TJRN - 0856866-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800219-92.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA JULIA DA CUNHA OLIVEIRA Parte demandada: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JULIA DA CUNHA OLIVEIRA, por seus advogados, em que se insurge contra a sentença de Id. 155656189, alegando a existência de omissão. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, o embargante almeja obter esclarecimento de omissão da sentença retro, ao argumento que não foi observado o preceito da Súmula nº 54 do STJ, que diz respeito a incidência de juros moratório a partir do evento danoso.
Entendo que assiste razão à embargante.
Isso porque, a aludida Súmula do STJ trata da incidência de juros moratórios referentes a responsabilidade extracontratual, in verbis, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Tem-se, portanto, que na sentença ora embargada o dispositivo aduz pela incidência de juros de mora em relação a condenação em danos morais a contar da citação, em disformidade com a Súmula ora transcrita, uma vez determinado a nulidade contratual que ensejou os descontos, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões da decisão de Id. 155656189 nos seguintes termos: “iii) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ);” Mantenho a sentença de Id. 155656189 em todos os seus demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
30/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856866-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE INACIO NETO REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária movida por José Inácio Neto em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença ID n.º 132099329.
Do outro lado, a ré interpôs recurso de apelação e apresentou manifestação aos embargos (ID n.º 134458412).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Em suma, o embargante questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados, requerendo a inclusão da obrigação de fazer e pagar danos morais no cálculo da sucumbência.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade, contradição e erro material no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada, apesar de julgar procedente os pedidos da parte autora (embargante), de fato, fixou honorários equitativos, quando possível a sua fixação em percentual.
De acordo com o Código de Processo Civil, art. 85, 2º, a sucumbência será calculada, preferencialmente, sobre o valor da condenação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Outrossim, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando os casos onde julga-se procedente o pedido de custeio de tratamento e danos morais, a sucumbência recai sobre ambas as condenações.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações" (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.546.477/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Destarte, merece prosperar a pretensão do embargante. 3.
Dispositivo Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para alterar a sentença ID n.º 132099329 e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e pagar).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1010 §1º CPC/2015).
Após cumprida a diligência ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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26/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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24/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856866-29.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE INACIO NETO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133549594), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856866-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE INACIO NETO REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária c/c danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por José Inácio Neto em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos LTDA (Hospital Antônio Prudente de Natal).
Relata o autor que sentiu-se mal e dirigiu-se à Hapclínica Zona Sul, onde foi atendido pelo Dr.
Lennon Marques.
Narra que durante a consulta constatou-se a frequência cardíaca em aproximadamente 38 batimentos por minuto, oportunidade na qual o médico realizou um eletrocardiograma para averiguar o estado clínico do autor.
Após a realização de outros exames, foi solicitada a internação urgente do demandante em leito de UTI, para possibilitar a estabilização do quadro clínico e, posteriormente, avaliar o implante de um aparelho marca-passo.
Entretanto, o reclamante alega que apesar da solicitação médica, a ré negou a autorização dos procedimentos, sob o fundamento de não cumprimento de carência contratual.
Ainda, informa que seu filho firmou contrato de confissão de dívida para garantir a internação do requerente.
Ao final, requereu antecipação da tutela para determinar a internação do demandante em leito de UTI no Hospital Antônio Prudente ou outro que tivesse disponibilidade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e a procedência da ação para confirmar a liminar, afastar as cláusulas de carência contratual e condenar a ré em danos morais em quantia estipulada conforme orientação deste Juízo.
A justiça gratuita foi deferida no despacho ID nº 86220275 e a antecipação de tutela foi concedida em decisão liminar ID nº 86289826.
As rés apresentaram suas contestações (ID nº 87483416 e 87483416).
A Ultra Som Serviços Médicos S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui ingerência na autorização do procedimento, sendo sua responsabilidade restrita à manutenção de instalações e estruturas.
Ainda, no mérito, a Ultra Som alegou que o autor não traz elementos que comprovem a participação do hospital nos fatos narrados, não podendo a ré ser responsabilizada pela negativa injustificada de custeio da internação pelo plano de saúde.
A Ultra Som relata que entrou em contato com a Hapvida e foi informado pelo plano de saúde que o autor não havia cumprido a carência contratual, pois havia realizado o contrato de adesão há apenas 10 dias.
Em sua peça de defesa, a Hapvida alega que o demandante é beneficiário na modalidade individual/familiar com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Ainda, justifica que a negativa deu-se em razão da necessidade de cumprimento de carência, o qual seria de 180 dias para internação.
