, resta claro que a cooperativa requerida deve autorizar os procedimentos e materiais pleiteados pelo autor e caso o profissional solicitante não seja credenciado perante ela, deverão ser indicados os profissionais habilitados para tanto, ou haver o custeio dos honorários do profissional, se não houver cirurgiões credenciados disponíveis e habilitados para tanto.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a demandada, em 05 (cinco) dias, autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos denominados: reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, osteotomia segmentar da maxila, osteotomia alvéolo palatina e enxerto ósseo, os materiais requisitados, anestesista e demais despesas eventualmente necessárias à realização da cirurgia, conforme laudo de ID 102172815, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de descumprimento comprovado, no prazo acima estipulado, o autor deverá juntar dois orçamentos dos procedimentos para que, se necessário, seja procedido o bloqueio “online” do menor valor, com a sequencial liberação em favor do hospital, ou clínica, e da equipe médica, conforme os dados da conta bancária para transferência.
Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça, a UNIMED NATAL, situada na Rua Mipibú, 511, Petrópolis, Natal-RN, CEP. 59.020-250, para dar cumprimento a presente Decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a parte autora para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:43
Juntada de diligência
-
10/10/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 07:08
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:02
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833267-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar o parecer da junta médica da demandada, ante a divergência técnico-assistencial apresentada na "negativa" (id. 102172822).
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833267-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora neste ato está representado por sua genitora, sob alegação de incapacidade.
Todavia, a condição de ser portador de esquizofrenia paranóode (CID 10 – F20.0), por si só, não retira a capacidade do indivíduo para os atos da vida civil, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 3º, disciplina que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, apenas, podendo o autor se enquadrar, a depender do caso, na incapacidade relativa amparada no artigo 4º, III do CC.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar termo de curatela, ou caso queira, emendar a inicial promovendo a regularização do polo ativo, bem como a modificação da procuração.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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