TJRN - 0921079-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:07
Processo Desarquivado
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09/11/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
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09/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0921079-44.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Certifique-se o trânsito em julgado, e cumpra-se a sentença, observando-se a Decisão ID104834999.
P.
I.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:44
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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29/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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14/08/2023 08:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0921079-44.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA CPF: *86.***.*34-51, RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: AMELIA ELISBAO DIAS CPF: *76.***.*90-68 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição proposta por RITA DE CASSIA CERQUEIRA em favor de AMELIA ELESBÃO DIAS, indicando como curadora Maria Célia da Silva Costa, nos termos da petição inicial.
O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar AMELIA ELESBÃO DIASrelativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, Maria Célia da Silva Costa, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
A parte requerente pugnou pela correção de erro material constante da sentença, que afirma que a curadora indicada é irmã da Curatleada, quando na verdade não o é. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303).
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta.
Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso.
Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante no dispositivo da sentença prolatada, que deverá ser substituído por: Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar AMELIA ELESBÃO DIAS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora Maria Célia da Silva Costa, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 9 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0921079-44.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: REQUERIDO: AMELIA ELESBÃO DIAS Curadora Indicada: Maria Célia da Silva Costa SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc., RITA DE CASSIA CERQUEIRA, Diretora Administrativa do Instituto Juvino Barreto, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosa – ILPI, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de AMELIA ELESBÃO DIAS por ser portadora de enfermidade que a impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-a incapaz para a vida independente, indicando como curadora Maria Célia da Silva Costa.
Ao final requer a nomeação de Maria Célia da Silva Costa como curadora da interditanda.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 93290407.
Não foi deferida a curatela provisória.
Os filhos da interditanda Rosangela da Silva Cunha, Raniere Ciriaco da Silva e Ronaldo Ciriaco da Silva, foram intimados para comparecerem a audiência de entrevista e se manifestarem acerca da anuência para a interdição de sua genitora, no entanto, não compareceram a audiência, nem impugnaram a presente ação.
Na entrevista restou consignado que “a interditanda não tem condições de responder a entrevista” (ID 101267860) A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 103468886).
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 103658132, opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 93290407, atesta ser a interditanda portadora de Deficiência Visual (H54) e Esquizofrenia (F20), tornando-a incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar AMELIA ELESBÃO DIAS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, Maria Célia da Silva Costa, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária ao qual faz jus.
Natal, 3 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 29 de junho de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
29/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de AMELIA ELISBAO DIAS em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:53
Audiência de interrogatório realizada para 02/06/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2023 13:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:02
Audiência de interrogatório designada para 02/06/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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19/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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17/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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08/02/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
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24/12/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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