TJRN - 0801000-27.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801000-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE XAVIER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801000-27.2024.8.20.5143 Polo ativo ZULEIDE XAVIER DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo nº 0123495423868, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco alega a legitimidade do contrato e requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da legitimidade do contrato de empréstimo para justificar os descontos efetuados; (ii) avaliar a necessidade de reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
O banco, contudo, não produziu prova suficiente para demonstrar a validade do contrato. 4.
A inexistência de prova acerca da contratação legitima a declaração de inexigibilidade do débito e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A configuração do dano moral decorre da aflição e constrangimento gerados pelos descontos indevidos, cabendo a indenização nos moldes da responsabilidade objetiva.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) excede os patamares fixados em casos análogos pela jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o montante deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.04.2017. · TJRN, Apelação Cível nº 0805402-10.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2021.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido parcialmente os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao contrato de empréstimo nº 0123495423868 junto à instituição financeira requerida, bem como para condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário realizado pelo requerido; d) Condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
A instituição financeira argumentou que a sentença está equivocada, uma vez que o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora, que a contratação é legítima e que não cometeu ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais à parte autora.
Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ou, ainda, a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se sobre a legitimidade de empréstimo (contrato nº 0123495423868) e a possível condenação da instituição bancária a promover a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
A parte autora afirma que estão sendo indevidamente descontados de seus proventos o valor de R$ 38,80 e pontuou que não celebrou empréstimo com a parte ré.
O banco alegou que a contratação é legítima e, por isso, os descontos em questão são devidos.
Em seu recurso, juntou print de trecho de um extrato bancário, com suposta indicação de crédito em conta de titularidade da parte autora, para representar que a contratação foi efetivada e que a requerente recebeu a quantia supostamente contratada.
No entanto, é necessário esclarecer que a mencionada imagem não aponta a titularidade da conta bancária, pois não consta o número da conta, CPF ou nome de seu titular, de modo que a imagem não comprova o suposto TED feito em benefício da parte demandante.
O apelante também não juntou ao processo eventual cópia de contrato firmado pela parte autora ou extratos de movimentação bancária que demonstrassem a liberação do suposto crédito, portanto, inexiste prova apta a comprovar que o empréstimo em discussão foi celebrado.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte apelante, não há provas acerca da origem do débito e, portanto, inexiste justificativa para acolher seus argumentos defendidos pela recorrente.
Cito julgado semelhante desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RÉ E O BANCO LOSANGO S/A.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 4.000,00.
ATENDIMENTOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível nº 0805402-10.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2021).
Sendo assim, a instituição financeira deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) está além da quantia fixada pela Corte em casos semelhantes e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual faz-se necessária a redução desse valor para R$ 2.000,00, considerando-se, inclusive, que o contrato foi incluso em fevereiro/2024 e os descontos eram de R$ 38,80.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso do banco para reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1] .
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801000-27.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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