TJRN - 0800528-81.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800528-81.2022.8.20.5600 Polo ativo FELIPE DOUGLAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ANA NERI VARELA LEAO DE MORAIS Polo passivo MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800528-81.2022.8.20.5600 Apelantes: Gabriela de Lima Melo Felipe Douglas de Oliveira Advogado: Dr.
Felipe Lopes da Silveira Junior – OAB/RN 10.871 Apelante: Robson Mateus Sabino da Silva Advogados: Dra.
Ana Neri Varela Leão de Morais – OAB/RN 16.613 Dr.
Vladimir Guedes de Morais – OAB/RN 2.661 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DE ROBSON MATEUS SABINO DA SILVA e GABRIELA DE LIMA MELO.
INTENTO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS APELANTES.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE AO RECONHECIMENTO DA AUTORA DO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO MANTIDO.
RECURSO DE ROBSON MATEUS SABINO DA SILVA.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, APLICANDO-SE, NA TERCEIRA FASE, APENAS UMA DELAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
ACRÉSCIMOS OPERADOS COM FULCRO NOS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
MOTIVAÇÃO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Gabriela de Lima Melo, Felipe Douglas de Oliveira e Robson Mateus Sabino da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da Ação Penal n. 0800528-81.2022.8.20.5600, os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, às respectivas penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa; 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa; e 08 (oito) anos de reclusão e 288 (trezentos e sessenta) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 17954699, o apelante Robson Mateus Sabino da Silva pleiteou, em síntese, a reforma na dosimetria da pena, com a revaloração da circunstância judicial da culpabilidade, a aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Já os recorrentes Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo, nas razões dos apelos, requereram a absolvição do delito de roubo majorado, ao argumento de que o reconhecimento pessoal das vítimas não seguiu os trâmites do art. 226 do Código de Processo Penal, não sendo possível, portanto, utilizá-lo para a condenação.
Em contrarrazões, ID. 18698851 e 17954716, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento dos apelos.
Instada a se pronunciar, ID 19787559, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo, e conhecimento e provimento parcial do recurso de Robson Mateus Sabino da Silva, para fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. É o relatório.
VOTO RECURSO DE FELIPE DOUGLAS DE OLIVEIRA E GABRIELA DE LIMA MELO Cinge-se a pretensão recursal de Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo na absolvição do delito de roubo majorado em que foram condenados.
Para tanto, sustentam que o reconhecimento feito pelas vítimas foi viciado, e que inexistem provas suficientes para sustentar a condenação.
Razão não lhes assiste.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Termo de Exibição e Apreensão, ID. 17954228 p. 14, Termo de Restituição de Objeto, e, sobretudo, pelas declarações das vítimas Laila Cristina de Oliveira Silva e Werne do Nascimento Silva, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo: Laila Cristina de Oliveira Silva: “(...) que estava em casa com sua família; que foi na casa vizinha ligar a bomba da água; que levou a bebezinha e seu filho mais velho, ficando seu marido no sofá em casa com seu filho do meio; que quando estava ligando a água, escutou um rapaz falando “bora é um assalto”; que quando chegou na frente da sua casa, havia um rapaz com um carro ligado; que na área da casa estava a moça, dizendo para a declarante não entrar na casa; que ao entrar no imóvel, já tinha outro rapaz, com uma arma apontada para a cabeça de seu marido e seu filho do meio chorando; (...) que eles queriam dinheiro, celular; que a mulher entrou e começou a pegar as coisas; (...) que o que estava armado, estava muito bravo e nervoso, dizendo que queria matar; que ficava dizendo que iria matar seu marido e queria tudo; que seus filhos todos começaram a chorar; que ainda falou que ele não tinha coração, por causa das crianças chorando; que ele chegou duas vezes