TJRN - 0800857-50.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:38
Decorrido prazo de PARTES em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de VERANILSON SANTOS PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800857- 50.2023.8.20.5118 Partes: JOILDA PATRICIA DA SILVA x MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado consoante permissivo contido no artigo 38, da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, a Executada juntou os comprovantes de pagamento (ID nº 157892778) conforme indicado na Requisição de Pequeno Valor ID nº 150568115.
Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo nada mais resta a este Juízo a não ser declarar extinto o feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Determino a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados em favor da exequente e seu causídico, observando-se a retenção de eventuais contribuição previdenciária e Imposto de Renda, nos termos do art. 8º, § 2º da Portaria do TJRN nº 399 de 12/03/2019.
Intime-se a Fazenda Executada para indicar conta bancária de sua titularidade para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Cumpra-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
18/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VERANILSON SANTOS PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:39
Decorrido prazo de PARTES em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:09
Decorrido prazo de VERANILSON SANTOS PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:59
Decorrido prazo de VERANILSON SANTOS PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800857-50.2023.8.20.5118 REQUERENTE: JOILDA PATRICIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por JOILDA PATRICIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU todos devidamente qualificados.
O executado, intimado, concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 147593543).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
Consoante a sentença de primeiro grau (ver ID nº 127875971) e o acórdão proferido pelo E.TJRN (ver ID nº 137722245) a obrigação de pagar do título judicial consiste no pagamento de pecúnia, do período de 03 (três) meses de licença-prêmio, relativo a um período aquisitivo, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente ao seu falecimento, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria, devendo ser expedido alvará judicial para pagamento dos valores.
O referido acórdão transitou em julgado em 29/11/2023 (ver ID nº 137722250).
Observa-se que os cálculos apresentados nos moldes da calculadora automática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ver ID nº 142091555) indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo transitado em julgado.
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da sentença/acórdão prolatados, sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, HOMOLOGO, os cálculos apresentados (ver ID nº 142091555) no quantum total de R$ 14.516,36 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis mil reais e trinta e seis centavos).
Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, utilizando o sistema SISPAG-RPV, ao Município de Jucurutu/RN para que pague ao causídico(a)(s) o crédito exequendo atualizado –honorários sucumbenciais -, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso (art. 65, § 1º da Resolução nº 17/2021 do TJRN), sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. b) Decorrido o prazo do item “a” sem comprovação do pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio do crédito indicado na Requisição de Pequeno Valor, via SISBAJUD. b.1) Efetuado o bloqueio do item “b”, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. c) Decorrido o prazo do item “b.1” com impugnação da Fazenda Pública, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Caso seja comprovado os autos o pagamento do saldo devedor ou decorrido o prazo do item “b.1” sem manifestação pela Fazenda Executada, expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s). e) EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s), utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE); e.1) Se o(a)(s) advogado(a)(s) requerer(em) o destaque do montante da condenação que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. e.2) Após a expedição do ofício, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. e.3) Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão.
JUCURUTU/RN, data da assinatura Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:59
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 06:34
Decorrido prazo de JOILDA PATRICIA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:34
Decorrido prazo de JOILDA PATRICIA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:11
Decorrido prazo de EXECUTADO em 29/04/2024.
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30/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOILDA PATRICIA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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