TJRN - 0824937-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:27
Decorrido prazo de exequente em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824937-41.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: K.
Q.
P.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Em certidão de ID 151345727 foi informado que a quantia de R$ 8.284,00 foi transferida para conta judicial, conforme indica extrato de ID 151347129, não sendo possível o seu desbloqueio em cumprimento ao despacho de ID 150884411.
Assim, intime-se a parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para fins de liberação do valor.
Por fim, após apresentação dos dados, a secretaria expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 8.284,00 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ 63.***.***/0001-98.
Em seguida, aguarde-se o prazo que se encontra em curso para manifestação da parte exequente.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 14 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824937-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: K.
Q.
P.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que a obrigação de pagar já foi satisfeita nos autos do processo nº 0827941-57.2021.8.20.5001, conforme demonstrado no id. 149823911, proceda-se ao desbloqueio de R$ 8.284,00 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais) nas contas da executada.
Posteriormente, intime-se a exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação de fazer.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 9 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 06:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:37
Decorrido prazo de EXECUTADA em 02/05/2025.
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07/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:32
Decorrido prazo de executada em 09/04/2025.
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10/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:52
Desentranhado o documento
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20/03/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824937-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REQUERENTE: K.
Q.
P.
Parte executada:REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 6.903,34 (seis mil novecentos e três reais e trinta e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 8.284,00 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Obrigação de fazer O autor pede o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao oferecimento da terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar.
Analisando a sentença, verifico que foi deferido o tratamento nos termos da prescrição do médico.
Ademais, a prescrição médica contêm 40 horas de ABA em ambiento escolar e domiciliar.
Houve trânsito em julgado.
Portanto, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 dias, oferecer e custear o tratamento ABA em ambiente escolar e domiciliar, pagando o valor normal da hora em clínica da tabela do plano de saúde.
Nos 15 dias seguintes, correrá o prazo para impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:41
Outras Decisões
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18/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 06:52
Processo Reativado
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824937-41.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
Q.
P.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Consoante decisão Id. 135564548, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, K.
Q.
P., a ser depositada na conta de titularidade de sua genitora, conta nº 37728-7, agência nº 1588-1, do Banco do Brasil.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Gustavo Henrique Guimarães Alves, CPF/MF: *14.***.*38-99, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 29.607-4, agência nº 1533-4, do Banco do Brasil.
A parte exequente deve juntar o comprovante do levantamento no cumprimento de sentença definitivo apresentado nos autos do processo originário.
Arquivem-se os autos.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:34
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 07:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824937-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
Q.
P.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Kauã Quintela Porto, representado por sua genitora, Priscila Quintela Alves, informou o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, de modo que requer a liberação do valor bloqueado a título de multa e de capital para cumprimento da obrigação de fazer.
No entanto, a parte exequente requer que a liberação dos valores se dê nos autos da ação originiária, onde pretende ingressar com o cumprimento de sentença definitivo (Id. 134888857).
A Certidão de extrato bancário Id. 124331596 certifica o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) depositados nesta conta judicial.
Consta no processo de conhecimento nº 0827941-57.2021.8.20.5001, a certidão de trânsito em julgado da sentença.
A decisão Id. 120063771 determinou a liberação dos valores bloqueados e depositados em juízo após essa circunstância, que se verifica, então, preenchida.
Com efeito, não vislumbro razão fundamentada para acolher o pedido da parte autora de liberação do valor já depositado nestes autos em autos diversos mediante novo requerimento.
Não obstante haja preferência de que o cumprimento de sentença se faça nos mesmos autos originários, observo que já houve depósito judicial que foi vinculado ao presente cumprimento provisório, em face do que admito que esse cumprimento se torne definitivo em razão do trânsito em julgado e que os demais atos processuais sejam praticados nestes autos, facilitando a expedição de alvará nos mesmos autos em que houve o depósito.
Portanto, considerando que há valor depositado na conta judicial destes autos, referente à soma da multa mais capital para custeio da obrigação de fazer, e que, sua liberação já foi autorizada por este juízo, condicionada ao trânsito em julgado da sentença de mérito do processo originário, o que resta verificado, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer sua liberação e apresentar os dados bancários para expedição de alvará.
Apresentados os dados e o requerimento, expeça-se o alvará em favor da parte exequente.
Expedido o alvará, a parte exequente deverá juntar comprovante do seu levantamento no cumprimento de sentença definitivo nos autos originários.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:05
Outras Decisões
-
30/10/2024 04:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824937-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
Q.
P.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito em 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em apelação do processo 0827941-57.2021.8.20.5001
-
30/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:13
Decorrido prazo de Autor e Réu em 29/07/2024.
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 05:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827941-57.2021.8.20.5001
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26/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 06:51
Expedição de Alvará.
-
22/12/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
22/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:10
Outras Decisões
-
21/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:30
Reformada decisão anterior não acolhida impugnação datada de 01/08/2023
-
29/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 23:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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