TJRN - 0829497-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829497-26.2023.8.20.5001 APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Em obediência ao comando emanado pelo STJ (ID 31175020), determino o sobrestamento do feito até o julgamento da questão afetada ao TEMA 929/STJ.
Cumpra-se.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
23/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0829497-26.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26953441) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829497-26.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0829497-26.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25018383) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24467569): CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DIFERENÇA DE TROCO.
INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A parte recorrente opôs aclaratórios (Id. 24777280), e ato contínuo, antes do julgamento dos embargos, interpôs recurso especial (Id. 25018383).
Os embargos declaratórios, ao serem julgados pela 2ª Câmara Cível foram desprovidos, restando assim ementados (Id. 25583920): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE VERA LÚCIA: NULIDADE VERIFICADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PARTE QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTANDO-SE A IMPOSIÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO.
ACOLHIMENTO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
EMBARGOS DA UP BRASIL: OMISSÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, AS QUAIS IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONCLUSÃO: ACOLHIMENTO DOS RECURSOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Por seu turno, o recorrente, nas razões do apelo extremo, aponta violação aos arts. 51, §1º e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 25018385/25018386).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 26267082. É o relatório.
Sem maiores delongas, registro que o recurso especial não comporta conhecimento.
Isso porquanto, do compulsar detalhamento dos autos, verifico que a parte recorrente, opôs embargos de declaração (Id. 24777280), em 13/05/2024 e, antes do julgamento deste, interpôs recurso especial, em 27/05/2024.
Isto é, observo que, antes mesmo que fossem julgados os aclaratórios, inicialmente opostos, a parte recorrente fez a interposição do recurso especial, se referindo, ambos recursos ao acórdão, o qual julgou a apelação.
Configura-se, então, a situação de duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e em face da mesma decisão.
Desta feita, a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra o mesmo julgado impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a ocorrência inequívoca da preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, pouco importando se tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
Sobre o assunto, transcreve-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAR A SÚMULA N. 579/STJ.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante opôs embargos de declaração e interpôs recurso especial desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito, sendo o Num. 26057286 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2.
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 3.
Na espécie, o recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4.
Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Num. 26057286 - Pág. 4 Pág.
Total - 4 TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
Na espécie, em que pesem os argumentos do recorrente quanto à intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o fato é que eles foram conhecidos e rejeitados e contra o acórdão integrativo é que cabia a interposição do recurso especial.
A questão referente à tempestividade não foi sequer suscitada pela defesa perante o Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento. 3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.463/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) - grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NOVO EXAME.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial.
Novo exame do recurso. 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa.
Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios.
Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TRANSAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
SOMA DAS PENAS.
CONCURSO MATERIAL.
PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3.
Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO do recurso especial, ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7 ________ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829497-26.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829497-26.2023.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0829497-26.2023.8.20.5001 Embargante: Vera Lúcia de Oliveira Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE VERA LÚCIA: NULIDADE VERIFICADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PARTE QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTANDO-SE A IMPOSIÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO.
ACOLHIMENTO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
EMBARGOS DA UP BRASIL: OMISSÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, AS QUAIS IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONCLUSÃO: ACOLHIMENTO DOS RECURSOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 24467569, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DIFERENÇA DE TROCO.
INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
No seu recurso (ID 24767204), Vera Lúcia aduz que há omissão no acórdão, sob o fundamento de que “interpôs recurso de apelação com o objetivo de afastar a aplicação de uma taxa média única, como foi decidido pelo juízo a quo, e determinar a aplicação da taxa média mensal correspondente ao mês de pagamento”.
Ao final, pede o acolhimento do recurso para afastar a aplicação de taxa média mensal única e determinar a aplicação da taxa mensal correspondente ao mês de pagamento, conforme tabela divulgada pelo Banco Central.
No seu recurso (ID 22136712), UP Administração alega que o acórdão deixou de se pronunciar sobre as cédulas de crédito bancário juntadas na contestação, nas quais informa que há informação da taxa de juros mensal e anual.
Ao final, pede o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja dado provimento à apelação, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
EMBARGOS DE VERA LÚCIA O pleito merece acolhimento.
Isso porque, de fato, constata-se que, na apelação (ID 22136849), a Embargante pretendia o afastamento da “aplicação de taxa média mensal única e determinada a aplicação da taxa mensal correspondente ao mês de pagamento, conforme tabela divulgada pelo Banco Central”, entretanto, o acórdão embargado determinou que a “utilização da taxa média série 25467 do Bacen”.
Diante disso, é de se considerar que houve vício no julgamento, haja vista que foi dado ao jurisdicionado tutela distinta da pleiteada (extra petita).
No caso, ficou registrado que “não foi informada ao consumidor, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, conforme se extrai das ligações e dos “aceites” juntados pela ré, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247”.
Diante disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme entendimento firmado no julgamento dos Temas 233 e 234 do STJ Portanto, o acórdão embargado merece modificação.
EMBARGOS DA UP BRASIL A irresignação também merece acolhimento.
Examinando os autos, constato que as partes firmaram negócio jurídico de mútuo, o qual sofreu refinanciamentos sucessivos, conforme se pode extrair da tabela indicada na contestação (ID 22136699 – Pág. 03).
Ademais, verifico que a Embargante juntou aos autos cédulas de crédito bancário (ID 22136712).
