TJRN - 0800964-24.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800964-24.2023.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DALVANIRA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Vistos.
Considerando as informações prestadas pela parte demandada ao Id Num. 133704840, vislumbro a necessidade de certificar se, de fato, o débito objeto da presente ação foi realmente incluída nos órgãos de proteção ao crédito.
Posto isso, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos acerca da eventual pendência financeira registrada em nome de Dalvanira Maria dos Santos Azevedo, relativo ao contrato Num. 0102004052923919, devendo informar se, de fato, houve a inclusão da dívida em fevereiro de 2021.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:12
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 05:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800964-24.2023.8.20.5109 AUTOR: DALVANIRA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, decreto a revelia da parte demandada, ressaltando que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, deverá a parte demandada, caso se apresente nos autos, juntar o respectivo instrumento contratual objeto do litígio.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:42
Decretada a revelia
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19/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 06:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:43
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVANIRA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO.
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06/10/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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