TJRN - 0859391-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/09/2025 05:49
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0859391-13.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DE FREITAS ALVES, 49.578.996 DEBORA DE FREITAS ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DELFHI CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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27/11/2024 23:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de DELFHI CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 17:00
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 04/11/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de DELFHI CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME em 03/10/2024 13:07.
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:08
Juntada de diligência
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02/10/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:56
Juntada de diligência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0859391-13.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DE FREITAS ALVES, 49.578.996 DEBORA DE FREITAS ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DELFHI CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME DECISÃO 1.
DEBORA DE FREITAS ALVES e outros, já qualificados na inicial, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS em face de DELFHI CORRETORA DE SEGUROS ADM E REPRES LTDA e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificados, em que pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a UNIMED NATAL limite o valor da coparticipação do plano de saúde dos autores ao montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, conforme foi ofertado pela DELFHI CORRETORA DE SEGUROS.
Alternativamente, requer que a Unimed Natal limite ao valor da coparticipação ao valor pago pelos autores a título de mensalidade do plano de saúde ou, ainda, que seja reconhecido que a contratação foi realizada através de fraude na assinatura do plano de saúde, rescindindo o contrato firmado entre as partes, determinando o retorno do sr.
Rodolfo ao plano de saúde em que fazia parte anteriormente, qual seja GREEN FLEX II AD C-E, nos mesmos moldes em que havia sido contratado, com limitação de coparticipação a R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, bem como a restituição de todos os valores pagos pelos autores a título de mensalidade e coparticipação do plano de saúde, desde a sua contratação até os dias atuais.
Para tanto, aduzem que “(…) O Autor, Sr.
Rodolfo, é beneficiário da Unimed Natal desde 10/01/2022, em plano coletivo por adesão, carteirinha de nº 0 062 0030014157999 6, onde pagava R$ 487,70, relativo ao plano de saúde e as coparticipações.
Ao contratar o plano, o Autor era diabético, tendo sido informada tal condição na declaração de saúde, sendo cumprida a respectiva carência.
Durante o período da COVID, após contrair a doença, o Demandante foi diagnosticado com Hipertensão.
A hipertensão arterial e o diabetes mellitus são duas condições crônicas que, quando não controladas adequadamente, podem levar a complicações graves, incluindo danos irreversíveis aos rins.
Estes dois fatores de risco são, na verdade, as principais causas da Doença Renal Crônica (DRC), uma condição em que os rins perdem progressivamente a capacidade de filtrar o sangue, levando ao acúmulo de resíduos e líquidos no organismo.
No presente caso, os rins do Requerente foram ficando comprometidos gradualmente, até o momento em não conseguiam mais filtrar o sangue, então em julho de 2022 foi-lhe prescrita a necessidade de hemodiálise, de três a quatro vezes por semana, bem como a inclusão na lista de transplante de rins.
Cabe pontuar, apesar de realizar por volta de 15 (quinze) sessões de hemodiálise por mês, a coparticipação do seu contrato era limitada a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, ou seja, independentemente da quantidade de sessões iria ser cobrado apenas este valor, o que lhe era bastante vantajoso.
O Autor não tinha intenção de trocar de plano, já que um novo plano, provavelmente, implicaria em altos valores de coparticipação, porém, em setembro de 2023, a Sra.
Aguinalda Brito, conhecida por Gui, corretora de seguros da DELFHI CORRETORA DE SEGUROS, entrou em contato com a esposa do Demandante, e também Autora da presente ação, a Sra.
Débora, oferecendo um plano de saúde através da pessoa jurídica, que contemplaria todos os Autores.
A corretora informou que, uma vez que o Demandante já era beneficiário da Unimed Natal, mesmo em outro tipo de contratação, quanto a ele, seria realizada apenas a mudança do contrato, continuando com as mesmas condições, sem carência e sem aumento da coparticipação (…) Antes do fechamento do contrato, a Requerente questionou a Sra.
Aguinalda se haveria prejuízos e mudanças no plano do seu marido, já que ele era paciente renal e estavam bastante preocupados.
A Sra.
Aguinalda garantiu a Autora que havia um teto de coparticipação de R$ 200,00 (duzentos reais), o contrato do Sr.
Rodolfo ficaria nos mesmos termos, o que seria feito seria uma súmula, um procedimento interno de migração de plano, mas sem nenhum tipo de prejuízo.
Sendo assim, seguiram com a negociação.
Posteriormente, foi realizada uma entrevista com a Sra.
Débora e enviado um e-mail para retificação da declaração de saúde, que a Autora deveria declarar o que tem no termo e assinar para poder o contrato ser implementado, caso contrário, o contrato seria declinado, indo para outra vigência. (…) Insta mencionar, neste período em que a corretora estava cobrando da Demandante a assinatura de nova declaração de saúde, o Sr.
