TJRN - 0809346-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/01/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 12:11
Juntada de termo
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809346-15.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES MELO Advogado: Advogado do(a) REU: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES MELO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:03
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:16
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809346-15.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): MARIA DA CONCEICAO FERNANDES MELO Advogado do(a) REU: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462 SENTENÇA RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES MELO, igualmente qualificado(a), objetivando ser consolidado(a) na posse e propriedade do automóvel da marca: FIAT, Modelo: TORO FREEDOM MT D4, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: PQY5C73, RENAVAM: *10.***.*88-06, CHASSI: 988226125HKA70140 em razão do inadimplemento do(a) promovido(a) quanto ao pagamento das prestações do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, cujo montante importava em R$ 31.156,45 na data da propositura da ação.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido, pugnando o(a) demandado(a), na petição de ID 103409955, pela oportunidade para purgar a mora, comprovando a realização de um depósito judicial no valor de R$ 34.892,86, em data de 14/07/2023.
Pugnou pelo o benefício da justiça gratuita.
Instado(a) a se manifestar sobre o depósito elisivo, o banco credor concordou com o valor depositado, e requereu expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 31.156,45 (trinta e um mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente as parcelas vencidas e vincendas além de R$ 620,77 (seiscentos e vinte reais e setenta e sete centavos), referente às custas processuais, ambas em favor da Instituição Financeira, mediante transferência a ser realizada na AGÊNCIA: 0012, CONTA: 900060-4, BANCO: 394, CNPJ: 07.***.***/0001-50 É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão a(o) demandada(o), no tocante ao pedido de liberação do automóvel, com base no pagamento integral do débito ensejador da presente demanda.
A ré efetuou o depósito de R$ R$ 34.892,86,, dentro do prazo de 05 dias e, na oportunidade, colacionando aos autos o comprovante do pagamento que totaliza a quantia requerida pelo banco promovido.
Destarte, mister se faz reconhecer que o(a) demandado(a) se desincumbiu do mister de efetuar o pagamento da dívida, nos termos e de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014, uma vez que depositou o valor das prestações vencidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do pagamento, mais multa contratual, tendo, ainda, depositado o valor referente às custas iniciais, e honorários advocatícios, apesar de ter pedido o benefício da gratuidade da Justiça, pedido este que, a meu juízo, merece acolhida, uma vez que a ré declarou sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo sem comprometer sustento próprio e de sua família.
Assim, totalizou o valor que o banco autor pugnou em sua inicial, contemplando tanto as parcelas vencidas e vincendas, como preceitua o entendimento jurisprudencial do art. 3°, §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n° 11/1969.
Ressalte-se, ainda, que, em razão do depósito elisivo, o veículo deve ser devolvido à(o) demandada(o) livre ônus da alienação fiduciária.
Por fim, a purgação da mora implica no reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual a sentença que põe fim ao processo é de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, em razão de haver sido purgada a mora, EXTINGO a presente ação de busca e apreensão, com julgamento de mérito.
REVOGO a liminar deferida no ID 102802941, e, por conseguinte, determino a intimação pessoal do banco demandado para devolução do veículo apreendido, no prazo 05 dias, sob pena de multa.
Outrossim, providencie-se a liberação da importância de R$ 34.892,86 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), depositada no evento de ID 103409958, em favor do banco demandado, através de transferência bancária, diretamente na conta indicada no ID 103573815.
EXPEÇAM-SE os ofícios necessário.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da demandada.
CONDENO o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, fica a verba honorária suspensa, nos termos e de acordo com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para eventuais recursos e, pagas as custas, ARQUIVEM-SE com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809346-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): MARIA DA CONCEICAO FERNANDES MELO D E C I S Ã O Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
Noutro pórtico, cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/05/2023 08:55
Juntada de custas
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15/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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