TJRN - 0804197-72.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804197-72.2022.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804197-72.2022.8.20.5300 RECORRENTE: HIAGO CARLOS DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31264870) interposto por HIAGO CARLOS DA SILVA ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30816245) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO 278 DO CÓDIGO PENAL.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, ENTORPECENTE COMUMENTE CONHECIDO COMO "LOLÓ".
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO, COM DOIS LITROS DE LOLÓ, COM A FINALIDADE DE CONSUMIR E ENTREGAR PARA CONSUMO.
PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO A SUBSTÂNCIA PARA UMA FESTA.
RELATO DA TESTEMUNHA POLICIAL CORROBORADO PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RECORRENTE EM DELEGACIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA.
OFENSIVIDADE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
PLEITO DE REFORMA DA PENA PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31495724). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à alegada afronta ao art. 386, II (fato não constituiu infração penal), V (inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração) e VII (existirem dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado), todos do CPP, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 30816245): [...] 12.
O crime do art. 278 do Código Penal é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da norma, quais sejam, fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. 13.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, conforme Termo de Exibição e Apreensão, ID 28690057, laudo pericial, ID 28690123 atestando a apreensão da substância, além das provas orais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo. 14.
O policial militar Antônio Marcos da Silva, também policial rodoviário federal, foi ouvido em juízo e narrou que se recorda dos detalhes da atuação policial naquele dia.
Informou que a equipe abordou o veículo devido às circunstâncias em que ele se apresentava.
Relatou ter participado da prisão em flagrante do réu, que estava na posse das substâncias, e lembra que o acusado confessou que se tratava de loló e que a substância lhe pertencia.
Acrescentou que a quantidade apreendida (dois litros) era excessiva para consumo próprio e que o réu afirmou estar a caminho de uma festa em Jardim de Piranhas (mídia audiovisual). 15.
Na delegacia, o acusado, identificado como Hiago Carlos da Silva Araújo, declarou que estava no banco de trás do veículo.
Quando questionado sobre o conteúdo da garrafa, informou que era "loló".
Assumiu ser o proprietário da substância e afirmou que seria destinada ao consumo durante a festa na cidade de Jardim de Piranhas/RN. 16.
O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado.
Na fase de Inquérito policial, disse ser verdadeira a imputação que lhe foi feita e declarou ser o proprietário das duas garrafas de "loló" apreendidas pela PRF na noite anterior, na zona rural de São Fernando/RN.
Confirmou que, no dia 16/09/2022, adquiriu as duas garrafas pelo valor total de R$ 200,00 (duzentos reais) na cidade de Caicó/RN, de uma pessoa cujo nome não deseja revelar. 17.
Relatou que, na noite da abordagem, estava a caminho de uma festa na cidade de Jardim de Piranhas/RN, acompanhado de quatro amigos, identificados como Diogo, Fábio, Gabriel e Luan.
Declarou que o veículo pertencia a Diogo, que estava conduzindo o automóvel no momento em que foram parados em uma fiscalização da PRF. 18.
Registro que o interrogado confessou que eram de sua propriedade e que as estava levando para a festa.
Afirmou que pretendia consumir a substância no evento, bem como compartilhá-la com amigos para consumo.
Por fim, declarou já ter sido apreendido anteriormente portando maconha. 19.
Constato que o réu foi encontrado transportando, dentro do veículo, duas garrafas de uma substância nociva à saúde, com a finalidade de consumir e entregar para consumo.
Isso foi confirmado pelo próprio acusado quando disse, ao ser ouvido, que pretendia compartilhar a substância com amigos durante uma festa em Jardim de Piranhas/RN, restando tipificada e comprovada a conduta imputada. 20.
Destaco que, conforme descrito no laudo pericial, foram detectadas as substâncias etanol e diclorometano.
De acordo com a Portaria nº 344/98 - SVS/MS, datada de 12/05/98, com atualizações posteriores, o diclorometano consta na lista de insumos químicos utilizados na fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos, os quais estão sujeitos ao controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
ID 28690123. 21.
Demais disso, a magistrada acertadamente ressaltou que "os elementos químicos de nocividade à saúde são muito mais amplos do que a especificação de narcóticos". 22.
Acrescentou que, em consulta ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), produzido pela ONU e pela Organização Internacional de Trabalho (OIT), o diclorometano é um líquido incolor e volátil, que pode ser absorvido pelo organismo por inalação, por ingestão e por absorção cutânea, capaz de ocasionar danos no sistema nervoso central, sangue, fígado, coração e pulmões e provocar danos no sistema nervoso central após exposição prolongada ou repetida por inalação.
Além disso, a exposição a alta concentração poder causar diminuição de consciência e morte, mostrando-se um elemento químico nocivo por ingestão e penetração nas vias respiratórias. 23.