perto da cabeça de seu marido, puxou o gatilho da arma; que esse que estava com a arma disse que tinha sido "fita dada" e que sabia que tinha dinheiro e ficava pedindo dinheiro; que alguém deve ter dito a ele que tinha alguma coisa, em sua casa ou dinheiro, porque a todo momento ele ficava perguntando por dinheiro; que foram três pessoas na sua casa fazer o assalto; que reconhece os três que estão na sala de audiências como sendo os autores do crime; que havia uma arma de fogo e seu marido ficou no chão, com a arma apontada para sua cabeça; que ligou para a polícia e eles foram presos pouco depois; que com eles foi encontrada a TV; que não recuperou seu aparelho celular; que ao ser indagada pela defesa, apontou qual dos três réus estava na calçada da sua casa; que afirmou que foi Robson Matheus que estava na calçada; que a moça que estava na área disse para não entrar em casa, mas entrou assim mesmo, e o terceiro rapaz, que está na audiência, estava com a arma apontada para a cabeça de seu marido; (...) que Robson Mateus ficou na parte externa, mas chegou a entrar na casa e o outro rapaz pediu para ele arrombar seu ponto comercial, que fica na frente de sua casa; que esse Robson Mateus era “vaqueiro” na região onde a declarante mora; que cerca de dois antes avistou ele em frente ao seu ponto comercial com outro rapaz; que o outro rapaz saiu e foi até o seu mercado, pedindo informação de um produto que não tinha no seu mercado; que ao sair, avistou que era o réu Robson quem estava na direção do mesmo veículo utilizado no dia do crime.” Werne do Nascimento Silva: “(...) que estava em casa; que a água acabou e sua esposa foi ligar a bomba; que escutou um cara na entrada da sua casa anunciando o assalto; que ele rendeu sua esposa também; que ficou a todo momento lhe ameaçando e estava bravo; que isso ocorreu por volta de 7 ou 8 horas; que no momento do crime, avistou duas pessoas, uma moça e um rapaz; que havia um terceiro rapaz na parte de fora; que eles arrombaram seu comércio, não tinha nada lá de interesse deles; que eles estavam armados, um deles ficou com a arma apontada direto para cabeça; que ficou no chão o tempo todo com a arma apontada para si; que sua esposa disse que ele chegou a tentar efetuar o disparo, mas a arma não disparou; que o policial disse que havia duas balas que não tinha sido deflagadas; que eles fugiram no seu carro; (...) que chamaram a polícia; que parece que o carro foi bloqueado; que seu irmão seguiu o carro e eles deram dois tiros para trás, em direção ao carro do seu irmão; que os objetos roubados estavam no carro deles no momento da prisão; que a TV estava dentro do carro e foi recuperada; que quem ingressou no imóvel foi a Gabriela e o rapaz mais magro; (...).;” Conforme trechos em destaque, as vítimas narraram o ocorrido com riqueza de detalhes, afirmando que os réus Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo invadiram a residência, enquanto Robson Mateus Sabino da Silva ficou na calçada, prestando auxílio aos autores do delito.
Disseram que o recorrente Felipe Douglas de Oliveira, utilizando-se de uma arma de fogo, ameaçava constantemente as vítimas, chegando a colocar o revólver na cabeça da vítima Werne do Nascimento Silva.
Relataram ainda que, após a fuga dos réus, denunciaram o ocorrido à polícia, que rapidamente conseguiram persegui-los e apreendê-los, encontrando com eles, além do veículo, uma televisão que pertencia as vítimas.
Por fim, confirmaram que conseguiram reconhecê-los, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, como sendo os autores do delito.
A respeito, alega a defesa que o reconhecimento pessoal dos réus feito pelas vítimas não seguiu os preceitos expostos no art. 226 do Código Processual Penal, pois os réus foram apresentados desacompanhados de outras pessoas que possuam semelhança, bem como não foi elaborado o ato de reconhecimento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça não possui entendimento consolidado, ora pendendo para a invalidade do reconhecimento pessoal do réu caso não siga os trâmites previstos no art. 226 do Código de Processo Penal[1], ora entendendo que, sendo ratificado em juízo, o reconhecimento realizado pela vítima pode ensejar na condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios[2].
