TJRN - 0848421-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0848421-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ELIZABETH GIL CASTRO e outros (4) Parte Executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento a sentença ID 138181429, INTIMO o autor, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários dos demais autores, uma vez que foram apenas apresentados os dados de Hubert Augusto Alvarez Alvarez, conforme indicado nas petições ID nº 136109629 / 143083922.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0848421-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ELIZABETH GIL CASTRO e outros (4) Parte Executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o autor, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários dos demais autores, uma vez que foram apenas apresentados os dados de Hubert Augusto Alvarez Alvarez, conforme indicado na petição de ID nº 136109629.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0848421-22.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ELIZABETH GIL CASTRO, HUBERT AUGUSTO ALVAREZ ALVAREZ, DIEGO AUGUSTO HUBERT ALVAREZ GIL, ARNALDO DEL FRANZZ ALVAREZ GIL e PEDRO JOAO ANTONIO ALVAREZ GIL Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo no qual após certificado o transito em julgado (ID nº 135438764), a parte demandada comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 7.015,36 (sete mil, quinze reais e trinta e seis centavos) - ID nº 135450101.
A parte autora, em ID nº 136109629, informa os dados bancários de um dos para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Considerando que na petição de ID nº 136109629 foram apresentados os dados bancários de apenas um dos autores e do Advogado da parte autora, intime-a para que forneça as informações bancárias dos demais autores.
Após o cumprimento, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID nº 135450101, sendo 6.377,60 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) em favor dos cinco autores, dividido igualitariamente entre eles; e R$ 637,76 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 136109629.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848421-22.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELIZABETH GIL CASTRO e outros (4) Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (ID 135450101), requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:40
Desentranhado o documento
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05/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0848421-22.2022.8.20.5001 Partes: ELIZABETH GIL CASTRO x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reestabelecimento de Plano de Saúde c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, proposta inicialmente por ELIZABETH GIL CASTRO em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Afirma a parte autora que era participante do Plano Infinity com obstetrícia, quarto coletivo e CE, ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia, junto à ré, tendo sido diagnosticada com doença grave avançada, Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, denominada pela CID10 Nº C34, Estádio IVA (T2N2M1), com metástases em pleura, tendo sido prescrito pelo médico assistente terapia oncológica, em caráter de urgência, ante a evolução da doença. Afirma que foi solicitado à empresa ré, em 15/09/2021, o início do tratamento com urgência, porém a empresa teria estipulado prazo de 21 dias úteis para análise da requisição, o que motivou a propositura da demnda de nº 0846486- 78.2021.8.20.5001.
Pontua que, em 08/04/202, recebeu uma notificação extrajudicial da parte ré, em que comunicou a intenção de rescindir o Contrato de Cobertura de Custos de Assistência Médica e Hospitalar firmado entre esta OPERADORA e a empresa ELIZABETH GIL CASTRO. Contudo, informa que no dia 05/04 teria havido o primeiro aditivo de mudança de produto, passando do Plano Infinity com obstetrícia, quarto coletivo e CE, ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia, para o plano PREMIUM COM OBSTETRICIA II QUARTO COLETIVO PJ – REGISTRO ANS 490.328/21-5, com aumento da mensalidade, inclusive. Aduz que, no dia 30/06/2022, a ré cancelou de forma ilegal o novo contrato, deixando a autora à própria sorte, em pleno tratamento contra o câncer.
Destaca a necessidade na continuação do tratamento por tempo indeterminado ou até a progressão ou falha no tratamento, de modo que o ato da ré teria sido ilegal, podendo causar prejuízo incomensurável à saúde da parte autora.
Ressalta que a negativa de cobertura gerou dano extrapatrimonial. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de Tutela Provisória De Urgência, para fins de restabelecer o novo contrato de plano PREMIUM COM OBSTETRICIA II QUARTO COLETIVO PJ – REGISTRO ANS 490.328/21- 5, a fim de que retorne o tratamento do plano de saúde, assinalando multa diária por atraso no cumprimento; d) a procedência da ação, para o reestabelecimento do plano de saúde; e) a condenação da ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Deu à causa o valor de R$33.829,40 (trinta e três mil oitocentos e vinte nove reais e quarenta centavos).
Juntou documentos.
Oportunizado à parte autora comprovar a hipossuficiência (ID 85377047), juntou documentos comprobatórios (ID 85413010).
Em decisão (ID 85733391), este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando que o plano de saúde réu restabeleça o plano de saúde da autora.
A ré apresentou contestação (ID 86762596), destacando que o plano de saúde da parte autora é da natureza coletiva empresarial, e que a cláusula 16.1 do contrato autoriza a rescisão imotivada por quaisquer das partes contratantes, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias, o que teria sido respeitado.