A rigor, a substância apreendida representa um risco para a saúde, pois, embora não seja oficialmente classificada como entorpecente pelo Ministério da Saúde, ela pode causar sérios danos às funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano quando ingerida ou inalado. 24.
No que se refere ao pedido de absolvição pela incidência do princípio da insignificância, entendo que não deve ser acolhido. 25.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade material, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. (AgRg no REsp 1392658/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013). 26.
No caso, extraio do feito que o réu responde a vários outros processos criminais (ID nº 28690165 - Págs. 1 e 2), quais sejam, 0805194-36.2023.8.20.5101 (Posse de drogas para uso pessoal), 0803917-82.2023.8.20.5101 (Quadrilha ou bando), 0805455-98.2023.8.20.5101 (Roubo Majorado) e 0805948-33.2023.8.20.5600 (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor), além da quantidade excessiva da substância ilícita apreendida, que não evidencia o reduzido grau de reprovabilidade. [...] Observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu suficiente o lastro probatório para a condenação do recorrente e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
PROVAS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2.
O agravante sustenta a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento da matéria tratada no recurso especial.
Insiste na ausência de provas para o decreto condenatório e na aplicação do princípio da insignificância, destacando que os tributos iludidos somam R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame do conjunto probatório, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de contrabando.
III.
Razões de decidir 4.
O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
A interpretação da Resolução CD/ANATEL n. 760/2023 não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O recurso especial não pode ser conhecido quando não atacados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 3.
A interpretação de resolução administrativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.753.625/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVAS SUFICIENTES.
MINORANTE IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes. 2.
A instância anterior destacou a expressividade das substâncias apreendidas, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e a origem comum dos envolvidos, além dos depoimentos colhidos, para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus na prática do tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 4.
Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, considerando a condenação por associação para o tráfico.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga.
Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6.
A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2.
A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020. (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804197-72.2022.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804197-72.2022.8.20.5300 Polo ativo HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804197-72.2022.8.20.5300 Apelante: Hiago Carlos da Silva Araujo Def.
Público: Dr.
Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO 278 DO CÓDIGO PENAL.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, ENTORPECENTE COMUMENTE CONHECIDO COMO “LOLÓ”.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO, COM DOIS LITROS DE LOLÓ, COM A FINALIDADE DE CONSUMIR E ENTREGAR PARA CONSUMO.
PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO A SUBSTÂNCIA PARA UMA FESTA.
RELATO DA TESTEMUNHA POLICIAL CORROBORADO PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RECORRENTE EM DELEGACIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA.
OFENSIVIDADE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
PLEITO DE REFORMA DA PENA PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Hiago Carlos da Silva Araújo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, na Ação Penal n. 804197-72.2022.8.20.5300, o condenou pelo crime previsto no 278 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID. 2919109, o apelante requereu sua absolvição.
Subsidiariamente, a reforma da dosimetria “em virtude das atenuantes e das circunstâncias favoráveis.” 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29589324. 4.
A 2ª Procuradoria de Justiça, ID. 29717090, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O apelante requer sua absolvição pelo crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal.
Subsidiariamente, a alteração da pena. 8.
Narra a denúncia que, no dia 16/09/2022, por volta das 22h45min, na via pública da rodovia BR 427, km 113, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o denunciado foi flagrado durante uma abordagem policial tendo em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo a substância nociva à saúde. 9.
Prossegue relatando que, no dia do fato, a PRF realizava fiscalização de rotina, momento em que abordaram o veículo Volkswagen Gol, cor cinza, placa MYP-5C20, e seus ocupantes. 10.
Consta que, no momento, existiam dentro do veículo 05 (cinco) ocupantes e que, aos pés de um dos passageiros, o denunciado, estavam 02 (duas) garrafas de uma substância incolor, que ele logo informou se tratar de “loló”. 11.
Ainda, diz a inicial que o material foi apreendido e o acusado levado até a Delegacia para atuação do flagrante delito e demais diligências. 12.
O crime do art. 278 do Código Penal é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da norma, quais sejam, fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. 13.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, conforme Termo de Exibição e Apreensão, ID 28690057, laudo pericial, ID 28690123 atestando a apreensão da substância, além das provas orais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo. 14.
O policial militar Antônio Marcos da Silva, também policial rodoviário federal, foi ouvido em juízo e narrou que se recorda dos detalhes da atuação policial naquele dia.
Informou que a equipe abordou o veículo devido às circunstâncias em que ele se apresentava.
Relatou ter participado da prisão em flagrante do réu, que estava na posse das substâncias, e lembra que o acusado confessou que se tratava de loló e que a substância lhe pertencia.
Acrescentou que a quantidade apreendida (dois litros) era excessiva para consumo próprio e que o réu afirmou estar a caminho de uma festa em Jardim de Piranhas (mídia audiovisual). 15.