Em análise as mais recentes decisões prolatadas pela Corte Cidadã, observa-se que a 5ª Turma possui entendimento mais consolidado no sentido de que, sendo ratificado em juízo, o reconhecimento pessoal realizado pela vítima pode constituir elemento idôneo para fundamentar a condenação: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
III - Na hipótese em foco, o decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal como bem destacou o v. acórdão impugnado.
De mais a mais, restou consignado no aresto vergastado que o paciente fora reconhecido pela vítima pelas testemunhas, de forma presencial e não por fotografia, em solo policial.
Além disso, o acórdão objurgado asseverou que o reconhecimento fora ratificado em juízo, bem como a condenação está amparada em outras provas, como na palavra da vítima, do policial militar e de testemunha ocular.
IV - Desta feita, reclama reexame de provas o acolhimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) In casu, assiste razão à defesa quanto ao fato de que não foram apresentadas outras pessoas para que as vítimas os comparassem, o que, em tese, invalidaria o reconhecimento pessoal feito pelos ofendidos.
Ocorre que, atentando-se às particularidades do caso concreto, verifica-se que, em que pese o trâmite previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não ter sido seguido, inexiste razão para se alegar a irregularidade do reconhecimento pessoal dos réus.
Isso porque, conforme destacado anteriormente, a vítima Laila Cristina de Oliveira Silva foi capaz de individualizar a conduta de cada participante, afirmando que o réu Robson Mateus Sabino da Silva ficou na parte externa da residência, enquanto Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo ingressaram no imóvel e, com uma arma de fogo, subtraíram os objetos.
Ademais, corroborando os relatos prestados pelas vítimas, merece destaque o interrogatório judicial do réu Robson Mateus Sabino da Silva que, além de confessar a prática do delito, confirmou também a participação dos apelantes Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo.
Outrossim, perante a autoridade policial, a recorrente Gabriela de Lima Melo confessou a autoria delitiva, apesar de, em juízo, ter retratado a confissão.
Imperioso ainda mencionar que os apelantes foram apreendidos em posse do automóvel e da televisão subtraídos das vítimas.
Desta forma, ainda que não tenha sido observado o rito do art. 226, houve o reconhecimento dos apelantes de maneira individualizada, bem como outros elementos probatórios que corroboram a palavra das vítimas.
Logo, restou devidamente demonstrado que a ré subtraiu os bens das vítimas Laila Cristina de Oliveira Silva e Werne do Nascimento Silva para proveito próprio, tornando infundado o pleito absolutório, uma vez que a condenação foi firmemente sustentado pelo material fático-probatório acima mencionado.
RECURSO DE ROBSON MATEUS SABINO DA SILVA Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria da pena, com a revaloração do vetor judicial da culpabilidade, a aplicação isolada da causa de aumento da pena atinente ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Razão não lhe assiste.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foi considerado desfavorável o vetor da culpabilidade, elevando-se a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão, sob a seguinte motivação: “Culpabilidade: considero desfavorável a culpabilidade do acusado, tendo em vista a premeditação do crime.
Ao realizar a conduta criminosa em coautoria com terceiros, impõe-se o reconhecimento de prévio ajuste entre eles, sobretudo em crimes contra o patrimônio, já que ninguém adere à conduta criminosa de outrem em roubos repentinamente.
Em regra, e por óbvio, os agentes acordaram previamente a conduta criminosa que cometeriam em seguida, o que revela uma intensidade de dolo mais reprovável.
O porte da arma de fogo corrobora a ideia da premeditação e o crime premeditado merece maior reprovação do que o cometido de inopino.
Assim, valoro negativamente a circunstância em apreço.” Acerca do vetor da culpabilidade, seria, nas palavras de Ricardo Schmitt[3], “o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta”.
In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo não merece reparo.
Isso porque, conforme relatado pelas vítimas, os apelantes, a todo o momento, exigiam que elas entregassem dinheiro, pois era “fita dada” [sic], ou seja, eles receberam prévia informação de que as vítimas guardavam valores dentro da residência, o que demonstra que o crime praticado pelos réus foi planejado e arquitetado, revelando, assim, o plus na reprovabilidade da conduta, pelo que deve ser mantida desfavorável.
