TJRN - 0809828-41.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809828-41.2024.8.20.5004 Polo ativo KAINARA SALES DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0809828-41.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KAINARA SALES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: FELIPE HASSON JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 DÍVIDA DITA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RECURSO DA POSTULANTE QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
 
 DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO AUTORAL, NÃO DEMONSTRADO.
 
 DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A COMPROVAR A ORIGEM DAS COBRANÇAS.
 
 JUNTADA DE NOTAS FISCAIS SEM ACEITE/ASSINATURA DA PARTE.
 
 DÍVIDA INEXISTENTE.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a parte autora em litigância de má-fé. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – Na hipótese vertente, infere-se que o réu não logrou fazer prova concreta sobre a autora ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu documentação mínima capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre partes, considerando que o(s) único(s) documento(s) juntado(s) consiste em duas notas fiscais eletrônicas sem aceite ou assinatura da parte, e sem registro da efetiva entrega dos produtos (Id. 29889993 e Id. 29889994). 5 – Nesse cotejo, conclui-se que a sentença combatida merece reforma, para fins de que seja declarada a inexistência do débito impugnado, e reconhecida a ilegalidade da restrição creditícia aplicada. 6 – Verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever do réu reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa. 7 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por considerar tal soma proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito do adverso. 8 – Pois bem.
 
 Considerando que o arbitramento dos danos morais é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco (25/05/2021 – Id. 26201486, pág. 13); e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Por fim, afasto a condenação da parte autora em litigância de má-fé deve, face ao provimento do presente recursao, como assim por não restar configurado, no caso dos autos, hipótese de impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, não restando demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para fins de julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando a inexistência do débito impugnado e a ilegalidade da anotação cadastral; condenando o réu a pagar, à parte autora, indenização por danos morais no valor de quatro mil reais, afastando a condenação em litigância de má-fé; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 18 de março de 2025.
 
 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a parte autora em litigância de má-fé. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – Na hipótese vertente, infere-se que o réu não logrou fazer prova concreta sobre a autora ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu documentação mínima capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre partes, considerando que o(s) único(s) documento(s) juntado(s) consiste em duas notas fiscais eletrônicas sem aceite ou assinatura da parte, e sem registro da efetiva entrega dos produtos (Id. 29889993 e Id. 29889994). 5 – Nesse cotejo, conclui-se que a sentença combatida merece reforma, para fins de que seja declarada a inexistência do débito impugnado, e reconhecida a ilegalidade da restrição creditícia aplicada. 6 – Verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever do réu reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa. 7 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por considerar tal soma proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito do adverso. 8 – Pois bem.
 
 Considerando que o arbitramento dos danos morais é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco (25/05/2021 – Id. 26201486, pág. 13); e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Por fim, afasto a condenação da parte autora em litigância de má-fé deve, face ao provimento do presente recursao, como assim por não restar configurado, no caso dos autos, hipótese de impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, não restando demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
 
 A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intime-se.
 
 ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809828-41.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 22 A 28/10/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de setembro de 2024.
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                                            18/09/2024 15:18 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 14:06 Juntada de decisão 
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                                            06/08/2024 14:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            06/08/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 10:14 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2024 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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