TJRN - 0864201-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0864201-31.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Parte Ré/Requerida: EMERENDINA LUCAS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Uma vez que se mostra imprescindível o exame dos extratos bancários das contas deixadas pela curatelada, as quais não são mais acessíveis à pessoa que exerceu a função de curador, em razão do término da curatela pela morte, defiro o requerimento do Ministério Público (ID. 139460157) e determino a requisição dos extratos bancários das contas de titularidade da curatelada, EMERENDINA LUCAS DE OLIVEIRA, CPF n. *06.***.*01-20, do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 dias.
Requisite-se via SISBAJUD.
Esta requisição deve ser cumprida mesmo se encerradas as contas.
Esta decisão fará as vezes de ofício.
A resposta deve ser juntada como documento sigiloso e a secretaria deve cadastrar os visualizadores.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
24/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:39
Determinada a quebra do sigilo bancário
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11/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0864201-31.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte autora/requerente: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Advogada da parte autora: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Parte ré/requerida: EMERENDINA LUCAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Verifico que, no extrato do SISBAJUD, foram encontradas contas da curatelanda no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal (Id 138829708).
Ainda, em petição de Id 138747973 - Pág. 2, o autor indicou que a de cujus também possuía conta no Banco do Brasil.
Ante o exposto, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) esclarecer se a curatelanda possuía vínculo com outra instituição financeira além das já indicadas nos autos; ii) informar os dados (agência, conta e operação, se for o caso) das contas bancárias de titularidade da curatelanda; e iii) juntar documentos de identificação dos anuentes que comprovem o parentesco com Emerendina.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
27/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:45
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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28/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0864201-31.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Advogada do AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Parte Ré/Requerida: EMERENDINA LUCAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pelo requerente e deve compreender o período de janeiro de 2020, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação de curatela n. 0853567-49.2019.8.20.5001, até março de 2021, quando ocorreu o óbito da curatelanda.
Intime-se o requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) procuração devidamente assinada; ii) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; iii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iv) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade de Emerendina ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; e v) termos de anuência dos demais herdeiros da de cujus referente à esta prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que deve ser apresentando o saldo inicial e final de cada período, mesmo que 0,00 (zero) ou negativo, devendo este constar na planilha do mês subsequente.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do curador e da curatelada.
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome do curador e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
07/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864201-31.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA CPF: *43.***.*30-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de Ação de Prestação de Contas, a qual é acessória à ação de nomeação de curador que tramitou perante a 20ª Vara Cível na Comarca de Natal sob o nº 0853567-49.2019.8.20.5001, forte no Anexo VII da LOJ.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:27
Declarada incompetência
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20/09/2024 19:22
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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