Quanto ao pedido de aplicação isolada da causa de aumento atinente ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que foram devidamente reconhecidas e fundamentadas as 02 (duas) majorantes - concurso de pessoas e emprego de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
In casu, o magistrado assim o fez, aplicando concomitantemente as duas causas de aumento mencionadas, sob o seguinte fundamento: “A incidência das duas causas de aumento de pena encontra amparo jurisprudencial no HC nº 110960, julgado pela 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014, bem como no disposto no 68, parágrafo único do Código Penal, que assim dispõe: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Ademais, no caso concreto, verifica-se a gravidade do ato praticado, pois a vítima foi abordada em sua residência, na frente de seus filhos, além das constantes ameaças durante a execução do crime e da tentativa de efetuar disparos contra a vítima.”. É importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador que, estando elas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas.
Situação diversa é a que é abarcada pelo enunciado sumular n. 443 do STJ – anterior à nova regra –, que regula a situação que engloba as circunstâncias descritas no art. 157, § 2º, II a VI, do Código Penal, em que o acréscimo pode variar de 1/3 (um terço) à metade, diferentemente da prevista no § 2º-A cuja fração é fixa, 2/3 (dois terços).
Entretanto, o entendimento do juiz sentenciante se mostrou pertinente, não sendo correta a aplicação de apenas um aumento quando presente mais de uma causa de aumento.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o magistrado aplique uma única causa de aumento quando tiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre argumente a fração posta.
Aliás, esse é o seu entendimento: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3.
No caso em análise, o delito foi praticado por, ao menos, sete agentes, um deles menor de idade, que integravam organização criminosa voltada para a prática de roubo, com o uso de arma de fogo, tendo o grupo amarrado um funcionário que se encontrava na empresa cujos bens foram subtraídos e o colocaram num cômodo próximo ao banheiro, onde permaneceu até o final da ação delitiva, quando conseguiu se soltar e acionar o proprietário da empresa, cujo prejuízo foi de cerca de R$ 20.000,00. 4.
O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.
Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 705.554/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) Portanto, havendo a ocorrência de duas causas de aumento, e estando devidamente fundamentada a sua aplicação, escorreita é a fixação do patamar empregado na sentença, devendo ser mantida a fração de 1/3 (um terço) quanto à causa de aumento do concurso de agentes, e a de 2/3 (dois terços) atinente à causa de aumento do uso de arma de fogo.
Por fim, requer o apelante a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, sob o fundamento de que é primário e o quantum de pena não supera 8 (oito) anos de reclusão.
In casu, ao fixar a pena concreta e definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, assim dispôs o magistrado sentenciante quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: “D.1 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: a pena privativa de liberdade aplicada aos réus deverá ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84), isso porque além do quantum da pena aplicada, a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada pelos réus demonstra a necessidade do cumprimento em regime fechado.” A respeito, prevê o Código Penal que, ao determinar o regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve levar também em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Diploma Punitivo.
Veja-se: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Criminal possuem entendimento consolidado de que, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser estabelecido o regime mais gravoso para cumprimento da pena, ainda que o agente seja primário e o quantum de pena seja fixado abaixo de 8 (oito) anos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2.
No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime fechado com base em fundamentação idônea, existência de circunstância judicial desfavorável (crime cometido no curso do cumprimento de pena), apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 787.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Considerando que foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), além das particularidades do caso concreto, uma vez que as vítimas relataram que os autores do delito foram demasiadamente agressivos, inclusive tentando realizar dois disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima Werne do Nascimento Silva, deve o regime inicial ser mantido no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 5 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] HC 712.781-RJ – Tema fixado: É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.
Julgado em 15/03/2022. [2] HC 721.963 –SP – Tema fixado: Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.
Julgado em 19/04/2022. [3] Sentença Penal Condenatória / Ricardo Augusto Schmitt – 10. ed. rev e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800528-81.2022.8.20.5600 Polo ativo FELIPE DOUGLAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ANA NERI VARELA LEAO DE MORAIS Polo passivo MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800528-81.2022.8.20.5600 Apelantes: Gabriela de Lima Melo Felipe Douglas de Oliveira Advogado: Dr.
