TJRN - 0839745-17.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:28
Recebidos os autos
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02/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839745-17.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO SAFRA S/A Parte ré: TEREZINHA SOARES DA SILVA S E N T E N Ç A BANCO SAFRA S.A., qualificado na exordial, via advogado habilitado, ajuizou a presente "ação de cobrança" em desfavor de TEREZINHA SOARES DA SILVA, igualmente qualificada.
Afirma a parte autora, em suma, que o crédito de direito do Requerente é oriundo da compra da carteira de cartões de crédito das bandeiras Visa e Mastercard emitidos e administrado pelo Itaucard, fazendo jus, assim, à importância total de R$ 121.173,81 (cento e vinte e um mil, cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos), derivadas de compras feitas pela ré, como comprovam as faturas com demonstrativos e planilha de cálculo anexos.
Amparado em tais fatos, requereu a procedência da demanda, a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 121.173,81 (cento e vinte e um mil, cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros moratórios especificados no contrato, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da Lei.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 124450087).
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 131271191.
Na peça, requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta, em síntese, que que a Parte Autora limitou-se a fazer a juntada das faturas, mas não acostou o contrato celebrado entre as partes, documento indispensável para comprovar o negócio jurídico, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 132590449.
Intimada, a parte autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir (Ids. 134196387), enquanto a ré manteve-se inerte (Id. 136665496). É o que importa relato.
Passo a decidir.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA RÉ O art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade.
Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, com esteio no art. 98 do CPC.
DO MÉRITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de requerimento das partes numa maior dilação probatória.
Trata-se de ação judicial onde a parte autora busca o adimplemento de valores derivados de faturas em aberto de cartão de crédito titularizado pela demandada.
No caso, para dar azo a sua pretensão, a parte autora instruiu os autos com as faturas que repousam em Ids. 123755975, 123755976 e 123755977, as quais demonstram a existência de diversas compras, aparentemente não adimplidas pela ré.
Chamo atenção para o fato de que as faturas possuem registrado como endereço da ré o mesmo constante da procuração outorgada em favor de seu causídico (Rua Mario Lira, 47A, Quintas, 59042-010, Natal/RN), o que corrobora a titularidade do cartão em nome da promovida.
Assim, entendo plenamente verossímeis as argumentações da postulante no sentido da própria existência da relação jurídica entre as partes e do débito registrado em nome da requerida.
Destarte, considerando que competia à demandada a comprovação do pagamento pelos débitos registrados no cartão de crédito objeto da cobrança, nos estritos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, de rigor a procedência da demanda.
Nesse sentido, guardadas as particularidades de cada caso, segue jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO – NÃO DEMONSTRADO – ART. 373, II, DO CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo de seu direito (art. 373, inciso II, do CPC). (TJ-MT 10006040520178110021 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE - ÔNUS DO RÉU, ART. 373, II, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.
Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a inexistência da dívida, o que não ocorreu nos autos”. (TJ-MT 00225646420148110045 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 121.173,81 (cento e vinte e um mil, cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos, sobre o qual deverá correção monetária pelo IPCA, a contar do ajuizamento da demanda, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação válida.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, a teor das disposições contidas no art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839745-17.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO SAFRA S/A Parte ré: TEREZINHA SOARES DA SILVA D E C I S Ã O Em tese, o processo estaria pronto para sentenciar.
Porém, visualizo alguns vícios que merecem ser saneados antes de adentrar no mérito do litígio (art. 139, IX, do código de processo civil).
Isso porque, a ré ofereceu contestação ao Id 131271191, mas sequer juntou o instrumento de mandato (procuração).
Outrossim, requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou a documentação pertinente de sua atual situação socioeconômica para caracterização de sua hipossuficiência financeira.
Ante todo o exposto, INTIME-SE a parte ré, via sistema para, no prazo de 15(quinze) dias acostar o competente instrumento de mandato, sob pena de decreto de revelia (art. 76, II, CPC) e, no mesmo prazo, apresentar os documentos hábeis, fidedignos e recentes (dos últimos três meses), para justificar o seu pleito de justiça gratuita (contracheques, extratos bancários, receitas, despesas etc).
Juntados os documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar em 15(quinze) dias e, após, conclusos para sentença.
Inerte a parte ré, retornem imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se via sistema.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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