TJRN - 0805057-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 09:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/06/2025 09:00 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:27 Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:27 Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:25 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805057-20.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSILEIDE MARIA SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pelos exequentes, nos autos em epígrafe, objetivando a desistência da presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou expressa concordância com o pedido de desistência, requerendo a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Com efeito, considerando a manifestação expressa de desistência formulada pelos exequentes e a concordância manifestada pelo Estado executado, não há óbice à homologação da desistência.
 
 Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelos exequentes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Deverá ser observada a gratuidade judiciária.
 
 Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às baixas e arquivamento dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó/RN, 26 de março de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 11:00 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/03/2025 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 03:21 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805057-20.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSILEIDE MARIA SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do requerimento de desistência de ID 143903534.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            28/02/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 08:12 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 15:30 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            28/01/2025 03:07 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805057-20.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: JOSILEIDE MARIA SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSILEIDE MARIA SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS e VITORIO VAGNER DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na exordial.
 
 Em sede de contestação, o ente demandado alegou suposta litispendência destes autos com relação aos processos de n° 0805944-72.2022.8.20.5101 e 0804004-09.2021.8.20.5101, no tocante a pessoa de JOSILEIDE MARIA SILVA. É o que importa relatar.
 
 Analisando os processos citados, constato que ambos tramitaram perante o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, e foram propostas por, Josileide Maria da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Ademais, nos autos de n° 0804004-09.2021.8.20.5101, no qual já houve expedição de alvará em favor da parte autora, foi proferida a seguinte sentença: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, dos juros e correção monetária incidentes sobre o pagamento das verbas salariais, a contar de 30/11/2016 (termo final da prescrição quinquenal) até o salário de competência do mês de novembro 2018, atentando-se para a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até efetivo pagamento, calculada com base no IPCA, e juros de mora a partir da citação válida até efetivo pagamento, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra)." Ou seja, nos autos citados, o ente demandado realizou o pagamento das diferenças correlatas a juros e correção monetária referentes aos proventos pagos em atraso, envolvendo o período de 30/11/2016 até o salário de competência do mês de novembro 2018, em favor da pessoa de JOSILEIDE MARIA SILVA.
 
 Já na presente ação, a autora requer, nos dizeres da exordial, que o ente demandado aplique os devidos juros e correção monetária dos proventos pagos após o último dia do mês, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, conforme estabelecido no Acórdão de ID 129752366.
 
 Apresentou planilha de cálculos acostada ao ID 129751326, na qual consta juros e correção monetária dos proventos supostamente pagos em atraso durante o período de 30/01/2016 a 30/12/2018, ou seja, valores supostamente já adimplidos nos autos de n° 0804004-09.2021.8.20.5101.
 
 Diante desse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da eventual litispendência destes autos com os processos de n° 0805944-72.2022.8.20.5101 e 0804004-09.2021.8.20.5101, nos quais possuem, aparentemente, as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
 
 Por fim, cumpre salientar que, conforme estabelecido no Acórdão de ID 129752366, foi determinada a aplicação de correção monetária sobre os valores remuneratórios cujo pagamento ocorreu após o último dia do mês.
 
 Acontece que as planilhas apresentadas não constam de forma clara quais os meses que foram pagos em atraso, nem a data do efetivo pagamento, informações necessárias para se calcular com precisão o valor da presente execução.
 
 Portanto, no mesmo prazo acima estabelecido, 15 (quinze) dias, deve a parte exequente esclarecer com precisão as planilhas apresentadas, de forma que constem claramente os meses pagos em atraso referentes a cada um dos exequentes, bem como a data do efetivo pagamento, para que, a partir daí, seja possível o cálculos dos encargos necessários (juros e correção monetária).
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/01/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/12/2024 13:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/11/2024 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 07:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 03:00 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            28/09/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805057-20.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSILEIDE MARIA SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSILEIDE MARIA SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS e VITORIO VAGNER DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na exordial.
 
 Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            25/09/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 08:09 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/09/2024 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 15:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/09/2024 08:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/08/2024 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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