TJRN - 0802548-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0802548-28.2024.8.20.5001 Exequente: IVONEIDE MATIAS LIMA DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 47.990,04 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais e quatro centavos), ID. 138272697, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 09 de dezembro de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 138536834).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0802548-28.2024.8.20.5001 Exequente: IVONEIDE MATIAS LIMA DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:42
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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