Na delegacia, o acusado, identificado como Hiago Carlos da Silva Araújo, declarou que estava no banco de trás do veículo.
Quando questionado sobre o conteúdo da garrafa, informou que era "loló".
Assumiu ser o proprietário da substância e afirmou que seria destinada ao consumo durante a festa na cidade de Jardim de Piranhas/RN. 16.
O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado.
Na fase de Inquérito policial, disse ser verdadeira a imputação que lhe foi feita e declarou ser o proprietário das duas garrafas de "loló" apreendidas pela PRF na noite anterior, na zona rural de São Fernando/RN.
Confirmou que, no dia 16/09/2022, adquiriu as duas garrafas pelo valor total de R$ 200,00 (duzentos reais) na cidade de Caicó/RN, de uma pessoa cujo nome não deseja revelar. 17.
Relatou que, na noite da abordagem, estava a caminho de uma festa na cidade de Jardim de Piranhas/RN, acompanhado de quatro amigos, identificados como Diogo, Fábio, Gabriel e Luan.
Declarou que o veículo pertencia a Diogo, que estava conduzindo o automóvel no momento em que foram parados em uma fiscalização da PRF. 18.
Registro que o interrogado confessou que eram de sua propriedade e que as estava levando para a festa.
Afirmou que pretendia consumir a substância no evento, bem como compartilhá-la com amigos para consumo.
Por fim, declarou já ter sido apreendido anteriormente portando maconha. 19.
Constato que o réu foi encontrado transportando, dentro do veículo, duas garrafas de uma substância nociva à saúde, com a finalidade de consumir e entregar para consumo.
Isso foi confirmado pelo próprio acusado quando disse, ao ser ouvido, que pretendia compartilhar a substância com amigos durante uma festa em Jardim de Piranhas/RN, restando tipificada e comprovada a conduta imputada. 20.
Destaco que, conforme descrito no laudo pericial, foram detectadas as substâncias etanol e diclorometano.
De acordo com a Portaria nº 344/98 - SVS/MS, datada de 12/05/98, com atualizações posteriores, o diclorometano consta na lista de insumos químicos utilizados na fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos, os quais estão sujeitos ao controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
ID 28690123. 21.
Demais disso, a magistrada acertadamente ressaltou que “os elementos químicos de nocividade à saúde são muito mais amplos do que a especificação de narcóticos". 22.
Acrescentou que, em consulta ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), produzido pela ONU e pela Organização Internacional de Trabalho (OIT), o diclorometano é um líquido incolor e volátil, que pode ser absorvido pelo organismo por inalação, por ingestão e por absorção cutânea, capaz de ocasionar danos no sistema nervoso central, sangue, fígado, coração e pulmões e provocar danos no sistema nervoso central após exposição prolongada ou repetida por inalação.
Além disso, a exposição a alta concentração poder causar diminuição de consciência e morte, mostrando-se um elemento químico nocivo por ingestão e penetração nas vias respiratórias1. 23.
A rigor, a substância apreendida representa um risco para a saúde, pois, embora não seja oficialmente classificada como entorpecente pelo Ministério da Saúde, ela pode causar sérios danos às funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano quando ingerida ou inalado. 24.
No que se refere ao pedido de absolvição pela incidência do princípio da insignificância, entendo que não deve ser acolhido. 25.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade material, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. (AgRg no REsp 1392658/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013). 26.
No caso, extraio do feito que o réu responde a vários outros processos criminais (ID nº 28690165 - Págs. 1 e 2), quais sejam, 0805194-36.2023.8.20.5101 (Posse de drogas para uso pessoal), 0803917-82.2023.8.20.5101 (Quadrilha ou bando), 0805455-98.2023.8.20.5101 (Roubo Majorado) e 0805948-33.2023.8.20.5600 (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor), além da quantidade excessiva da substância ilícita apreendida, que não evidencia o reduzido grau de reprovabilidade. 27.
Diante disso, as alegações da defesa, que pleiteia a absolvição do apelante com base na atipicidade da conduta, na ausência de dolo e na aplicação do Princípio da Insignificância, não tem fundamento legal. 28.
Quanto ao pedido de alteração da pena, tenho que o magistrado, apesar de considerar negativa a circunstância judicial da culpabilidade, aplicou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, no mínimo legal.
E, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade relativa, deixou de aplicá-las por observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual a dosimetria não deve ser alterada.
CONCLUSÃO 29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 30. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804197-72.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
06/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:47
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/02/2025 11:32
Juntada de termo de remessa
-
06/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804197-72.2022.8.20.5300 APELANTE: HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES APELADO: MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO DESPACHO Nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
01/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 08:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804197-72.2022.8.20.5300 APELANTE: HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES APELADO: MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO DESPACHO Nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
27/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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