Não havendo ato ilícito, aponta a inexistência de dever de reparação.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID 87648316).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 87888149), reiterando seus termos.
Julgado conflito de competência, em favor da 18ª Vara Cível de Natal.
Sobreveio petição da parte autora, informando o falecimento da autora e pugnando pela habilitação dos herdeiros (ID 98773567).
Ante o falecimento da autora, a ré pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a intransmissibilidade do direito, isto é, o restabelecimento do contrato (ID 104183229).
Em decisão de ID 113133923, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da de cujus e determinou-se aos autores que esclarecessem questões processuais, isto é, se manifestarem sobre a legitimidade da falecida parte autora pessoa física para propor a ação onde se discute o restabelecimento do vínculo contratual da requerida com a pessoa jurídica.
Além disso, quanto ao pedido de indenização moral, que se esclarecesse se o que está sendo pedido é o reconhecimento de “dano moral em ricochete” à autora como beneficiária, haja vista que o contrato foi celebrado por pessoa jurídica e que a negativa do tratamento não seria capaz de causar dano moral à empresa. O Espólio de ELIZABETH GIL CASTRO informou em petição (ID 113865508) que, considerando a relação jurídica de direito material existente entre as partes (estipulação em favor de terceiro), há de se reconhecer a legitimidade ativa do usuário (beneficiário) de plano de saúde coletivo para figurar no polo ativo de demanda proposta contra a operadora (prestadora de serviço) com o objetivo de exigir o cumprimento do contrato, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Destaca que, tratando-se de empresa com menos de trinta funcionários, o Superior Tribunal de Justiça-STJ possui o entendimento pacificado que, ante a pequena quantidade de beneficiários, o plano coletivo empresarial equipara-se ao individual/familiar. Ressalta que o espólio, ao substituir processualmente a parte autora, detém legitimidade ativa para postular e receber indenização por eventuais danos (material e moral) sofridos pelo falecido.
Ainda, no que atine ao dano moral, em que pese atinjam o plexo de direitos subjetivos da vítima, igualmente são transferíveis aos herdeiros, em razão de sua natureza patrimonial. Afirma que não se trata de dano moral reflexo ou por ricochete, pois este refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.
Conclui-se, então, que se trata, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.
Em petição de ID 114770328, a ré pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, haja vista que o contrato com a operadora do plano de saúde perfectibilizou-se por meio de uma pessoa jurídica, enquanto a autora seria apenas uma beneficiária, não podendo esta pleitear direito alheio em nome próprio. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar matéria de ordem pública, qual seja, a legitimidade da parte autora ELIZABETH GIL CASTRO para intentar a presente ação.
Conforme documentos de ID 84927677, a autora contratou o plano PREMIUM COM OBSTETRICIA II QUARTO COLETIVO PJ – REGISTRO ANS 490.328/21-5, da ré, desde o dia 05/04/2022, plano este de natureza coletiva empresarial, tendo como beneficiários a própria Elizabeth e ARNALDO DEL FRANZZ ALVAREZ GIL. Tendo a autora originária falecido, realizou-se a substituição legal pelos seus herdeiros.
Compulsando os autos, vislumbro que a autora ajuizou a presente demanda enquanto pessoa física, haja vista o cancelamento do plano em 30/06/2022, o que interromperia o tratamento médico a qual estava sendo submetida. O plano de saúde de natureza coletiva empresarial é um vínculo jurídico formado entre um grupo de usuários e a operadora do plano de saúde, caracterizando-se como uma estipulação em favor de terceiro. Nessa estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação, consoante art. 436, parágrafo único, do CC, de modo que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar ação contra operadora, de forma individual, a exemplo da que se pretende discutir a validade de cláusulas do contrato, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante.
Tal é o entendimento do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.
Ação ajuizada em 06/02/2015.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.704.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.)” (Grifos acrescidos) Nesse diapasão, resta configurada a legitimidade ad causam da parte autora, ultrapassando-se tal prejudicial.
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em rescindir, unilateralmente, contrato de plano de saúde a que a parte autora e seus beneficiários estão legalmente vinculados. Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, enquadrando-se a empresa demandada no conceito de fornecedora, e a autora na qualidade de consumidora final do serviço prestado, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, de tal diploma legal.
Entendimento este pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 469, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Ante a nítida relação de consumo, a hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade da parte ré em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, é caso para a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/ c artigo 6º, VIII, do CDC.
