TJRN - 0806492-28.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806492-28.2022.8.20.5124 Polo ativo KENIA DANTAS DE SOUZA Advogado(s): JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA Polo passivo SIDNEY e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DEMONSTRADA.
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reintegrou a demandante na posse do imóvel descrito na inicial.
Os apelantes sustentam a ausência dos requisitos do art. 561, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC; e (ii) se há comprovação suficiente do esbulho possessório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A demandante comprova relação jurídica com o imóvel desde 2005 por meio de documentos como o "Termo de Ato Cooperado", "Autorização para Entrega das Chaves" e "Declaração de Quitação Parcial", além de Boletim de Ocorrência.
A prova oral evidencia que a autora jamais abandonou o imóvel, realizando visitas regulares, limpeza periódica, mantendo a posse até o momento do esbulho praticado pelos apelantes.
O esbulho possessório foi demonstrado pela confissão da apelante de ocupação do imóvel sem título jurídico no período da pandemia.
Não há comprovação de boa-fé.
A realização de benfeitorias relevantes pelos ocupantes não foi comprovada.
As provas apresentados indicam que o imóvel foi quitado mas em razão de convocação da titular para assumir concurso em outra cidade, o bem permaneceu desocupado, sem serviço de energia e de água, vigiado e zelado até 2020, consolidando-se o esbulho possessório no período da pandemia, constando o histórico de consumo de energia elétrica a partir de junho de 2021.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de posse da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da posse e do esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, autoriza a reintegração de posse do imóvel em favor do possuidor legítimo.
A ausência de comprovação de boa-fé e das benfeitorias por parte dos ocupantes reforça o direito da recorrida ao exercício pleno da posse e a impossibilidade de analisar o direito aos danos materiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por JOSE SIDNY VENANCIO DA SILVA e LIGIANE CALIXTA BEZERRA DA SILVA contra sentença da Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que reintegrou KENIA DANTAS DE SOUZA na posse do imóvel descrito na inicial, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando a gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso, JOSE SIDNY VENANCIO DA SILVA e LIGIANE CALIXTA BEZERRA DA SILVA alegam que não estão presentes os requisitos dos incisos II e III do art. 561 do CPC, bem como que apenas a prova testemunhal não é bastante para demonstrar a veracidade dos fatos, sendo impositiva a reforma da sentença.
Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença.
Nas contrarrazões, KENIA DANTAS DE SOUZA pugna pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Os apelantes/demandados insistem que não há provas da posse exercida por KENIA DANTAS DE SOUZA e nem da prática do esbulho possessório, estando ausentes os requisitos do art. 561, incisos I, II e IV do CPC, abaixo transcritos. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Razões não assistem aos apelantes.
A relação jurídica da demandante/apelada KENIA DANTAS DE SOUZA, com o imóvel, está demonstrada por intermédio dos documentos que comprovam a aquisição da unidade de moradia por intermédio da COOPHAB, constando nos autos o “TERMO DE ATO COOPERADO” assinado em 28.04.2005, bem como a “AUTORIZAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES” com data de 13.04.2016, o “TERMO DE VISTORIA DOS SERVIÇOS” também do dia 13.04.2016, assim como a “DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL” emitida em 03.03.2022.
Na prova oral, KENIA DANTAS DE SOUZA esclarece que após receber as chaves do bem, jamais o ocupou em razão de ter sido convocada para assumir a vaga no concurso da CAERN em Assu, vindo regularmente a Parnamirim nas férias para fazer a limpeza, deixando o irmão vigiando o bem nos outros meses, com última visita em 2020 quando iniciou a pandemia, retornando em 2021, ocasião que se deparou com a casa ocupada pelos demandados. É o que se extrai do depoimento dela e da testemunha por ela arrolada, conforme transcrição abaixo: No depoimento pessoal da parte autora, esta disse que entrou em um consórcio da COPHAB em 2002 e em 2015 quitou.
Com os pagamentos, a casa é construída e, quando quita, no próximo sorteio é contemplada, recebendo a casa em maio/2016.
Foi feito um check list.
A quitação é parcial até que o consorciado realize o pagamento da Escritura Pública conforme o contrato.
Não passou a residir no imóvel, pois, desde 2013 havia passado no concurso da CAERN e foi convocada em 2016 para assumir a vaga em Assu, deixando a casa fechada enquanto tentava a transferência para Parnamirim.
Precisava voltar porque os pais moram em Parnamirim e a mãe estava com câncer e vinha regularmente a capital nas férias passar 15 dias e aproveitava para limpar a casa, como também pedia ao irmão para que sempre passasse na casa para olhar.
