TJRN - 0820294-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820294-40.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSIMAR DIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre determinados aspectos da controvérsia.
A parte embargante sustenta que a omissão impactaria diretamente na fundamentação do julgado, exigindo o esclarecimento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração. 5.
A mera irresignação da parte embargante com a decisão proferida não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, que não podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da causa. 6.
O inconformismo da parte quanto aos fundamentos e à conclusão do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, sendo incabível a utilização dos embargos para alterar a decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não caracteriza omissão quando o julgador fundamenta adequadamente sua decisão. 3.
O simples desejo de ver a matéria decidida de forma diversa não justifica a oposição dos embargos de declaração, devendo a parte interessada buscar a revisão da decisão pelos meios recursais cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª.
Sandra Elali, julgado em 19/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta Relatoria que, nos autos da apelação cível n.º 0820294-40.2023.8.20.5001, conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso manejado por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS, a fim de excluir a determinação de compensação da quantia de R$ 40.573,02 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos), mantendo os demais termos da sentença.
O acórdão embargado reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e, diante da constatação de fraude comprovada por laudo pericial grafotécnico não impugnado, confirmou a condenação da parte embargante à repetição do indébito em dobro, além de manter a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Em suas razões (ID 30386443), o embargante aduziu que o acórdão teria incorrido em omissões quanto à ausência de má-fé por parte do banco, à impossibilidade de repetição em dobro dos valores pagos e à necessidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte autora.
Aduziu, ainda, que houve violação aos arts. 422 do Código Civil, 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 182 do Código Civil.
Afirmou, ademais, que foram apresentados nos autos comprovantes de transferências bancárias (TEDs), inclusive com confirmação por meio de ofício do Banco de Brasília, indicando que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora.
Sustentou que os embargos possuem nítido caráter prequestionador, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores, inclusive citando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o caráter protelatório de embargos com essa finalidade.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas e atribuir efeitos prequestionadores ao julgado.
Em contrarrazões, o embargado aduziu que os embargos declaratórios constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa, não estando presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alegou que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que a matéria relativa à valoração da prova não pode ser objeto do presente recurso.
Sustentou que a conta bancária que supostamente recebeu o valor do empréstimo não lhe pertencia, circunstância devidamente comprovada nos autos, inclusive com o retorno do ofício expedido ao BANCO DE BRASÍLIA.
Ao final, requereu o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas.
A instituição financeira embargante sustenta que teria havido omissão no acórdão ao deixar de analisar as provas documentais anexadas aos autos, que comprovariam, segundo sua tese, a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor e a legitimidade do contrato firmado.
Contudo, tal alegação não prospera.
O acórdão impugnado foi claro ao reconhecer que a assinatura constante no suposto contrato não correspondia à firma do autor, conforme conclusão da perícia grafotécnica não impugnada, evidenciando a ocorrência de fraude.
Além disso, restou consignado que o banco não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, tampouco a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, razão pela qual foi mantida a condenação na repetição do indébito em dobro, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
A menção ao ofício do Banco de Brasília, apresentada nos embargos, não se mostra apta a alterar o entendimento firmado, uma vez que a prova dos autos revelou que até mesmo a imagem da pessoa que supostamente celebrou o contrato não correspondia ao autor, afastando qualquer dúvida sobre a ocorrência de fraude.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820294-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820294-40.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820294-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820294-40.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSIMAR DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CORRENTISTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco recorrente busca a reversão da condenação, sustentando a regularidade da contratação, enquanto o autor pleiteia a exclusão da compensação de valores determinada na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; e (ii) analisar a compensação por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido no caso, considerando a ausência de anuência do autor e a comprovação da fraude por perícia grafotécnica. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível alegar culpa exclusiva de terceiro para afastar a obrigação de reparar os danos sofridos pelo consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de erro justificável por parte do banco. 6.
A compensação por danos morais é devida em razão da fraude constatada e dos transtornos causados ao consumidor, sendo mantido o valor fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
O pleito do autor para excluir a compensação de valores determinada na sentença é acolhido, pois não restou comprovado que ele tenha se beneficiado de qualquer quantia oriunda do contrato fraudulento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Negado provimento ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e dado provimento parcial ao recurso interposto por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes para verificar a autenticidade da contratação. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada a cobrança indevida sem justificativa plausível, em violação à boa-fé objetiva. 3.