Felipe Lopes da Silveira Junior – OAB/RN 10.871 Apelante: Robson Mateus Sabino da Silva Advogados: Dra.
Ana Neri Varela Leão de Morais – OAB/RN 16.613 Dr.
Vladimir Guedes de Morais – OAB/RN 2.661 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DE ROBSON MATEUS SABINO DA SILVA e GABRIELA DE LIMA MELO.
INTENTO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS APELANTES.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE AO RECONHECIMENTO DA AUTORA DO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO MANTIDO.
RECURSO DE ROBSON MATEUS SABINO DA SILVA.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, APLICANDO-SE, NA TERCEIRA FASE, APENAS UMA DELAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
ACRÉSCIMOS OPERADOS COM FULCRO NOS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
MOTIVAÇÃO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Gabriela de Lima Melo, Felipe Douglas de Oliveira e Robson Mateus Sabino da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da Ação Penal n. 0800528-81.2022.8.20.5600, os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, às respectivas penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa; 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa; e 08 (oito) anos de reclusão e 288 (trezentos e sessenta) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 17954699, o apelante Robson Mateus Sabino da Silva pleiteou, em síntese, a reforma na dosimetria da pena, com a revaloração da circunstância judicial da culpabilidade, a aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Já os recorrentes Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo, nas razões dos apelos, requereram a absolvição do delito de roubo majorado, ao argumento de que o reconhecimento pessoal das vítimas não seguiu os trâmites do art. 226 do Código de Processo Penal, não sendo possível, portanto, utilizá-lo para a condenação.
Em contrarrazões, ID. 18698851 e 17954716, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento dos apelos.
Instada a se pronunciar, ID 19787559, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo, e conhecimento e provimento parcial do recurso de Robson Mateus Sabino da Silva, para fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. É o relatório.
VOTO RECURSO DE FELIPE DOUGLAS DE OLIVEIRA E GABRIELA DE LIMA MELO Cinge-se a pretensão recursal de Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo na absolvição do delito de roubo majorado em que foram condenados.
Para tanto, sustentam que o reconhecimento feito pelas vítimas foi viciado, e que inexistem provas suficientes para sustentar a condenação.
Razão não lhes assiste.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Termo de Exibição e Apreensão, ID. 17954228 p. 14, Termo de Restituição de Objeto, e, sobretudo, pelas declarações das vítimas Laila Cristina de Oliveira Silva e Werne do Nascimento Silva, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo: Laila Cristina de Oliveira Silva: “(...) que estava em casa com sua família; que foi na casa vizinha ligar a bomba da água; que levou a bebezinha e seu filho mais velho, ficando seu marido no sofá em casa com seu filho do meio; que quando estava ligando a água, escutou um rapaz falando “bora é um assalto”; que quando chegou na frente da sua casa, havia um rapaz com um carro ligado; que na área da casa estava a moça, dizendo para a declarante não entrar na casa; que ao entrar no imóvel, já tinha outro rapaz, com uma arma apontada para a cabeça de seu marido e seu filho do meio chorando; (...) que eles queriam dinheiro, celular; que a mulher entrou e começou a pegar as coisas; (...) que o que estava armado, estava muito bravo e nervoso, dizendo que queria matar; que ficava dizendo que iria matar seu marido e queria tudo; que seus filhos todos começaram a chorar; que ainda falou que ele não tinha coração, por causa das crianças chorando; que ele chegou duas vezes perto da cabeça de seu marido, puxou o gatilho da arma; que esse que estava com a arma disse que tinha sido "fita dada" e que sabia que tinha dinheiro e ficava pedindo dinheiro; que alguém deve ter dito a ele que tinha alguma coisa, em sua casa ou dinheiro, porque a todo momento ele ficava perguntando por dinheiro; que foram três pessoas na sua casa fazer o assalto; que reconhece os três que estão na sala de