TJRN - 0803827-66.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
05/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
05/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
10/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:25
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 14:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803827-66.2022.8.20.5600 AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: ZILA DANIELA DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado para apurar a infração penal de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, supostamente praticado por ZILA DANIELA DE OLIVEIRA PEREIRA em face da vítima ERIVALDO DE ARAÚJO LINDOLFO.
A Autoridade Policial, em relatório acostado ao ID 119226040, indiciou Zila Daniela de Oliveira Pereira como incurso no crime de homicídio qualificado tentado, capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Por sua vez, o Ministério Público deixou de ofertar denúncia, sob a justificativa de ausência de materialidade do crime, requerendo o arquivamento parcial dos autos em relação ao crime objeto do indiciamento.
Pugnou, ao fim, o envio dos presentes autos ao cartório distribuidor para redistribuição do feito, uma vez que a matéria tratada é de competência comum das 03 (três) varas da Comarca de Caicó (ID 130105168). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida a espécie de promoção de arquivamento parcial do presente Inquérito Policial, por não restar demonstrada a materialidade delitiva, consubstanciada no animus necandi, exigido para a configuração do crime objeto de imputação, isto é, o delito de homicídio tentado.
Por oportuno, o Ministério Público deixou de ofertar denúncia em relação ao delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em desfavor da investigada, por entender não haver indícios mínimos aptos a apontar a intenção homicida por parte de Zila Daniela de Oliveira Pereira, de modo que restou prejudicado eventual instauração de ação penal, por ausência de materialidade do crime.
Com efeito, pelo depoimento da vítima, não se evidenciou a intenção homicida da agressora, mas apenas uma reação desproporcional à discussão, motivada por uma suposta reação de defesa.
Nesse sentido, logo na sequência, a investigada foi uma das pessoas responsáveis por socorrer a vítima, assim como esta afirmou o interesse em continuar a convivência marital com a acusada.
Com efeito, o Representante do Ministério Público concluiu que, diante dos fatos, inexistem elementos mínimos para a convicção da materialidade do crime descrito no relatório policial, de forma que resta prejudicada a justa causa para o oferecimento de eventual ação penal.
Diante disso, entendo que devem ser acatados os argumentos expostos pelo Parquet, tendo em vista que, da análise dos autos, não se pode constatar, ao menos neste momento processual, a ocorrência do crime descrito no relatório formulado pela Autoridade Policial, uma vez que não houve demonstração da materialidade delitiva.
Deste modo, não vislumbrando elementos que viabilizem desenvolvimento de qualquer persecução penal em Juízo quanto ao fato tratado neste feito, em face da verificação da inexistência de materialidade delitiva, acato a manifestação do Ministério Público para o arquivamento parcial dos presentes autos.
Por derradeiro, diante do afastamento da competência do Tribunal do Júri no presente caso, de rigor que os autos sejam remetidos ao cartório distribuidor para redistribuição do feito, uma vez que a matéria versada é de competência comum das 3 (três) varas que integram a Comarca de Caicó.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, DETERMINO o arquivamento parcial do presente inquérito policial para o crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Por oportuno, diante do afastamento da competência do Tribunal do Júri, determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para redistribuição do feito, a ser realizada, desta vez, por sorteio.
Ciência ao MP.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 5 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CAICÓ/RN em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 07/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 16:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2022 14:45
Deferido o pedido de
-
25/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:39
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:42
Outras Decisões
-
16/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804046-38.2019.8.20.5001
Dannielle Cristinne Vieira Ribeiro Peixo...
Francisco Dielson da Costa
Advogado: Eduardo Serejo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2019 10:27
Processo nº 0839465-46.2024.8.20.5001
Alfa Seguradora S.A.
Empresa de Transportes Nossa Senhora da ...
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 20:21
Processo nº 0873413-13.2023.8.20.5001
Maria Gorete Neves da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gabriel Kubrusly Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 12:52
Processo nº 0805848-71.2019.8.20.5001
Erivan Lopes de Araujo
Capemisa Pessoa Juridica de Direito Priv...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2019 11:05
Processo nº 0830501-98.2023.8.20.5001
Ione Dantas Cavalcante
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Erika Rocha Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 12:44