TJRN - 0856866-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856866-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856866-29.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE INACIO NETO ADVOGADO: LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DILERMANDO MOTA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0856866-29.2022.8.20.5001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO APELADO: JOSÉ INÁCIO NETO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME, registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais (Processo nº 0856866-29.2022.8.20.5001), ajuizada por JOSÉ INÁCIO NETO, em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a cobertura do procedimento de internação em UTI, independentemente do cumprimento do prazo de carência, além da condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e honorários advocatícios (ID 30875833).
Em suas razões recursais (ID 30875838), a operadora de saúde, ora apelante, sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura justifica-se por respeito ao prazo contratual de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação, defendendo a licitude de sua conduta e requerendo a reforma integral da sentença (ID 30875838).
Pois bem.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, é cabível ao relator negar provimento à recurso contrário à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal de origem, bastando a existência de entendimento pacificado para tanto.
O caso em tela trata da negativa de cobertura para internação em UTI sob a alegação de não cumprimento do período de carência.
Contudo, o conjunto probatório evidencia que o autor apresentava bradicardia grave (38 bpm), sendo atendido em unidade da rede credenciada com laudo médico que indicava a necessidade de internação imediata em UTI para estabilização e eventual implante de marca-passo, caracterizando-se como situação de urgência/emergência nos termos do art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98 (ID 30875601).
Em hipóteses como esta, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 597, de que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1832535 SP 2019/0245016-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) No caso dos autos, o contrato já estava em vigor há mais de 10 (dez) dias, o que afasta qualquer argumento de aplicação do prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias) para internações.
A recusa de cobertura configura prática abusiva, sendo irrelevante que o plano sustentasse observância de cláusulas contratuais, uma vez que estas não podem se sobrepor às normas protetivas do consumidor e aos precedentes vinculantes do STJ.
Assim, em razão de flagrante contrariedade ao enunciado da Súmula 597, o recurso interposto não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme índices oficiais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
28/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:15
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e não-provido
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30/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2025 17:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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