audiências como sendo os autores do crime; que havia uma arma de fogo e seu marido ficou no chão, com a arma apontada para sua cabeça; que ligou para a polícia e eles foram presos pouco depois; que com eles foi encontrada a TV; que não recuperou seu aparelho celular; que ao ser indagada pela defesa, apontou qual dos três réus estava na calçada da sua casa; que afirmou que foi Robson Matheus que estava na calçada; que a moça que estava na área disse para não entrar em casa, mas entrou assim mesmo, e o terceiro rapaz, que está na audiência, estava com a arma apontada para a cabeça de seu marido; (...) que Robson Mateus ficou na parte externa, mas chegou a entrar na casa e o outro rapaz pediu para ele arrombar seu ponto comercial, que fica na frente de sua casa; que esse Robson Mateus era “vaqueiro” na região onde a declarante mora; que cerca de dois antes avistou ele em frente ao seu ponto comercial com outro rapaz; que o outro rapaz saiu e foi até o seu mercado, pedindo informação de um produto que não tinha no seu mercado; que ao sair, avistou que era o réu Robson quem estava na direção do mesmo veículo utilizado no dia do crime.” Werne do Nascimento Silva: “(...) que estava em casa; que a água acabou e sua esposa foi ligar a bomba; que escutou um cara na entrada da sua casa anunciando o assalto; que ele rendeu sua esposa também; que ficou a todo momento lhe ameaçando e estava bravo; que isso ocorreu por volta de 7 ou 8 horas; que no momento do crime, avistou duas pessoas, uma moça e um rapaz; que havia um terceiro rapaz na parte de fora; que eles arrombaram seu comércio, não tinha nada lá de interesse deles; que eles estavam armados, um deles ficou com a arma apontada direto para cabeça; que ficou no chão o tempo todo com a arma apontada para si; que sua esposa disse que ele chegou a tentar efetuar o disparo, mas a arma não disparou; que o policial disse que havia duas balas que não tinha sido deflagadas; que eles fugiram no seu carro; (...) que chamaram a polícia; que parece que o carro foi bloqueado; que seu irmão seguiu o carro e eles deram dois tiros para trás, em direção ao carro do seu irmão; que os objetos roubados estavam no carro deles no momento da prisão; que a TV estava dentro do carro e foi recuperada; que quem ingressou no imóvel foi a Gabriela e o rapaz mais magro; (...).;” Conforme trechos em destaque, as vítimas narraram o ocorrido com riqueza de detalhes, afirmando que os réus Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo invadiram a residência, enquanto Robson Mateus Sabino da Silva ficou na calçada, prestando auxílio aos autores do delito.
Disseram que o recorrente Felipe Douglas de Oliveira, utilizando-se de uma arma de fogo, ameaçava constantemente as vítimas, chegando a colocar o revólver na cabeça da vítima Werne do Nascimento Silva.
Relataram ainda que, após a fuga dos réus, denunciaram o ocorrido à polícia, que rapidamente conseguiram persegui-los e apreendê-los, encontrando com eles, além do veículo, uma televisão que pertencia as vítimas.
Por fim, confirmaram que conseguiram reconhecê-los, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, como sendo os autores do delito.
A respeito, alega a defesa que o reconhecimento pessoal dos réus feito pelas vítimas não seguiu os preceitos expostos no art. 226 do Código Processual Penal, pois os réus foram apresentados desacompanhados de outras pessoas que possuam semelhança, bem como não foi elaborado o ato de reconhecimento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça não possui entendimento consolidado, ora pendendo para a invalidade do reconhecimento pessoal do réu caso não siga os trâmites previstos no art. 226 do Código de Processo Penal[1], ora entendendo que, sendo ratificado em juízo, o reconhecimento realizado pela vítima pode ensejar na condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios[2].
Em análise as mais recentes decisões prolatadas pela Corte Cidadã, observa-se que a 5ª Turma possui entendimento mais consolidado no sentido de que, sendo ratificado em juízo, o reconhecimento pessoal realizado pela vítima pode constituir elemento idôneo para fundamentar a condenação: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
III - Na hipótese em foco, o decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal como bem destacou o v. acórdão impugnado.
