TJRN - 0800051-49.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:48
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:30
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800051-49.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BEZERRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de processo proposto por ELIAS BEZERRA DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II requerendo: 1. declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 767,32; 2. exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e 3. condenação pelos danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que tivera seu nome inscrito em órgãos de sistema de crédito em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC/SERASA (ID 77932657).
Após ser citado o demandado apresentou contestação (ID. 85749434 e anexos).
Foi realizado nos autos perícia grafotécnica (ID. 101618368).
Intimada, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (ID.102447809). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2 PRELIMINARES O Banco demandado arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
No que diz respeito a preliminar de baixa dos restritivos, está com o mérito confunde-se e será mais adiante analisada.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito. 2.3 MÉRITO Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que ao tentar efetuar uma compra a crédito em uma loja foi informado que não era possível, vez que seu nome estava inserido pelo demandado no cadastro de inadimplentes, em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 767,32 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID nº 77932657).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de realizar a cobrança de R$767,32 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) consistiu em mero exercício regular de direito.
No entanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, observa-se após a análise do laudo pericial (ID. 101618368), que as assinaturas postas no suposto contrato, não foram produzidas pela parte autora, comprovando assim a sua falsidade.
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Ora, se a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, significa que o contrato inexiste, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade.
Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, tornando insubsistente a sua cobrança e por conseguinte a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de ELIAS BEZERRA DA SILVA.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato e a dívida dele oriunda no importe de R$ 767,32 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), bem como a retirado do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); b) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios em 26/06/2023.
-
27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:35
Outras Decisões
-
29/11/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 21:53
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:52
Audiência conciliação realizada para 20/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
19/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:25
Juntada de termo
-
02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:28
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
21/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 09:06
Outras Decisões
-
28/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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