TJRN - 0803839-48.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803839-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGINA MARIA DE MEDEIROS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/07/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803839-48.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL LTDA. (ID 153221732) em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado que não reconheceu a prescrição alegada em sede de defesa.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ressalto que a prejudicial da prescrição foi analisada e afastada por ocasião da decisão saneadora de id 134623322.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803839-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGINA MARIA DE MEDEIROS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 02/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803839-48.2024.8.20.5103 DESPACHO Tendo em vista o Banco Bradesco apresentou a resposta ao ofício, intimem-se as partes para ciência e possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao postulado do contraditório.
Após, retorne o feito concluso para sentença.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:45
Juntada de termo
-
11/04/2025 12:15
Juntada de termo
-
09/04/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:11
Juntada de termo
-
14/03/2025 12:38
Juntada de termo
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:48
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:30
Juntada de termo
-
12/12/2024 13:44
Juntada de termo
-
11/12/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803839-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGINA MARIA DE MEDEIROS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação e preliminares suscitadas.
CURRAIS NOVOS 30/09/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
30/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA MARIA DE MEDEIROS.
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20/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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