De mais a mais, restou consignado no aresto vergastado que o paciente fora reconhecido pela vítima pelas testemunhas, de forma presencial e não por fotografia, em solo policial.
Além disso, o acórdão objurgado asseverou que o reconhecimento fora ratificado em juízo, bem como a condenação está amparada em outras provas, como na palavra da vítima, do policial militar e de testemunha ocular.
IV - Desta feita, reclama reexame de provas o acolhimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) In casu, assiste razão à defesa quanto ao fato de que não foram apresentadas outras pessoas para que as vítimas os comparassem, o que, em tese, invalidaria o reconhecimento pessoal feito pelos ofendidos.
Ocorre que, atentando-se às particularidades do caso concreto, verifica-se que, em que pese o trâmite previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não ter sido seguido, inexiste razão para se alegar a irregularidade do reconhecimento pessoal dos réus.
Isso porque, conforme destacado anteriormente, a vítima Laila Cristina de Oliveira Silva foi capaz de individualizar a conduta de cada participante, afirmando que o réu Robson Mateus Sabino da Silva ficou na parte externa da residência, enquanto Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo ingressaram no imóvel e, com uma arma de fogo, subtraíram os objetos.
Ademais, corroborando os relatos prestados pelas vítimas, merece destaque o interrogatório judicial do réu Robson Mateus Sabino da Silva que, além de confessar a prática do delito, confirmou também a participação dos apelantes Felipe Douglas de Oliveira e Gabriela de Lima Melo.
Outrossim, perante a autoridade policial, a recorrente Gabriela de Lima Melo confessou a autoria delitiva, apesar de, em juízo, ter retratado a confissão.
Imperioso ainda mencionar que os apelantes foram apreendidos em posse do automóvel e da televisão subtraídos das vítimas.
Desta forma, ainda que não tenha sido observado o rito do art. 226, houve o reconhecimento dos apelantes de maneira individualizada, bem como outros elementos probatórios que corroboram a palavra das vítimas.
Logo, restou devidamente demonstrado que a ré subtraiu os bens das vítimas Laila Cristina de Oliveira Silva e Werne do Nascimento Silva para proveito próprio, tornando infundado o pleito absolutório, uma vez que a condenação foi firmemente sustentado pelo material fático-probatório acima mencionado.
RECURSO DE ROBSON MATEUS SABINO DA SILVA Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria da pena, com a revaloração do vetor judicial da culpabilidade, a aplicação isolada da causa de aumento da pena atinente ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Razão não lhe assiste.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foi considerado desfavorável o vetor da culpabilidade, elevando-se a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão, sob a seguinte motivação: “Culpabilidade: considero desfavorável a culpabilidade do acusado, tendo em vista a premeditação do crime.
Ao realizar a conduta criminosa em coautoria com terceiros, impõe-se o reconhecimento de prévio ajuste entre eles, sobretudo em crimes contra o patrimônio, já que ninguém adere à conduta criminosa de outrem em roubos repentinamente.
Em regra, e por óbvio, os agentes acordaram previamente a conduta criminosa que cometeriam em seguida, o que revela uma intensidade de dolo mais reprovável.
O porte da arma de fogo corrobora a ideia da premeditação e o crime premeditado merece maior reprovação do que o cometido de inopino.
Assim, valoro negativamente a circunstância em apreço.” Acerca do vetor da culpabilidade, seria, nas palavras de Ricardo Schmitt[3], “o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta”.
In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo não merece reparo.
Isso porque, conforme relatado pelas vítimas, os apelantes, a todo o momento, exigiam que elas entregassem dinheiro, pois era “fita dada” [sic], ou seja, eles receberam prévia informação de que as vítimas guardavam valores dentro da residência, o que demonstra que o crime praticado pelos réus foi planejado e arquitetado, revelando, assim, o plus na reprovabilidade da conduta, pelo que deve ser mantida desfavorável.