In verbis: 1) Nº A1850973-000 – assinada digitalmente em 20/07/2022 (ID 22136712 – Pág. 07); 2) Nº A2540275-000 – assinada digitalmente em 03/01/2023 (ID 22136712 – Pág. 16); 3) Nº A2540327-000 – assinada digitalmente em 03/01/2023 (ID 22136712 – Pág. 26); 4) Nº A2671762-000 – assinada digitalmente em 10/03/2023 (ID 22136712 – Pág. 26); 5) Nº A2760428-000 – assinada digitalmente em 11/04/2023 (ID 22136712 – Pág. 46); Apesar de não constar nas cédulas o contrato ao qual se vinculam, é possível perceber, pelas datas e valores, que: I) A cédula nº A1850973-000 corresponde ao contrato nº 109753; II) As cédulas nº A2540275-000 e A2540327-000 se relacionam, respectivamente, aos contratos nº 1117535 e 1117534; III) A cédula nº A2671762-000 corresponde ao contrato nº 1125061; IV) A cédula nº A2760428-000corresponde ao contrato nº 1128189.
As ditas cédulas explicitam, de maneira clara e objetiva, os encargos financeiros incidentes sobre a operação, inclusive as taxas de juros anual e mensal.
Posto isso, penso que a capitalização de juros é legítima, tão somente, em relação aos contratos nº 109753, 1117535, 1117534, 1125061 e 1128189, na medida em que há informação clara ao consumidor.
Em razão disso, o acórdão embargado merece modificação.
Por fim, após detida análise dos embargos opostos, não se vislumbra, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários para a caracterização dos embargos como protelatórios.
Não há indícios claros de que a parte tenha agido de má-fé ou com o intuito de atrasar o andamento processual.
De mais a mais, é importante ressaltar que a aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser utilizada de forma indiscriminada ou como mero instrumento de coação processual.
A medida deve ser adotada de forma criteriosa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o direito fundamental à ampla defesa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os recursos, modificando o acórdão embargado, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto: a) dou parcial provimento ao apelo de Vera Lúcia para julgar procedente o pedido de restituição em dobro do indébito, bem como determinar que os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor; b) dou parcial provimento ao apelo da UP Brasil para afastar a aplicação do Método Gauss, julgar improcedente o pedido de ‘diferença de troco’, bem como reconhecer a legalidade da capitalização, apenas, aos contratos nº 109753, 1117535, 1117534, 1125061 e 1128189, afastando-a dos demais contratos”.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829497-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829497-26.2023.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGANTE/EMBARGADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se ambas as partes para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829497-26.2023.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelações Cíveis nº 0829497-26.2023.8.20.5001 Apelante/Apelado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Apelante/Apelado: Vera Lúcia de Oliveira Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DIFERENÇA DE TROCO.
INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0829497-26.2023.8.20.5001, ajuizada por Vera Lúcia de Oliveira em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a ilegalidade da capitalização de juros, aplicando a taxa média de mercado, restituição simples do indébito, abarcando a diferença do “troco”, utilizando-se o Método Gauss, devendo haver compensação com eventual saldo em aberto.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (ID 22136844).
No seu recurso (ID 22136849), Vera Lúcia de Oliveira narra que ajuizou a demanda objetivando a nulidade da capitalização de juros, com o consequente de forma simples (método linear ponderado – Gauss), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
Defende que os juros remuneratórios devem ser fixados em 12% ao ano.
Argumenta a possibilidade de restituição em dobro do indébito, independente da comprovação da má-fé.
Aduz que o taxa média de juros a ser aplicada é a correspondente à série 25467, prevista pelo Bacen, a qual corresponde ao crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
Ao final, pede o provimento do recurso para que os juros remuneratórios sejam fixados em 12% ao ano, restituição em dobro do indébito, aplicação da taxa média série 25467/Bacen.
No seu recurso (ID 22136856), UP Brasil Administração e Serviços Ltda defende a legalidade da capitalização de juros, sustentando que o apelado recebeu todas as informações sobre a contratação.
Salienta a impossibilidade de devolução da “diferença de troco”, sob o fundamento de que “se for apurado eventual valor pago a maior pela contratante na respectiva operação de financiamento, é certo que tal valor já contemplará a diferença do troco que está sendo cobrada em separado pela parte autora”.
Afirma ser inaplicável o Método Gauss.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 22136861 e 22136863).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22307521). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros no contrato entabulado pelas partes.
Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, conforme se extrai das ligações e dos “aceites” juntados pela ré, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247,.
Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor”.
Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, sendo necessária que o consumidor tenha sido devidamente informado a respeito da taxa de juros anual e mensal.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A AFERIR EVENTUAL VIOLAÇÃO SUBJETIVA MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO AO CAPÍTULO REFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0836916-34.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Ademais, entendo que a taxa média que deve ser aplicada é a da série 25467 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), haja vista que se trata de operação de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público.
Além disso, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Sobre a “diferença de troco”, frise-se que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Logo, o pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto: a) dou parcial provimento ao apelo de Vera Lúcia para julgar procedente o pedido de restituição em dobro do indébito, bem como determinar a utilização da taxa média série 25467 do Bacen; b) dou parcial provimento ao apelo da UP Brasil para julgar afastar a aplicação do Método Gauss e julgar improcedente o pedido de “diferença de troco”.
Ademais, “Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829497-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829497-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829497-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
20/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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