Ademais, sustenta a Hapvida que, de acordo com a Consu nº 13/98, pelo fato de o autor estar em carência, o seu plano se equipara ao ambulatorial, sendo a assistência limitada às primeiras 12 horas de atendimentos, onde a cobertura cessaria após o decurso desse período, onde a responsabilidade passaria a ser do contratante.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Hapvida interpôs agravo de instrumento contra a liminar, que foi improvido, mantendo-se a decisão ID nº 86289826 em todos os seus termos, conforme certidão ID nº 95054494.
Réplica apresentada pela parte autora em ID nº 89692550.
Intimadas as partes para que informassem sobre a necessidade de produção de outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto as rés requereram prova pericial.
Ambas as rés justificam o seu pedido de perícia com a necessidade de apurar se o beneficiário tinha condições de ser atendido pelo SUS, em atenção ao art. 2º da CONSU nº13 da ANS. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Passo ao julgamento da lide em razão da matéria controvertida ser unicamente de direito, dispensando, pois, a produção de provas em fase instrutória (art. 355, inc.
I, do CPC/15). 2.1 Requerimento de perícia médica Em ID nº 99799607, a Hapvida apresentou requerimento para realização de perícia médica a fim de averiguar se “o beneficiário possuía condições clínicas de ser regulado para o Serviço Único de Saúde - SUS…”.
Ocorre que o fato para o qual a ré busca produzir novas provas não se relaciona com a presente ação, não sendo cabível a instrução para tal finalidade.
O autor relata que buscou o plano de saúde demandado para autorizar a sua internação em leito de UTI motivada por problema cardiológico (ID n.º 86173575), o que configura o caráter emergencial, nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656.
In casu, a controvérsia gira em torno existência ou não de obrigação da parte ré em prestar ao autor o atendimento solicitado.
Havendo a estabilização e a reversão do quadro, por óbvio, deixaria de ser situação de emergência e, consequentemente, a beneficiária seria retirada da UTI.
Frise-se que não é o paciente quem escolheu permanecer na UTI por um determinado período.
Tal indicação parte da conduta médica de profissional competente e vinculado ao estabelecimento que realizou o atendimento.
In casu, se o médico assistente considerou necessário a permanência da autora em leito de terapia intensiva, não cabe ao plano de saúde interferir no tratamento.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de prova pericial da Hapvida. 2.2 Preliminares A ré Ultra Som Serviços Médicos S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir relação com a concessão ou negativa de autorização de determinado procedimento pelo plano de saúde.
O autor fundamenta que o hospital deve permanecer no polo passivo da ação em razão da negativa do leito de UTI e da exigência do contrato de confissão de dívida, devendo aplicar-se a teoria da aparência porquanto as demandadas participam do mesmo conglomerado empresarial. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte ré e das disposições acima expostas, a preliminar levantada trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Analisando a exordial, observa-se que o autor narrou ter sua internação negada pelo plano de saúde e pelo hospital.
Logo, o nosocômio é legítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Apesar de o hospital alegar não possuir ingerência na autorização de internação, esta deverá ser apreciada no mérito, pois se trata da sua responsabilidade, não se confundindo com a legitimidade passiva.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Ultra Som Serviços Médicos S/A. 2.3 Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da ré no custeio do tratamento médico prescrito para a autora quando ainda pendente de carência contratual, no caso de 180 (cento e oitenta) dias.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que os médicos que acompanharam o autor avaliaram o caso como emergencial (art. 35-C, inc.
II, da Lei nº 9.656/98), tendo, para tanto, determinado a internação em Unidade de Terapia Intensiva (ID n.º 86173575).
Levando em conta a urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo o autor iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia 03 de junho de 2022 (ID n.º 86153536) e a internação sido solicitada em 27 de julho de 2022 (ID n.º 86250082), não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorrido mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180 (cento e oitenta) dias para realização dos procedimentos prescritos para o autor, a situação reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL - A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. "In casu", o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016). (grifou- se) Quando da configuração do dano moral, notórios os prejuízos suportados pelo autor, que teve negada autorização de internação em UTI a que plenamente fazia jus.
Não pairam dúvidas, pois, dos decessos enfrentados pela demandante.
Com relação ao nexo de causalidade, evidente a conexão a relacionar a conduta ilícita intitulada pela ré, refletida no abuso cometido pela denegação de autorização para o procedimento, e os danos suportados pela requerente.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, os transtornos, a angústia, o desrespeito e o sofrimento imputados à demandante e, ainda, o fato de que, mesmo que por decisão judicial, o atendimento foi realizado, razoável que o valor da indenização pelos danos morais sejam arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. 4.
Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao custeio do tratamento do autor prescrito pelo médico assistente (ID n.º 86173575), qual seja a transferência do demandante para uma unidade de terapia intensiva - UTI, independentemente da observância ao período de carência, com cobertura dos custos financeiros referentes à internação e procedimento clínicos e médicos necessários para o seu tratamento, e a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença (súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado pelo INPC, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, através do sistema Pje.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 25/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 06:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:00
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 21:37
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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