Quanto ao pedido de aplicação isolada da causa de aumento atinente ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que foram devidamente reconhecidas e fundamentadas as 02 (duas) majorantes - concurso de pessoas e emprego de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
In casu, o magistrado assim o fez, aplicando concomitantemente as duas causas de aumento mencionadas, sob o seguinte fundamento: “A incidência das duas causas de aumento de pena encontra amparo jurisprudencial no HC nº 110960, julgado pela 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014, bem como no disposto no 68, parágrafo único do Código Penal, que assim dispõe: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Ademais, no caso concreto, verifica-se a gravidade do ato praticado, pois a vítima foi abordada em sua residência, na frente de seus filhos, além das constantes ameaças durante a execução do crime e da tentativa de efetuar disparos contra a vítima.”. É importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador que, estando elas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas.
Situação diversa é a que é abarcada pelo enunciado sumular n. 443 do STJ – anterior à nova regra –, que regula a situação que engloba as circunstâncias descritas no art. 157, § 2º, II a VI, do Código Penal, em que o acréscimo pode variar de 1/3 (um terço) à metade, diferentemente da prevista no § 2º-A cuja fração é fixa, 2/3 (dois terços).
Entretanto, o entendimento do juiz sentenciante se mostrou pertinente, não sendo correta a aplicação de apenas um aumento quando presente mais de uma causa de aumento.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o magistrado aplique uma única causa de aumento quando tiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre argumente a fração posta.
Aliás, esse é o seu entendimento: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3.
No caso em análise, o delito foi praticado por, ao menos, sete agentes, um deles menor de idade, que integravam organização criminosa voltada para a prática de roubo, com o uso de arma de fogo, tendo o grupo amarrado um funcionário que se encontrava na empresa cujos bens foram subtraídos e o colocaram num cômodo próximo ao banheiro, onde permaneceu até o final da ação delitiva, quando conseguiu se soltar e acionar o proprietário da empresa, cujo prejuízo foi de cerca de R$ 20.000,00. 4.
O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.
Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 705.554/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) Portanto, havendo a ocorrência de duas causas de aumento, e estando devidamente fundamentada a sua aplicação, escorreita é a fixação do patamar empregado na sentença, devendo ser mantida a fração de 1/3 (um terço) quanto à causa de aumento do concurso de agentes, e a de 2/3 (dois terços) atinente à causa de aumento do uso de arma de fogo.
Por fim, requer o apelante a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, sob o fundamento de que é primário e o quantum de pena não supera 8 (oito) anos de reclusão.
In casu, ao fixar a pena concreta e definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, assim dispôs o magistrado sentenciante quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: “D.1 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: a pena privativa de liberdade aplicada aos réus deverá ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84), isso porque além do quantum da pena aplicada, a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada pelos réus demonstra a necessidade do cumprimento em regime fechado.” A respeito, prevê o Código Penal que, ao determinar o regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve levar também em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Diploma Punitivo.
Veja-se: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Criminal possuem entendimento consolidado de que, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser estabelecido o regime mais gravoso para cumprimento da pena, ainda que o agente seja primário e o quantum de pena seja fixado abaixo de 8 (oito) anos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2.
No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime fechado com base em fundamentação idônea, existência de circunstância judicial desfavorável (crime cometido no curso do cumprimento de pena), apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 787.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Considerando que foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), além das particularidades do caso concreto, uma vez que as vítimas relataram que os autores do delito foram demasiadamente agressivos, inclusive tentando realizar dois disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima Werne do Nascimento Silva, deve o regime inicial ser mantido no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 5 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] HC 712.781-RJ – Tema fixado: É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.
Julgado em 15/03/2022. [2] HC 721.963 –SP – Tema fixado: Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.
Julgado em 19/04/2022. [3] Sentença Penal Condenatória / Ricardo Augusto Schmitt – 10. ed. rev e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
01/06/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:51
Juntada de termo
-
05/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:35
Juntada de termo
-
16/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:27
Juntada de intimação
-
26/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
26/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/02/2023 10:43
Juntada de termo de remessa
-
15/02/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 21:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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