TJRN - 0805592-46.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:21
Juntada de Ofício
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16/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805592-46.2024.8.20.5101 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARIA ADELIA BARBOSA DE SOUZA e outros (4) Polo Passivo: JOSE BARBOSA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do(s) Formal de Partilha ID150091095 , INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 8 de maio de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805592-46.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA ADELIA BARBOSA DE SOUZA, JOSE BARBOSA FILHO, PEDRO SERGIO BARBOSA, RITA BARBOZA SANTOS, SEVERINO BARBOSA NETO REQUERIDO: JOSE BARBOSA NETO DECISÃO Tratando-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a espólio, diferentemente das hipóteses que envolvem pessoa natural, não prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, de modo que, para seja concedida a justiça gratuita, deve restar devidamente demonstrada a insuficiência de recursos do espólio para suportar os encargos processuais.
Outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESPÓLIO - PATRIMÔNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DO INVENTARIANTE - POSICIONAMENTO DO STJ - BENS DO ESPÓLIO - ILÍQUIDOS - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante, conforme tem se posicionado o colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 - Apurada a impossibilidade momentânea de a parte custear as despesas processuais, diante das peculiaridades do caso concreto, admite-se o diferimento do pagamento das custas, já que, existindo patrimônio a ser partilhado, mas ainda sem plena liquidez, possível será a quitação dos valores devidos ao final da demanda.
Precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000200170900001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO PARA CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO EM DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ACERVO PARTILHÁVEL QUE NÃO É INEXPRESSIVO, PORÉM ILÍQUIDO.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS AO FINAL DO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO, NO MOMENTO DA PARTILHA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a espólio, diferentemente das hipóteses que envolvem pessoa natural, não prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, de modo que, para seja concedida a justiça gratuita, deve restar devidamente demonstrada a insuficiência de recursos do espólio para suportar os encargos processuais. 2.
Em se tratando de patrimônio que ainda não possui liquidez, se mostra imperiosa a autorização de pagamento de quaisquer encargos processuais devidos somente ao final da demanda.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0047232-21.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 05.12.2022) (TJ-PR - AI: 00472322120228160000 Jaguapitã 0047232-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/12/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Tratando-se de apenas um crédito judicial no valor de R$ 34.756,63 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. À secretaria para prosseguimento do feito.
Caicó/RN, 28 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA ADELIA BARBOSA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/12/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805592-46.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA ADELIA BARBOSA DE SOUZA, JOSE BARBOSA FILHO, PEDRO SERGIO BARBOSA, RITA BARBOZA SANTOS, SEVERINO BARBOSA NETO REQUERIDO: JOSE BARBOSA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de arrolamento sumário para partilha do crédito relativo ao precatório expedido em favor de JOSÉ BARBOSA NETO, inscrito sob o número 14000/2023, como único bem a ser partilhado entre os herdeiros, conforme o plano de partilha apresentado ao ID 132919595.
A documentação acostada aos autos demonstra a regularidade do procedimento, a ausência de bens diversos do precatório e a concordância de todos os herdeiros.
Observa-se também que o precatório, por sua natureza, não gera efeitos fiscais relativos ao ITCMD antes do seu pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de qualquer impedimento ou irregularidade, HOMOLOGO a partilha amigável, atribuindo aos herdeiros os quinhões descritos no plano de partilha de ID 132919595.
Determino a expedição de ofícios para habilitação dos herdeiros junto ao processo administrativo do precatório, observando-se as disposições legais e os percentuais definidos nesta partilha.
Por fim, declaro encerrado o processo de arrolamento, ressalvando o direito dos interessados de promoverem eventuais alterações ou complementações, nos limites da lei.
Custas, se houver, pelos herdeiros, na proporção de seus quinhões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição do formal, arquive-se.
Caicó/RN, 26 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Homologada a Transação
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26/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805592-46.2024.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA ADELIA BARBOSA DE SOUZA, JOSE BARBOSA FILHO, PEDRO SERGIO BARBOSA, RITA BARBOZA SANTOS, SEVERINO BARBOSA NETO REQUERIDO: JOSE BARBOSA NETO DESPACHO 01.
Admite-se o arrolamento sumário quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC). 02.
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário. 03.
De logo, nomeio o(a) Sr(a).
RITA BARBOZA SANTOS inventariante dos bens deixados em herança pelo(a) falecido(a), dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC). 04.
Cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC). 05.
No prazo de que trata o item 04, determino ainda aos interessados que juntem aos autos, caso ainda não constem nos documentos apresentados à inicial: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e/ou bens a partilhar, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); b) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). 06.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. 07.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca dos valores atribuídos aos bens. 08.
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 05-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 09.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações. 10.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas. 11.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, proceda-se ao ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF). 12.
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição das primeiras declarações.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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