TJRN - 0806252-40.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOUSARDO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: DJANILTON DANTAS PATRICIO DESPACHO Considerando as certidões acostadas nos IDs. 164308523 e 163426700, intime-se a parte autora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que tem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOUSARDO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: DJANILTON DANTAS PATRICIO DESPACHO Indefiro o pleito de ID. 162768209, Considerando que houve consulta recente ao sistema SISBAJUD com repetição programada de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, (ID. 156054599) e restou insuficiente.
Intime-se a parte autora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que tem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de LOUSARDO BATISTA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LOUSARDO BATISTA DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOUSARDO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: DJANILTON DANTAS PATRICIO DESPACHO Tendo em vista o valor depositado e penhorado nos autos (ID.153329989 e ID. 156054594), expeçam-se dois alvarás judiciais, por meio do SISCONDJ, observando a conta bancária informada no ID. 160083123, a saber: um em favor da parte exequente, sr.
LOUSARDO BATISTA DA COSTA, Banco: Banco do Brasil , Agência: 1668-3, Conta corrente: 1458388, CPF: *88.***.*30-49, no percentual de 80% e outro em favor de sua advogada, dra.
GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, Nubank, Agência: 0001, Conta corrente: 96140487-2, CNPJ: 31.***.***/0001-18, no percentual de 20%, encaminhando-o para a agência do Banco do Brasil competente.
Após, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:49
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOUSARDO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: DJANILTON DANTAS PATRICIO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada requereu o parcelamento da dívida nos moldes que preceitua o artigo 916 do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido acima, com fundamento no § 7º do art. 916 do CPC, uma vez que tal parcelamento não se aplica no prazo de cumprimento de sentença, bem como a parte exequente após ser intimada, manifestou o não interesse.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado para, no prazo de 10 dias, informar dados bancários (banco, agência, conta corrente, beneficiário e CPF/CNPJ) para a expedição do alvará.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:38
Decorrido prazo de Djanilton Dantas Patrício em 23/07/2025.
-
24/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DJANILTON DANTAS PATRICIO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LOUSARDO BATISTA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DJANILTON DANTAS PATRICIO em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOUSARDO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: DJANILTON DANTAS PATRICIO DESPACHO Diante da petição ID 149962488, intime-se a parte executada para adimplir o valor da condenação no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOUSARDO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: DJANILTON DANTAS PATRICIO DESPACHO Diante da petição ID 148902621, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:53
Processo Reativado
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
25/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:13
Juntada de intimação de pauta
-
26/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 05:08
Decorrido prazo de DJANILTON DANTAS PATRICIO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:08
Decorrido prazo de DJANILTON DANTAS PATRICIO em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 16:20
Juntada de diligência
-
24/04/2024 13:49
Decorrido prazo de DJANILTON DANTAS PATRICIO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:49
Decorrido prazo de DJANILTON DANTAS PATRICIO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:31
Decorrido prazo de DJANILTON DANTAS PATRICIO em 23/04/2024.
-
18/04/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:33
Juntada de diligência
-
10/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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