A compensação por danos morais é devida quando comprovado o dano decorrente de fraude contratual, devendo observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A compensação de valores só pode ser determinada se demonstrado que o consumidor efetivamente recebeu e usufruiu da quantia oriunda da contratação contestada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira demandada, condenando a segunda recorrente à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como fixando compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na sentença (ID 27127562), o Juízo a quo registrou que a parte autora demonstrou a inexistência de relação contratual válida com o banco apelado, uma vez que a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura constante no instrumento contratual não correspondia à firma normal do autor, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação.
Dessa forma, com fundamento no art. 104 do Código Civil, que exige a manifestação de vontade como requisito essencial para a validade do negócio jurídico, e na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes.
O Juízo a quo ressaltou que, conforme entendimento consolidado na doutrina e em julgados dos tribunais pátrios, a ausência de pactuação válida impede a realização de descontos salariais, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Diante disso, entendeu ser aplicável o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Registrou, ainda, que restou incontroverso nos autos o fato de que a parte autora recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 40.573,02 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos), conforme documentos juntados aos autos, valores que deveriam ser deduzidos do montante a ser restituído.
No que tange à compensação por danos morais, a sentença reconheceu que os descontos indevidos realizados diretamente no contracheque do autor ultrapassaram os limites do mero dissabor, configurando abalo emocional passível de reparação.
O Juízo fundamentou que a insistência do banco em manter os descontos, mesmo após a contestação do autor e a inexistência de prova de regularidade contratual, agravou a situação, comprometendo os proventos do requerente.
Em suas razões (ID 27127574), a instituição financeira apelante sustentou que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que a parte autora recebeu a quantia de R$ 40.573,02 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos) em sua conta bancária, e que, portanto, não há que se falar em inexistência da relação contratual.
Asseverou, ainda, que a condenação à repetição do indébito em dobro não se justifica, pois, não houve má-fé por parte da instituição financeira.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 27127582), o apelado afirmou que a perícia grafotécnica foi categórica ao concluir que a assinatura no contrato de empréstimo não era de sua autoria, configurando-se a fraude.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Nas razões do recurso que interpôs (ID 27127577), o apelante JOSIMAR DIAS DOS SANTOS afirmou que não recebeu qualquer valor referente ao contrato impugnado, sustentando que a conta bancária utilizada na operação foi aberta de forma fraudulenta, sem sua anuência.
Aduziu que o banco apelado não comprovou a regularidade da contratação e que o juízo de origem, ao determinar a dedução do montante de R$ 40.573,02 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos) do total a ser restituído, incorreu em equívoco, pois, os valores creditados na conta mencionada não foram movimentados pelo autor.
Apontou, ainda, que a quantia arbitrada a título de compensação por danos morais foi fixada em patamar insuficiente para reparar os transtornos suportados, requerendo a sua respectiva majoração.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, majorando-se o quantum compensatório e excluindo a determinação no que se refere à compensação dos valores supostamente creditados em sua conta bancária.
Em suas contrarrazões (ID 27127581), o apelado afirmou que os descontos realizados na folha de pagamento do autor decorreram de contrato válido e que a restituição de valores não deveria ocorrer na forma dobrada, pois inexistiu má-fé.
Alegou, ainda, que a compensação por danos morais fixada na sentença foi desproporcional à realidade dos fatos e requereu a manutenção da sentença.
Intimada, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, nos termos do parecer constante do ID 28253854. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
O cerne da questão, objeto destes autos, reside na discussão acerca da legitimidade da contratação referente a um empréstimo consignado que teria sido formalizado entre as partes.
Pelo exame dos autos verifica-se que não foi comprovada a contratação questionada pelo correntista/aposentado cabendo à demandada o ônus da comprovação, nos termos do disposto no art. art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não conseguiu demonstrar durante toda a instrução processual.
Assim é que restou provada a ausência de anuência de JOSIMAR DIA DOS SANTOS aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Há de se destacar que o autor foi vítima de uma contratação fraudulenta, comprovada através de prova pericial realizada por perito judicial (ID 27127517), que atestou o que segue: [...] Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB N° 614904952 – Assinado em 22/02/2023 sob id. 100655807 - Pág. 6 e Simulação de Crédito – Assinado em 22/02/2023 sob id. 100655807 - Pág.7, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor. [...] Vale aqui ressaltar que o BANCO SANTANDER não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial acima referido, conforme certidão constante do ID 27127521.
Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 91.308,00 (noventa e um mil trezentos e oito reais) e as dívidas dele decorrentes.
