TJRN - 0801136-24.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801136-24.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RITA DE PAIVA DAMASCENO Requerido:Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 146898589 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,28 de março de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801136-24.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE PAIVA DAMASCENO REU: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 141392124, no qual alega contradição quanto à aplicação de índices de correção monetária.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos ao id nº 143984034, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Nesse sentido, cumpre destacar que, em que pese o embargante ter alegado contradição no tocante ao índice de correção monetária aplicado, é evidente que a sentença embargada fixou corretamente tais indicadores de acordo com as disposições legais vigentes.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não compreender que a interposição dos embargos em tela possui o intuito meramente protelatório.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801136-24.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE PAIVA DAMASCENO REU: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801136-24.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RITA DE PAIVA DAMASCENO Requerido:Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 4 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:07
Publicado Citação em 24/09/2024.
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05/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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04/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801136-24.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE PAIVA DAMASCENO REU: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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