TJRN - 0803641-51.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803641-51.2023.8.20.5101 REQUERENTE: ISABEL CRISTINA GARCIA BEZERRA GALVÃO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ.
VALOR DEVIDO: R$ 1.834,39 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 1.667,63 (crédito principal) e R4 166,76 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 141307821.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 29/01/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 105175541. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
04/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0803641-51.2023.8.20.5101 AUTOR(A): ISABEL CRISTINA GARCIA BEZERRA GALVÃO RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado, promova-se a evolução para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido providenciado.
Após, cumpra-se o seguinte: 1.
Intime-se o ente requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do conteúdo da execução, a teor do art. 535 do CPC.
Na oportunidade, caso discorde dos cálculos do exequente, deve o ente apresentar planilha com o valor que entende devido. 2.
Com a resposta do órgão, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GARCIA BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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