TJRN - 0812265-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812265-32.2024.8.20.0000 Polo ativo REGINA LUCIA FERNANDES MACHADO FRANCA Advogado(s): ABNER LOPES FURTADO Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
QUE OBEDECEU AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por consumidora, pensionista, contra decisão de primeiro grau que determinou a adequação da petição inicial em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento.
A recorrente pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas com designação de audiência de conciliação e limitação dos descontos em folha a 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão das execuções e a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de deferimento do pedido liminar para limitação dos descontos em folha a 30% dos rendimentos líquidos da agravante e para suspensão de execuções e inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) avaliar a regularidade da decisão que determinou a adequação da petição inicial, com a apresentação de plano de pagamento e outras informações necessárias à análise da admissibilidade do processo de repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observa os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021, que condiciona o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas à apresentação de plano de pagamento com especificação das dívidas, natureza dos débitos, e outras informações essenciais. 4.
A limitação de descontos em folha de pagamento a 30%, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se apenas a empréstimos consignados, não sendo extensível, por analogia, a outras modalidades de crédito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022). 5.
A antecipação da suspensão da exigibilidade de dívidas depende de comprovação inequívoca de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, o que, no caso, exige dilação probatória, não sendo cabível deferir o pedido liminar de forma antecipada e inaudita altera pars. 6.
O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 busca a conciliação e a negociação coletiva com os credores, sendo imprescindível a realização de audiência e a adequação da inicial às exigências previstas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 7.
A limitação de descontos em folha de pagamento a 30% do rendimento líquido aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, sendo inaplicável, por analogia, a outras modalidades de crédito. 8.
A instauração de processo judicial para repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, requer o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a apresentação de plano de pagamento e identificação detalhada das dívidas. 9.
A suspensão da exigibilidade de dívidas ou das execuções, em processo de superendividamento, depende de comprovação de violação ao mínimo existencial e da realização de audiência de conciliação com os credores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; CPC, art. 292, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Regina Lúcia Fernandes Machado França em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas autuada sob o número 0810198-29.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e outros, assim decidiu: [...] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar o plano de pagamento com a especificação de cada um dos contratos que busca repactuar, com a informação da natureza do débito, valor da dívida, número (até 60 meses) e valor das novas parcelas; b) ajustar o valor da causa, com base nos novos valores apurados de ambas as dívidas (art. 292, VI, CPC); c) SOLICITO, ainda, que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo.
CONCLUSÃO: Realizadas tais emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial a fim de decidir pela admissão ou não do processo de repactuação, com base na lei n.° 14.181/2021, como também para analisar se, realmente, resta violado o mínimo existencial do consumidor (Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022), e para designação ou não da audiência de conciliação (fase conciliatória) - Fase I, do procedimento de repactuação de dívidas.
Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial.
Nas suas razões recursais (ID 26803603), a agravante, pensionista do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando comprometimento de sua subsistência devido ao acúmulo de dívidas junto a diversas instituições financeiras.
Argumenta que, após os descontos obrigatórios em sua renda, resta-lhe uma quantia insuficiente para cobrir suas necessidades básicas e honrar as parcelas devidas, resultando em um saldo negativo mensal.
A dívida total da recorrente atinge aproximadamente R$ 728.298,00, com empréstimos consignados e renegociações que acarretam juros elevados, triplicando o valor inicial contratado.
Solicita a intervenção judicial para a revisão dos contratos, limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos, e a instauração de um processo de repactuação de dívidas com vistas a garantir um mínimo existencial, com fundamento no art. 104-A do CDC.
Além disso, requereu a tutela de urgência, alegando que a continuidade dos descontos pode levar à sua insolvência e comprometer sua dignidade, uma vez que a totalidade de suas dívidas inviabiliza o atendimento de suas despesas básicas mensais.
Também foi solicitado o benefício da justiça gratuita, argumentando que, embora possua um subsídio acima da média, a sua renda líquida é insuficiente para cobrir as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência.
A petição também aborda a falha das instituições financeiras, especialmente no que se refere à proteção ao consumidor idoso, prevista no art. 54-D do CDC, uma vez que não houve a devida avaliação das condições de pagamento da autora e ela foi submetida a sucessivas renegociações que agravaram sua situação financeira.
Diante dos fatos, a autora solicita seja atribuído efeito ativo ao recurso, a fim de que o pleito inicial seja de plano deferido, designando-se audiência de conciliação com os credores e, caso não haja acordo, que seja instaurado processo judicial para a repactuação compulsória das dívidas.
Além disso, pleiteia a suspensão de ações judiciais, execuções e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes até que se estabeleça um plano de pagamento viável.
Trouxe com a inicial os documentos ID 26803604 a 26803611.
O processo foi originalmente distribuído para a Desembargadora Sandra Elali, a qual afirmou impedimento para atuar no feito.
Vieram-me os autos por sorteio.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, conforme decisão contida no ID 27246087.
Apenas os agravados Banco do Brasil S/A, Quista S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Daycoval S/A, pedindo seja mantida a decisão combatida.
O 8º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de opinar no feito por entender que se trata de matéria que envolve direito individual de cunho estritamente patrimonial e disponível, estando as partes devidamente representadas, e tampouco se referir a discussão sobre interesses transindividuais ou individuais homogêneos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, visando a autora da demanda suspender a decisão de origem que negou a limitação das dívidas por ela contraídas junto às instituições financeiras agravadas a 30% (trinta por cento).
Quanto à questão de fundo, registro que, ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) expôs de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão, com o que concordo.
Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor assim dispõem: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívida s provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Tais artigos foram incluídos no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, que trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Consultando a decisão agravada, observa-se que foi determinada, de forma correta, a adequação da petição inicial às determinações legais, no sentido de se elaborar, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, um plano de pagamento, nos prazos e valores estabelecidos em lei.
