TJRN - 0800528-50.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800528-50.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: RONI MARCIO DE MORAIS Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.1 Em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação consistente na cessação dos descontos indevidos na conta da parte exequente ou, no mesmo prazo, comprove o cumprimento da ordem, sob pena de aplicação da multa já fixada no processo de conhecimento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. 1.2 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 1.2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 1.2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 2.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 2.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 3.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 3.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 5.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 5.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 6.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
10/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800528-50.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONI MARCIO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com as anotações devidas no PJE.
Defiro o pedido de exibição.
Concedo ao executado o prazo de 15 dias para apresentação dos extratos.
Intime-se.
Juntados aos autos os extratos bancários, intime-se o autor para no prazo de 10 dias elaborar seus cálculos.
Caso o executado não junte os extratos, o exequente deverá no mesmo prazo apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
Elaborados os cálculos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha do exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:17
Juntada de despacho
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20/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 05:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:54
Outras Decisões
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03/06/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Roni Márcio de Morais.
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02/06/2024 00:12
Conclusos para decisão
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02/06/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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