Rodolfo estava internado por agravamento no seu quadro, então informa à Gui que está “na correria”. (…) Logo em seguida, Gui manda um novo áudio, falando que deu tudo certo, que o que eles estavam pedindo era uma besteira, então ela mesma resolveu, e ativaram o plano.
Ou seja, a corretora assinou a declaração de saúde em nome da Requerente. (…) Inclusive, a parte Autora registrou Boletim de Ocorrência On-line, nº 00164452/2024, relatando o ocorrido, para deixar registrado e comprovado que realizaram a assinatura da declaração de saúde em seu lugar.
Posteriormente, foi encaminhado a Autora a proposta de adesão, onde é descrito o tipo de plano que está sendo contrato, as mensalidades e informações gerais e genéricas, sem mencionar, em nenhum momento, sobre a coparticipação.
Quanto ao contrato, este seria enviado posteriormente.
A Autora assinou a proposta de adesão, como solicitado pela corretora Aguinalda, confiando em todas as informações que esta última lhe prestou, pois havia questionado por mais de uma vez se iria haver mudanças no contrato do Sr.
Rodolfo e a corretora lhe garantiu que não.
Após o pagamento da primeira mensalidade do plano, o Sr.
Rodolfo entrou em contato com a Unimed para cancelar o plano antigo, já que não fazia sentido manter dois planos de saúde.
Todavia, passados alguns meses, os Autores foram totalmente surpreendidos com um valor de coparticipação bem acima daquele que, supostamente, havia sido contratado.
No mês de março de 2024, houve uma cobrança de R$ 974,04 (novecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos); em abril foi cobrado R$ 885,73 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos); em maio, R$ 891,44 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos); em julho, R$ 600,00 (seiscentos reais); e em agosto, pasme Excelência, R$ 1.951,44 (mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Ainda, a projeção para o mês de setembro, QUE AINDA NEM COMEÇOU A VIGER, já é de R$ 1.617,48 (um mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) e ainda pode aumentar muito mais, já que o Sr.
Rodolfo ainda irá fazer outras sessões de hemodiálise.
Sem entender o motivo das cobranças, a Sra.
Débora entrou em contato com a corretora Aguinalda, questionando o que estava acontecendo, já que ninguém, além de Rodolfo, havia usado o plano de saúde, não fazia sentido aquele valor de coparticipação. (…) Inicialmente, a Sra.
Aguinalda ficou surpresa com a cobrança, mas depois “entendeu” o que estava acontecendo, havia “acabado” o teto de coparticipação dos planos de saúde, não havia mais isso, fala que era para ter deixado Rodolfo em seu plano antigo e que não tinha como adivinhar que iria acabar o teto de coparticipação. (…) O Autor também entrou em contato com a Sra.
Aguinalda, questionando sobre a situação, falando que não tinha condições de arcar com a coparticipação, bem como que a corretora havia explicado que seria melhor o Demandante ficar no plano empresarial, mas agora não conseguia arcar com as cobranças, entretanto, novamente, a corretora se esquiva de sua responsabilidade, falando que seria culpa da Unimed.
A Sra.
Aguinalda aduz que a Unimed era para ter avisado ao Autor sobre a questão da coparticipação, ignorando o fato de que o plano de saúde foi ofertado por ela, que entrou em contato com a Sra.
Débora oferecendo o plano e sugerindo a migração do Sr.
Rodolfo, sob a afirmativa de que não haveria mudanças no plano de saúde. (…) Excelência, vale salientar, em todo momento a tratativa para entrada da Sra.
Débora, Sra.
Alana e Sr.
Alan no plano de saúde da Unimed Natal, bem como a solicitação de migração de contrato do Sr.
Rodolfo, foi feita com a Sra.
Aguinalda, corretora da Delfhin Seguros, autorizada pela Unimed a comercializar planos de saúde.
Ante a relação de confiança existente entre as partes, anteriormente à contratação do plano, houve questionamento sobre as condições do plano, se mudaria alguma coisa do contrato do Sr.
Rodolfo, oportunidade em que a Sra.
Aguinalda informou aos Autores que o contrato seria semelhante, com teto de coparticipação de R$ 200,00 (duzentos reais), então os Autores confiaram.
A Autora confrontou diretamente a corretora, que se esquivou da sua responsabilidade, falando que “não tinha como adivinhar” que não havia mais o teto de coparticipação.
Apenas ressaltando, a corretora quem ofereceu o plano de saúde aos Demandantes e deveria ter prestado todas as informações corretamente. (…) Assim, a Sra.