Duas casas vizinhas foram invadidas.
Boa parte das casas de lá foram invadidas.
Em fevereiro de 2020 foi a última vez que visitou a casa, realizou a limpeza tirou os papeis de propagandas e, em março, época de suas férias veio a pandemia e ficou em casa, não mais vindo a Parnamirim.
A mãe havia falecido e o pai foi morar com ela em Assu.
Em fevereiro de 2021 tirou férias, retornou a Parnamirim e foi com o pai até a casa, quando percebeu que haviam subido o muro que antes era baixo, o pai quis se alterar, mas o acalmou, então bateu no portão e o esposo da demandada os recebeu avisando a ele que era a dona da casa e estava com as chaves para entrar.
Disse que havia comprado a casa a uma mulher por R$ 70.000,00 setenta mil reais.
Ele não disse o nome da mulher de quem comprou a casa.
Foi na Delegacia, fez o Boletim de Ocorrência online, voltou para Assu, pegou os documentos, recebeu o Boletim de Ocorrência e foi orientada a entrar na justiça.
Não mais entrou em contato com os ocupantes e nem eles a procuraram.
Não conversou com vizinhos para saber a data da invasão.
Mas como a casa não tinha água e nem energia quando a recebeu, procurou a COSERN para saber a data que houve ligado o serviço e foi informada que foi feito em abril/2021.
Quanto a água, havia fornecimento do serviço e la tinha um cano “gato”.
Como conhecia uma pessoa da empresa soube que não havia registro, mas depois da primeira audiência passou em frente a casa e tinha sido colocado um hidrômetro, sendo informada pela CAERN que havia sido feito o pedido.
A única alteração que percebeu foi o muro.
Nunca fez alterações, apenas a retirada de mato e limpeza.
Não alugou a casa porque estava tentando a transferência de Assu para Parnamirim e poderia sair a qualquer momento e precisaria da casa.
A testemunha, BRUNO BATISTA DOS SANTOS, arrolada pela demandante disse que já estudou com o irmão dela.
Sabe que a demandante comprou uma casa em um bairro próximo ao setor do América.
Estudava construção civil e o irmão dela o chamou em um final de semana em 2020 para fazer um orçamento dessa casa da irmã que teria tido uma depredação.
Esse fato ocorreu antes da pandemia.
O irmão o pegou e foram la.
Já haviam trocado o trinco que havia sido quebrado.
O muro da frente da casa de conjunto era bem baixo e foram lá pra ver se conseguiam levantá-lo.
Não tinha muro com vizinho.
A primeira vista não tinha cabos elétricos.
A porta estava quebrada.
Acha que alguém tinha feito um remendo pra poder abrir, trocado a chave, algo assim.
Estavam faltando cabos, receptáculos de lâmpadas.
Não tinha tomadas, receptores.
A casa estava bem suja, fizeram necessidades no vaso sanitário.
Fez o orçamento e a irmã ia ver se tinha condições de fazer o serviço.
Perderam o contato e não sabe se o serviço foi feito.
Não sabe se ela fez com outra pessoa.
No local havia umas 20 casas e já havia tido depredações e como a irmã tinha passado no concurso para o interior e não podia vir sempre, o irmão dela ficava encarregado de sempre passar para ver a casa que não era longe da casa dele e ele ia nos finais de semana.
Na época da visita não tinha ninguém morando pois não tinha água e nem luz.
A porta estava aberta porque estava quebrada.
Talvez algum morador de rua tenha entrado, mas naquele momento não tinha condições de estar ocupada.
Não tem lembrança de ter visto hidrômetro.
Luz não tinha pois tentaram ligar alguns disjuntores.
O relógio padrão já estava entregue la mas não tava ligado pela concessionária não.
Não sabe o registro cronológico de invasão da casa.
Não lembra de ter perguntado ao irmão da demandante a data da invasão, mas já fazia um tempo.
A conversa que teve com o irmão da demandante sobre a invasão foi depois da pandemia, o ano passado.
Hoje é funcionário público, mas antes trabalhava como técnico de edificações, era autônomo e a visita na casa da demandante foi informal para um orçamento sem compromisso.
O serviço não chegou a ser feito, foi antes da pandemia e ela tinha tido gastos com a mudança de casa disse que ia ver e voltariam a conversar.
Foram duas ocasiões que foi na casa, uma só passaram na frente e na outra entrou só uma vez para fazer o orçamento.