Por outro lado, é preciso haver dilação probatória para se aferir quais montantes foram, realmente, tomados a título empréstimo, quem são os credores e, também, qual a natureza de cada transação, especialmente porque, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese em relação ao limite de desconto em folha a título de empréstimo e sua aplicação analógica a empréstimos comum em conta corrente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (STJ, REsp 1.863.973/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 15/03/2022).
Dessa forma, pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, visando a autora da demanda suspender a decisão de origem que negou a limitação das dívidas por ela contraídas junto às instituições financeiras agravadas a 30% (trinta por cento).
Quanto à questão de fundo, registro que, ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) expôs de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão, com o que concordo.
Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor assim dispõem: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívida s provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Tais artigos foram incluídos no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, que trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Consultando a decisão agravada, observa-se que foi determinada, de forma correta, a adequação da petição inicial às determinações legais, no sentido de se elaborar, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, um plano de pagamento, nos prazos e valores estabelecidos em lei.
Por outro lado, é preciso haver dilação probatória para se aferir quais montantes foram, realmente, tomados a título empréstimo, quem são os credores e, também, qual a natureza de cada transação, especialmente porque, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese em relação ao limite de desconto em folha a título de empréstimo e sua aplicação analógica a empréstimos comum em conta corrente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (STJ, REsp 1.863.973/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 15/03/2022).
Dessa forma, pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812265-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A., Banco BMG S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/11/2024.
-
05/12/2024 17:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024.
-
05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERNANDES MACHADO FRANCA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERNANDES MACHADO FRANCA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0812265-32.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Regina Lúcia Fernandes Machado França Advogado: Abner Lopes Furtado (19078B/RN) Agravado: Caixa Econômica Federal e outros Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Regina Lúcia Fernandes Machado França em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas autuada sob o número 0810198-29.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e outros, assim decidiu: [...] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar o plano de pagamento com a especificação de cada um dos contratos que busca repactuar, com a informação da natureza do débito, valor da dívida, número (até 60 meses) e valor das novas parcelas; b) ajustar o valor da causa, com base nos novos valores apurados de ambas as dívidas (art. 292, VI, CPC); c) SOLICITO, ainda, que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo.
CONCLUSÃO: Realizadas tais emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial a fim de decidir pela admissão ou não do processo de repactuação, com base na lei n.° 14.181/2021, como também para analisar se, realmente, resta violado o mínimo existencial do consumidor (Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022), e para designação ou não da audiência de conciliação (fase conciliatória) - Fase I, do procedimento de repactuação de dívidas.
Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial.
Nas suas razões recursais (ID 26803603), a agravante, pensionista do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando comprometimento de sua subsistência devido ao acúmulo de dívidas junto a diversas instituições financeiras.
Argumenta que, após os descontos obrigatórios em sua renda, resta-lhe uma quantia insuficiente para cobrir suas necessidades básicas e honrar as parcelas devidas, resultando em um saldo negativo mensal.
A dívida total da recorrente atinge aproximadamente R$ 728.298,00, com empréstimos consignados e renegociações que acarretam juros elevados, triplicando o valor inicial contratado.
Solicita a intervenção judicial para a revisão dos contratos, limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos, e a instauração de um processo de repactuação de dívidas com vistas a garantir um mínimo existencial, com fundamento no art. 104-A do CDC.
Além disso, requereu a tutela de urgência, alegando que a continuidade dos descontos pode levar à sua insolvência e comprometer sua dignidade, uma vez que a totalidade de suas dívidas inviabiliza o atendimento de suas despesas básicas mensais.
Também foi solicitado o benefício da justiça gratuita, argumentando que, embora possua um subsídio acima da média, a sua renda líquida é insuficiente para cobrir as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência.
A petição também aborda a falha das instituições financeiras, especialmente no que se refere à proteção ao consumidor idoso, prevista no art. 54-D do CDC, uma vez que não houve a devida avaliação das condições de pagamento da autora e ela foi submetida a sucessivas renegociações que agravaram sua situação financeira.
Diante dos fatos, a autora solicita seja atribuído efeito ativo ao recurso, a fim de que o pleito inicial seja de plano deferido, designando-se audiência de conciliação com os credores e, caso não haja acordo, que seja instaurado processo judicial para a repactuação compulsória das dívidas.
Além disso, pleiteia a suspensão de ações judiciais, execuções e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes até que se estabeleça um plano de pagamento viável.
Trouxe com a inicial os documentos ID 26803604 a 26803611.
O processo foi originalmente distribuído para a Desembargadora Sandra Elali, a qual afirmou impedimento para atuar no feito.
Vieram-me os autos por sorteio. É o que basta relatar.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, presentes seus requisitos de admissibilidade e confirmo a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da agravante.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Veja-se o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. §4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Tais artigos foram incluídos no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, que trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Consultando a decisão agravada, observa-se que foi determinada, de forma correta, a adequação da petição inicial às determinações legais, no sentido de se elaborar, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, um plano de pagamento, nos prazos e valores estabelecidos em lei.
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhido o pedido liminar de limitação dos descontos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior liberação.
Intimem-se as instituições financeiras agravadas para oferecer resposta ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada das cópias que entender necessárias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/09/2024 09:54
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
-
06/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803839-48.2024.8.20.5103
Regina Maria de Medeiros
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 09:50
Processo nº 0802411-71.2023.8.20.5101
Conceicao de Maria Pinto Pereira
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 17:42
Processo nº 0801391-98.2016.8.20.5001
Juizo de Direito da 2ª Vara da Fazenda P...
J T Trindade Bar e Restaurante LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801391-98.2016.8.20.5001
Mprn - 28ª Promotoria Natal
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2016 12:15
Processo nº 0848632-29.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 09:24