Débora solicitou que fosse enviado o contrato firmado entre os Autores e a Unimed, já que nunca havia sido enviado para ela, para poder se certificar da legalidade das cobranças dessas coparticipações, porém a Ré tenta se esquivar da sua obrigação de enviar o contrato, falando que já havia sido encaminhado anteriormente.
Crê-se que a corretora não queria que os Demandantes tivessem acesso ao contrato, pois perceberiam que as informações iniciais que lhes foram prestadas, estavam erradas.
Ante a desídia da corretora, a Autora entrou em contato com a Unimed Natal, solicitando maiores explicações sobre a cobrança da coparticipação, oportunidade em que lhe foi informado que a coparticipação era cobrada por cada sessão de hemodiálise, ou seja, não havia teto de coparticipação.
INFORMAÇÃO TOTALEMNENTE DIVERGENTE DA QUE LHE FORA PASSADA.
Além disso, os Autores questionaram a corretora sobre a assinatura da Declaração de Saúde, que foi assinada pela própria corretora, SEM CONHECIMENTO PRÉVIO DOS AUTORES, oportunidade em que é afirmado pela Sra.
Aguinalda que estava sendo pressionada pela Unimed e, segundo ela, eles mesmo resolveram, que ela é apenas uma intermediadora.
Caso não a declaração de saúde não tenha sido a corretora, de qualquer modo, foi um terceiro alheio ao contrato, caracterizando fraude. (…) Insta mencionar, os Autores não têm condições de arcar com os valores cobrados a título de coparticipação, uma vez que são, aproximadamente, 500% a mais do que o valor da mensalidade.
Excelência, se os Demandantes não pagarem o plano, o mesmo será cancelado, ficando o Sr.
Rodolfo sem o tratamento que precisa (...)”.
Discorreram sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 2.
A inicial veio acompanhada dos arquivos de ids. 130061867 a 130068628. 3.
Foi conferida oportunidade aos demandados para se manifestarem sobre os pleitos liminares, tendo a DELFHI CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA juntado petição no id. 131402775, impugnando os arquivos anexados na inicial e alegando que não foi comprovado que a Unimed esteja cobrando a coparticipação mencionada de forma errada e em desconformidade com o contrato, ou que havia outra forma de cobrança da coparticipação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais no contrato anterior, e, ainda, não provou documentalmente as supostas promessas vinculantes (dever de informação) feitas pela corretora de planos de saúde. 4.
A UNIMED NATAL, por sua vez, apresentou petição no id. 131671315, alegando que a cobrança de coparticipações está de acordo com o previsto no contrato firmado pelos autores, não existindo limitação de valores.
Esclarece que o contrato anterior da Allcare, tinha teto de R$200,00 e com o reajuste ficou R$239,36.
Em alguns meses ultrapassou o teto de coparticipação devido as internações, e conforme contrato as franquias de internação não entram na conta do teto, ou seja, são cobrados a parte.
Informa, ainda, que a mudança contratual foi devidamente assinada pela parte autora e tudo sempre esteve previsto contratualmente, de forma que a Unimed Natal não realizou nenhuma cobrança além do previsto. 5.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9.
No caso, em linha de princípio, o que os autores alegam encontra ressonância nos autos, mostrando-se verossímil que receberam a oferta da corretora de seguros DELFHI CORRETORA DE SEGUROS ADM E REPRES LTDA de que a migração para o novo plano de saúde com a UNIMED NATAL teria como um de seus benefícios a limitação do valor devido a título de coparticipação ao montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, mantendo as demais condições dos plano de saúde anterior titularizado pelo autor RODOLFO SILVA DE MELO, conforme pode ser extraído dos arquivos de áudio juntados, mais especificamente o Audio 04. 10.
Os áudios 09 e 15 demonstram a “pressão” efetivada pela empresa intermediadora para que a mudança ocorresse de forma urgente, sob pena de não se possível a sua efetivação.
Percebe-se, ainda, nos áudios 24, 26, 27, 30 e 31, indícios suficientes de que a coparticipação que passou a ser cobrada em face dos autores foi em valor bastante superior ao prometido e sem limitação, indicando que o valor anterior era de R$ 200,00 (duzentos reais), o que foi reconhecido expressamente pela preposta da Delfhi nas conversas realizadas com a autora e acabou ensejando dificuldades para a manutenção dos pagamentos das contraprestações advindas no novo contrato.
A própria UNIMED NATAL, em sua manifestação nos autos, também reconhece a existência desses valores, conformando que “O contrato anterior da Allcare, tinha teto de R$200,00 e com o reajuste ficou R$239,36” (id. 131671315 - Pág. 2). 11.