O documento da CAERN comprova a relação de trabalho de KENIA DANTAS DE SOUZA com a referida empresa.[id n. 28828362 - Pág. 1] e no Boletim de Ocorrência consta a notícia da invasão. [id n. 28828348 - Pág.1- 5].
Quanto ao esbulho possessório, LIGIANE CALIXTA BEZERRA DA SILVA confessou a invasão ao imóvel, conforme trechos de seu depoimento abaixo: No depoimento ela disse que passou a residir na casa entre 2016/2017.
Entrou no imóvel porque estava sem condições de pagar aluguel e nesta rua tem várias casas e tem um pessoal que entrava para morar e falava que não tinha dono.
Nunca apareceu dono, então passou a morar la.
A casa não tinha portas, não tinha fiação, não tinha nada, só as paredes e um muro pequeno na frente, sem portão e sem número.
Procuraram saber na vizinhança se a casa tinha dono.
Quando passaram a morar, após dois anos, apareceram dois rapazes dizendo que eram donos da casa mas não mostraram documentos.
Falaram a eles que se provassem que eram donos sairiam da casa, mas esses rapazes nunca mais apareceram.
Depois a vizinha informou que um casal morava la, tinham viajado e ocupariam a casa, mas nunca apareceram.
Depois a demandante apareceu com o pai e outra pessoa dizendo também ser dona da casa, falaram com o marido da depoente, porém, como outras pessoas haviam dito a mesma coisa, não acreditaram e disseram que se ela mostrasse os documentos sairiam da casa.
Querem apenas o que gastaram na casa [fiação, muro, portão, calçada, limpeza do mato grande, um gasto de uns R$ 16.000,00 se não foi mais pois sempre gastavam comprando as coisas] não possuem as notas fiscais porque molharam e não sabia que sumiam as letrinhas.
Foram no cartório para saber se a demandante era a dona mas estava em nome da construtora, pegou o documento e ficou esperando a apelada aparecer mas não apareceu para conversarem como havia prometido e receberam a intimação.
Nunca pagaram nada a qualquer pessoa pela casa.
A maioria dos vizinhos invadiu as casas e a situação era a mesma, precisavam, mas não tinham condições de pagar aluguel e passaram a morar, alguns donos apareceram mas deixaram eles morando.
A casa não foi ampliada.
Desde que ingressaram na casa a demandante nunca apareceu para fazer limpeza.
Pois bem, analisando os documentos, constato que, embora os apelantes afirmem que a ocupação da casa ocorreu em 2016/2017, não há nenhuma prova documental nesse sentido e nem sequer apresentaram testemunhas, ao passo que a testemunha arrolada por KENIA DANTAS DE SOUZA esclareceu que em 2020 a casa não estava ocupada.
Esse depoimento da testemunha encontra reforço na prova documental, pois, o histórico de consumo de energia elétrica data de junho/2021, bem como as fotografias de id n.28829151 - Pág. 3 tem registro de 2021.
Diante das provas produzidas nos autos, outra não é a conclusão senão a de que JOSE SIDNY VENANCIO DA SILVA e LIGIANE CALIXTA BEZERRA não se desincumbiram do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de KENIA DANTAS DE SOUZA ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC, estando provada a posse e o esbulho praticado pelos recorrentes em 2021, no período da pandemia, e a perda dessa posse pela permanência da ocupação mesmo após comprovar ser a possuidora legítima da unidade de moradia.
Outrossim, nenhuma prova documental de gastos realizados com o imóvel foi juntada, impossibilitando a verificação da existência de benfeitorias no imóvel e o valor investido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Os apelantes/demandados insistem que não há provas da posse exercida por KENIA DANTAS DE SOUZA e nem da prática do esbulho possessório, estando ausentes os requisitos do art. 561, incisos I, II e IV do CPC, abaixo transcritos. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Razões não assistem aos apelantes.
A relação jurídica da demandante/apelada KENIA DANTAS DE SOUZA, com o imóvel, está demonstrada por intermédio dos documentos que comprovam a aquisição da unidade de moradia por intermédio da COOPHAB, constando nos autos o “TERMO DE ATO COOPERADO” assinado em 28.04.2005, bem como a “AUTORIZAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES” com data de 13.04.2016, o “TERMO DE VISTORIA DOS SERVIÇOS” também do dia 13.04.2016, assim como a “DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL” emitida em 03.03.2022.