Uma vez declarada a referida nulidade/inexistência, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que ele deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação, inclusive quanto ao valor ali fixado, que foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da efetiva constatação da existência de uma fraude contratual.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente nos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Conforme dito acima, relativamente à fixação do quantum compensatório, há de ser mantido o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Sobre a matéria, inclusive quanto ao valor da compensação em casos semelhantes (fraude contratual), é da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N. 0804057-90.2021.8.20.5100 APELANTE/APELADO: ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui pela ausência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e a grafia do autor, demonstrando fraude na contratação. 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido. 5.
Em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 6.
A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de justificativa plausível para os descontos indevidos e a violação da boa-fé objetiva. 7.
O quantum compensatório por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde de forma objetiva por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição em dobro do indébito é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3.
A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, EAREsp n. 676.608, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto por ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135.Apelante: Banco BMG S/A.Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.Apelado: Luiz Bandeira Neto.Advogada: Dra.
Edineide Suassuna Dias Moura.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.4.
Laudo pericial comprova que a assinatura no contrato não pertence ao autor, configurando fraude e demonstrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira.5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.6.
A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos causados ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Contudo, o valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
A compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira é cabível para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada na liquidação de sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.
Tese de julgamento:1.
O prazo prescricional para ação declaratória de nulidade de contrato fraudulento é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável a relações de trato sucessivo.2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de fraude em contratos.3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, em casos de cobrança indevida sem engano justificável.4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorada caso o valor fixado em sentença extrapole tais parâmetros.5. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor em casos de fraude, para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 297, 362 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rela.
Desa.
Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, j. 11/06/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Apelação Cível nº 0800147-61.2018.8.20.5132 Apte/Apdo: Edilson Felix de Lima Advogado: Dr.
Thiago Jofre Dantas de Faria.
Apte/Apdo: Banco BMG S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Edilson Felix de Lima contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nula a cobrança de valores relativos a contrato de empréstimo não reconhecido, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, à indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O banco alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco por danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) definir a aplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica. 4.
O banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante, caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Quanto aos danos morais, os descontos indevidos causaram abalo à honra e transtornos à autora, configurando o dever de indenizar, sendo apropriada a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude em contratos bancários, respondendo pelos danos causados ao consumidor. 2.
Verificada fraude em contrato bancário, impõe-se a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a majoração do quantum em casos de dano comprovado._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 11/06/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 11/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do demandante e negar provimento ao recurso do demandado, nos termos do voto da Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROVIDO APENAS O RECURSO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fraude no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica, invalidando os descontos efetuados pelo banco.4.
O banco, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato, é responsável pela devolução dos valores descontados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.5.
Considerando a gravidade da situação e o impacto na vida da autora, a fixação do dano moral foi mantida, mas o valor foi majorado para R$ 4.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:"1.
A demonstração da falha na prestação do serviço, evidenciada pela incapacidade de evitar a fraude e pela posterior defesa de sua validade, mesmo diante de sua incontestabilidade, caracteriza má-fé por parte da instituição financeira, justificando a devolução dos valores em dobro. 2.
O arbitramento do dano moral deve ser realizado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e a situação econômica das partes envolvidas ."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-63.2021.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgada em 11/11/2024, publicada em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinada em 14/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral.
Com relação à determinação constante da sentença, no que se refere à compensação do valor de R$ 40.573,02 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos), sobre os valores relativos às condenações que foram impostas ao BANCO SANTANDER, entende-se que há de ser provido, nessa parte, o recurso interposto por JOSIMAR DIA DOS SANTOS, para excluir tal obrigação do dispositivo sentencial.
De fato, não restou demonstrada, durante toda a instrução processual, que a parte autora se beneficiou de alguma forma do referido valor, que a importância foi a ele disponibilizada.
Ao contrário, quando de sua manifestação sobre os documentos apresentados no ID 27127546, pelo BANCO BRB, a parte autora logrou comprovar que até mesmo a foto do tipo selfie não correspondia a sua pessoa.
Desa forma, havendo sido comprovada a fraude contratual por meio de laudo pericial não impugnado e, demonstrada, igualmente, que nem os documentos utilizados na contratação fraudulenta pertenciam ao autor, há de se concluir que JOSIMAR DIAS DOS SANTOS não se beneficiou de qualquer maneira acerca dos valores relativos ao empréstimo consignado, objeto destes autos, de maneira que não há qualquer valor a ser compensado.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e dou provimento parcial ao recurso interposto por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS, para tão somente excluir do dispositivo sentencial a determinação de compensação do valor R$ 40.573,02 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos), sobre as condenações impostas ao BANCO SANTANDER, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em relação à instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Considerando o parcial provimento do apelo interposto por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. É com voto.
Natal/RN, data de registro no Sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820294-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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