A respeito das provas juntadas à inicial, deve-se considerar que, apesar da manifestação apresentada pela parte demandada questionando os aspectos formais dos arquivos, esta deixou de impugnar o próprio conteúdo das gravações, não negando os fatos afirmados, de modo que devem servir como indícios das alegações apresentadas na inicial.
No caso, deve-se conferir proteção especial ao consumidor ante a sua vulnerabilidade presumida, devendo a defesa de seus direitos em Juízo ser facilitada. 12.
Com efeito, os arquivos de áudio juntados são o único meio de prova que os autores dispunham de comprovar as suas alegações, sendo certo que, conforme mencionado, o seu conteúdo não foi impugnado de forma específica pelos demandados, o que gera a probabilidade de que a situação fática subjacente, qual seja, a promessa de manutenção das mesmas condições do contrato anterior, inclusive em relação ao limite do valor mensal da coparticipação, efetivamente ocorreu. 13.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, “sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos” ( REsp 531.281/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 23/08/2004, p. 229). 14.
Sob tal prisma, o princípio da vinculação da oferta, consagrado no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às demandadas o inadiável cumprimento da prestação de serviço, nos exatos moldes em que foi proposta aos autores, pois a promessa, uma vez lançada ao mundo jurídico, converte-se em autêntico contrato, vinculando irremediavelmente o promitente ao seu fiel cumprimento. 15.
Não bastasse, o C.
Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que: “conforme determina o art. 6º, III, do CDC, o fornecedor ou prestador de serviços tem o dever de informar devidamente o consumidor sobre os termos do contrato oferecido, prestando os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações deles oriundas” ( REsp 1176628/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010).
Não esclarecida a possibilidade de não aceitação de tal oferta, a mesma deverá permanecer. 16.
Assim, o valor da coparticipação deverá ter seu valor mensal limitado, observando apenas a correção anual de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANS para os reajustes dos planos de saúde em geral, o que, no caso, parece já ter ocorrido, sendo o valor elevado para R$239,36 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme informado pela Unimed Natal no id. 131671315. 17.
Importa registrar, ademais, que, no caso em apreço, evidencia-se a responsabilidade solidária das demandadas, haja vista a atuação conjunta por elas desempenhada na cadeia de consumo.
Tal responsabilidade, consubstanciada no art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, encontra fundamento na indissociável rede de serviços por elas ofertada, que as vincula inextricavelmente, tornando-as corresponsáveis pelos danos eventualmente causados. 18.
Presente, portanto, a verossimilhança do que se alega e a consequente probabilidade do direito invocado. 19.
No que tange ao receio de ineficácia do provimento final, o mesmo se faz sentir no risco da parte autora deixar de dispor dos benefícios do plano de saúde contratado, ante a impossibilidade financeira de arcar com elevados custos mensais da coparticipação, especialmente em relação ao tratamento das patologias descritas na inicial, deixando-a à mercê da própria sorte ou mesmo do sistema (precário) de saúde pública do nosso Estado. 20.
Diante dessas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada na inicial e, em decorrência, determino que as demandadas DELFHI CORRETORA DE SEGUROS ADM E REPRES LTDA e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, limitem o valor total da coparticipação do plano de saúde dos autores ao montante mensal de R$239,36 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), observando apenas a correção anual de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANS para os reajustes dos planos de saúde em geral, o que deve ser providenciado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do conhecimento da presente decisão, fazendo-o inclusive em relação ao mês de setembro de 2024, com a readequação dos boletos mensais. 21.
A UNIMED NATAL deverá se abster de suspender o contrato de plano de saúde contratado pelos autores, salvo se houver falta de pagamento em dissonância com os parâmetros fixados, sob multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, porém, ao valor da causa. 22.
Caso não haja a readequação dos boletos mensais ao parâmetros ora estipulados, fica a parte autora autorizada a promover o depósito judicial dos montantes, no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento, comprovando nos autos, no mesmo prazo, com o que estará afastada a sua mora. 23.
Uma cópia desta decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida diretamente por Oficial de Justiça com a urgência que o caso reclama. 24.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 25.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 26.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 27.
Por existir interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que, em 30 (trinta) dias, intervenha como fiscal da ordem jurídica, devendo, ainda, ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo, conforme previsto nos arts. 178, II e 179, I, do CPC. 28.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 29.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 30.
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias. 31.
A Secretaria promova a complementação dos registros do polo ativo da demanda, através do sistema PJE, fazendo-o de acordo com o que conta na petição inicial. 32.
Publique-se.
Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:09
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 04/11/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 08:06
Recebidos os autos.
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01/10/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:26
Juntada de diligência
-
11/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:58
Juntada de diligência
-
10/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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