Na prova oral, KENIA DANTAS DE SOUZA esclarece que após receber as chaves do bem, jamais o ocupou em razão de ter sido convocada para assumir a vaga no concurso da CAERN em Assu, vindo regularmente a Parnamirim nas férias para fazer a limpeza, deixando o irmão vigiando o bem nos outros meses, com última visita em 2020 quando iniciou a pandemia, retornando em 2021, ocasião que se deparou com a casa ocupada pelos demandados. É o que se extrai do depoimento dela e da testemunha por ela arrolada, conforme transcrição abaixo: No depoimento pessoal da parte autora, esta disse que entrou em um consórcio da COPHAB em 2002 e em 2015 quitou.
Com os pagamentos, a casa é construída e, quando quita, no próximo sorteio é contemplada, recebendo a casa em maio/2016.
Foi feito um check list.
A quitação é parcial até que o consorciado realize o pagamento da Escritura Pública conforme o contrato.
Não passou a residir no imóvel, pois, desde 2013 havia passado no concurso da CAERN e foi convocada em 2016 para assumir a vaga em Assu, deixando a casa fechada enquanto tentava a transferência para Parnamirim.
Precisava voltar porque os pais moram em Parnamirim e a mãe estava com câncer e vinha regularmente a capital nas férias passar 15 dias e aproveitava para limpar a casa, como também pedia ao irmão para que sempre passasse na casa para olhar.
Duas casas vizinhas foram invadidas.
Boa parte das casas de lá foram invadidas.
Em fevereiro de 2020 foi a última vez que visitou a casa, realizou a limpeza tirou os papeis de propagandas e, em março, época de suas férias veio a pandemia e ficou em casa, não mais vindo a Parnamirim.
A mãe havia falecido e o pai foi morar com ela em Assu.
Em fevereiro de 2021 tirou férias, retornou a Parnamirim e foi com o pai até a casa, quando percebeu que haviam subido o muro que antes era baixo, o pai quis se alterar, mas o acalmou, então bateu no portão e o esposo da demandada os recebeu avisando a ele que era a dona da casa e estava com as chaves para entrar.
Disse que havia comprado a casa a uma mulher por R$ 70.000,00 setenta mil reais.
Ele não disse o nome da mulher de quem comprou a casa.
Foi na Delegacia, fez o Boletim de Ocorrência online, voltou para Assu, pegou os documentos, recebeu o Boletim de Ocorrência e foi orientada a entrar na justiça.
Não mais entrou em contato com os ocupantes e nem eles a procuraram.
Não conversou com vizinhos para saber a data da invasão.
Mas como a casa não tinha água e nem energia quando a recebeu, procurou a COSERN para saber a data que houve ligado o serviço e foi informada que foi feito em abril/2021.
Quanto a água, havia fornecimento do serviço e la tinha um cano “gato”.
Como conhecia uma pessoa da empresa soube que não havia registro, mas depois da primeira audiência passou em frente a casa e tinha sido colocado um hidrômetro, sendo informada pela CAERN que havia sido feito o pedido.
A única alteração que percebeu foi o muro.
Nunca fez alterações, apenas a retirada de mato e limpeza.
Não alugou a casa porque estava tentando a transferência de Assu para Parnamirim e poderia sair a qualquer momento e precisaria da casa.
A testemunha, BRUNO BATISTA DOS SANTOS, arrolada pela demandante disse que já estudou com o irmão dela.
Sabe que a demandante comprou uma casa em um bairro próximo ao setor do América.
Estudava construção civil e o irmão dela o chamou em um final de semana em 2020 para fazer um orçamento dessa casa da irmã que teria tido uma depredação.
Esse fato ocorreu antes da pandemia.
O irmão o pegou e foram la.
Já haviam trocado o trinco que havia sido quebrado.
O muro da frente da casa de conjunto era bem baixo e foram lá pra ver se conseguiam levantá-lo.
Não tinha muro com vizinho.
A primeira vista não tinha cabos elétricos.
A porta estava quebrada.
Acha que alguém tinha feito um remendo pra poder abrir, trocado a chave, algo assim.
Estavam faltando cabos, receptáculos de lâmpadas.
Não tinha tomadas, receptores.
A casa estava bem suja, fizeram necessidades no vaso sanitário.
Fez o orçamento e a irmã ia ver se tinha condições de fazer o serviço.
Perderam o contato e não sabe se o serviço foi feito.
Não sabe se ela fez com outra pessoa.
No local havia umas 20 casas e já havia tido depredações e como a irmã tinha passado no concurso para o interior e não podia vir sempre, o irmão dela ficava encarregado de sempre passar para ver a casa que não era longe da casa dele e ele ia nos finais de semana.
Na época da visita não tinha ninguém morando pois não tinha água e nem luz.
A porta estava aberta porque estava quebrada.
