TJRN - 0822402-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EUNICE ARAUJO GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822402-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EUNICE ARAUJO GONCALVES Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/12/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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08/11/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 07:59
Juntada de Ofício
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22/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:06
Juntada de termo
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26/09/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822402-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EUNICE ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ELANY RAYANNE SOARES SOUSA - RN19621 Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , DECISÃO EUNICE ARAUJO GONCALVES ajuizou a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, em seu benefício previdenciário, uma quantia em favor da parte demandada.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que a promovida suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Apresenta, initio litis, documentos que atestam o desconto supostamente indevido.
O destinatário do valor descontado sugere uma obrigação para com uma entidade associativa, na espécie de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional.
A negativa da relação com a ré não se prova documentalmente, mas as circunstâncias de qualificação do autor - 85 anos de idade - e da ré - associação de classe profissional - autorizam um juízo superficial quanto à necessidade de proteção da dignidade humana, com a proteção financeira contra eventual fraude sobre proventos de aposentadoria.
O perigo da demora no provimento judicial final está cristalinamente demonstrado com a imperiosa necessidade de se resguardar recursos mínimos para a subsistência do autor aposentado e de 85 anos de idade.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando que a ré se abstenha de determinar/requerer desconto de mensalidade sobre os proventos da aposentada Eunice Araujo Gonçalves.
Como medida assecuratória da ordem liminar ora proferida, determino seja oficiado o INSS para suspensão dos descontos em favor da ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/09/2024 12:08
Recebidos os autos.
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25/09/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 06/03/2024 12:06