TJRN - 0802114-94.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 04:07
Publicado Citação em 23/09/2024.
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06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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01/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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01/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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25/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802114-94.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE SOARES DE MOURA GOIS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por VALDETE SOARES DE MOURA GÓES em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de dezembro de 2023, foram realizados descontos no seu benefício previdenciário no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho proferido por este juízo, foi deferido a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, preliminarmente impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e o valor da causa.
No mérito, aduziu, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou os fundamentos da contestação e requereu a procedência de seus pedidos.
Intimadas pela produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, a demandada manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Ainda, houve a impugnação ao valor da causa, alegando-se que o valor aplicado é excessivo.
Porém, de acordo com o art. art. 292, V, do CPC, aduz que o valor da causa corresponde, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso, a somatória do dano moral e material pleiteado na inicial é igual àquele designado pela parte autora, não havendo nenhuma irregularidade.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, REJEITO a presente impugnação, MANTENDO o deferimento da gratuidade da justiça.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente (ID 127404416), através do seu extrato previdenciário, demonstrando as cobranças referentes a “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
Por outro lado, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais apresentando ainda termo de adesão de filiação à instituição demandada realizado telematicamente.
Analisando os autos, observo que a parte demandada acosta aos autos link para gravação telefônica supostamente feita com a parte autora (ID 133576963), alegando que a filiação foi realizada de forma telemática.
Em sede de réplica, a parte autora confirma que a voz presente no áudio acostado é sua, bem como que anuiu com as referidas cobranças, senão vejamos: "A autora, sem o menor tempo para reflexão e sem conhecimento minimamente aprofundado sobre a proposta especialmente porque não fora informado sequer como a autora utilizaria os benefícios mencionados na ligação, respondeu “sim” e o desconto da associação foi ativado.".
Nesse contexto, embora alegue não ter tido tempo para refletir sobre seu desejo de filiar-se à associação, é relevante que, ao final da ligação, a parte autora tenha repetido, por duas vezes, a palavra "autorizo" quando questionada pelo atendente, o que evidencia sua anuência clara e explícita em aderir ao negócio jurídico.
Dessa forma, é notável que a contratação, bem como as cobranças não se tratam de fraudes, uma vez que demonstra plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico e a regularidade dos descontos.
Dessa forma, a análise do conjunto probatório indica que a filiação e as cobranças são legítimas.
Assim, comprovada a ausência de defeito na prestação do serviço, a licitude do termo de filiação e das cobranças realizadas, conclui-se pela improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802114-94.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802114-94.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: VALDETE SOARES DE MOURA GOIS Parte Requerida: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Rua Helena, 309 Conjunto 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 19 de setembro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:24
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 05/11/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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19/09/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 17:21
Recebidos os autos.
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12/09/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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12/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 10:28
Recebidos os autos.
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05/09/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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05/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 05/11/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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05/08/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 20:21
Recebidos os autos.
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02/08/2024 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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02/08/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDETE SOARES DE MOURA GOIS.
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02/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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