Talvez algum morador de rua tenha entrado, mas naquele momento não tinha condições de estar ocupada.
Não tem lembrança de ter visto hidrômetro.
Luz não tinha pois tentaram ligar alguns disjuntores.
O relógio padrão já estava entregue la mas não tava ligado pela concessionária não.
Não sabe o registro cronológico de invasão da casa.
Não lembra de ter perguntado ao irmão da demandante a data da invasão, mas já fazia um tempo.
A conversa que teve com o irmão da demandante sobre a invasão foi depois da pandemia, o ano passado.
Hoje é funcionário público, mas antes trabalhava como técnico de edificações, era autônomo e a visita na casa da demandante foi informal para um orçamento sem compromisso.
O serviço não chegou a ser feito, foi antes da pandemia e ela tinha tido gastos com a mudança de casa disse que ia ver e voltariam a conversar.
Foram duas ocasiões que foi na casa, uma só passaram na frente e na outra entrou só uma vez para fazer o orçamento.
O documento da CAERN comprova a relação de trabalho de KENIA DANTAS DE SOUZA com a referida empresa.[id n. 28828362 - Pág. 1] e no Boletim de Ocorrência consta a notícia da invasão. [id n. 28828348 - Pág.1- 5].
Quanto ao esbulho possessório, LIGIANE CALIXTA BEZERRA DA SILVA confessou a invasão ao imóvel, conforme trechos de seu depoimento abaixo: No depoimento ela disse que passou a residir na casa entre 2016/2017.
Entrou no imóvel porque estava sem condições de pagar aluguel e nesta rua tem várias casas e tem um pessoal que entrava para morar e falava que não tinha dono.
Nunca apareceu dono, então passou a morar la.
A casa não tinha portas, não tinha fiação, não tinha nada, só as paredes e um muro pequeno na frente, sem portão e sem número.
Procuraram saber na vizinhança se a casa tinha dono.
Quando passaram a morar, após dois anos, apareceram dois rapazes dizendo que eram donos da casa mas não mostraram documentos.
Falaram a eles que se provassem que eram donos sairiam da casa, mas esses rapazes nunca mais apareceram.
Depois a vizinha informou que um casal morava la, tinham viajado e ocupariam a casa, mas nunca apareceram.
Depois a demandante apareceu com o pai e outra pessoa dizendo também ser dona da casa, falaram com o marido da depoente, porém, como outras pessoas haviam dito a mesma coisa, não acreditaram e disseram que se ela mostrasse os documentos sairiam da casa.
Querem apenas o que gastaram na casa [fiação, muro, portão, calçada, limpeza do mato grande, um gasto de uns R$ 16.000,00 se não foi mais pois sempre gastavam comprando as coisas] não possuem as notas fiscais porque molharam e não sabia que sumiam as letrinhas.
Foram no cartório para saber se a demandante era a dona mas estava em nome da construtora, pegou o documento e ficou esperando a apelada aparecer mas não apareceu para conversarem como havia prometido e receberam a intimação.
Nunca pagaram nada a qualquer pessoa pela casa.
A maioria dos vizinhos invadiu as casas e a situação era a mesma, precisavam, mas não tinham condições de pagar aluguel e passaram a morar, alguns donos apareceram mas deixaram eles morando.
A casa não foi ampliada.
Desde que ingressaram na casa a demandante nunca apareceu para fazer limpeza.
Pois bem, analisando os documentos, constato que, embora os apelantes afirmem que a ocupação da casa ocorreu em 2016/2017, não há nenhuma prova documental nesse sentido e nem sequer apresentaram testemunhas, ao passo que a testemunha arrolada por KENIA DANTAS DE SOUZA esclareceu que em 2020 a casa não estava ocupada.
Esse depoimento da testemunha encontra reforço na prova documental, pois, o histórico de consumo de energia elétrica data de junho/2021, bem como as fotografias de id n.28829151 - Pág. 3 tem registro de 2021.
Diante das provas produzidas nos autos, outra não é a conclusão senão a de que JOSE SIDNY VENANCIO DA SILVA e LIGIANE CALIXTA BEZERRA não se desincumbiram do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de KENIA DANTAS DE SOUZA ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC, estando provada a posse e o esbulho praticado pelos recorrentes em 2021, no período da pandemia, e a perda dessa posse pela permanência da ocupação mesmo após comprovar ser a possuidora legítima da unidade de moradia.
Outrossim, nenhuma prova documental de gastos realizados com o imóvel foi juntada, impossibilitando a verificação da existência de benfeitorias no imóvel e o valor investido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806492-28.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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