Alega a requerente que a parte ré, imotivadamente, optou por rescindir o vínculo contratual com a empresa ELIZABETH GIL CASTRO, a qual a autora é beneficiária e titular, enviando uma notificação extrajudicial em 05/04/2022, informando do cancelamento do plano em 60 dias a contar da data do recebimento da notificação (ID 84928779).
Destaca que a rescisão unilateral trará inúmeros prejuízos, pois se encontra em tratamento médico contínuo.
A ré, a seu turno, sustenta a legalidade da rescisão imotivada, aduzindo que o contrato foi rescindido respeitando o prazo mínimo de vigência de 12 meses previstos e que a ré efetivamente notificou a parte autora com antecedência de 60 (sessenta) dias, tendo apresentado a respectiva justificativa sobre a rescisão do contrato, conforme previsto na cláusula 16.1 do Contrato Coletivo Empresarial celebrado entre as partes litigantes e art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora assinou um primeiro contrato com a ré para o plano INFINITY QC SEM COPART AMB + HOSP COM OBS CE (ID 86762603), em 18/06/2022. Posteriormente, teriam as partes realizado um aditivo contratual (ID 84927677 - Pág. 2), transferindo os beneficiários para o produto PREMIUM COM OBSTETRÍCIA II QUARTO COLETIVO PJ – REGISTRO ANS 490.328/21-5, no dia 05/04/2022.
Não consta em tal documento a assinatura de representante da parte ré, contudo, em sede de defesa, a requerida nada contestou acerca da mudança do plano, de modo que considera-se a veracidade da alegação. Percebe-se que a assinatura do aditivo contratual operou-se no mesmo dia da notificação extrajudicial da ré comunicando a rescisão contratual.
A rescisão unilateral do plano ocorreu no dia 30/06/2022.
Desse modo, em que pese a pessoa jurídica ter operado a mudança de produto dentro da mesma operadora de serviço, tal mudança não altera a vigência do contrato, razão pela qual, a princípio, não haveria nenhuma conduta ilegítima da ré, vez que se o contrato foi perfectibilizado em 18/06/2021, poderia ser rescindido pela ré em 18/06/2022, isto é, com o prazo mínimo de 12 meses.
Contudo, há que se levar em conta a informação de que a beneficiária do plano de saúde, ora autora, encontrava-se, à data da rescisão unilateral, em tratamento contínuo para Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, denominada pela CID10 Nº C34, com metástases em pleura, conforme prescrito pelo médico assistente, o qual frisou o caráter de urgência do tratamento, ante a evolução da doença (ID 84928782).
Importa destacar que o STJ possui o entendimento de que a rescisão unilateral efetuada quando o beneficiário se encontra em meio a tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde, tal conduta se torna abusiva, haja vista quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual.
Assim, é caso de se aplicar o precedente vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1082, isto é, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Nesse sentido, veja-se julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)” Por conseguinte, a ré não poderia ter procedido à rescisão unilateral imotivada, devendo a relação contratual ter sido mantida até que cessasse o tratamento da beneficiária, com a contraprestação devida por parte do titular do plano.
Entretanto, com o falecimento da autora, perde-se parte do objeto da ação, concernente ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, uma vez que a autora era a titular do plano e a manutenção do mesmo apenas se justificaria ante a garantia de continuidade do tratamento de saúde da demandante, portanto, motivo personalíssimo.
A despeito disso, remanesce o pedido concernente ao dano moral afirmado. Haja vista o falecimento da autora, substituem-lhe seus herdeiros no pleito de natureza indenizatória, haja vista o caráter patrimonial da reparação do dano e o fato de que o direito de ação foi regularmente exercido pela vítima.
Tal entendimento foi cristalizado pela Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Observando as peculiaridades da lide, isto é, o fato da beneficiária ter necessitado de um tratamento contínuo por doença grave e ter sido surpreendida pela rescisão do contrato de forma unilateral, já indica o constrangimento apto a gerar o dever reparatório.
A ré intentou o cancelamento do plano de saúde sem observância das normas vigentes, especialmente o entendimento atual do STJ sobre a rescisão unilateral e imotivada em caso de beneficiários em tratamento, de modo que a recusa indevida à cobertura ao segurado é causa de danos morais in re ipsa, por agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Assim, tenho que as consequências do ato ilícito perpetrado pela ré geraram sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra-alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pela demandante, a importância de R$ 5.0000.00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, recoheço a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e, quanto ao pleito de indenização, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Condeno a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais ao espólio da autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Custas e honorários pela ré, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
18/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:48
Juntada de ata da audiência
-
25/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/07/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 06:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 06:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 06:36
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 08:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2022 06:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/07/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/07/2022 14:34
Juntada de custas
-
18/07/2022 06:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
14/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 17:46
Suscitado Conflito de Competência
-
11/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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