TJRN - 0822015-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822015-27.2023.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo RANA PEREIRA SANTOS (matrícula funcional) e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NULIDADE DO EMBARGO À OBRA.
ATO VERBAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0822015-27.2023.8.20.5001, impetrado por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, concedeu a segurança, no seguintes termos (ID 24977938): “Isto posto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer em caráter definitivo o direito líquido e certo da impetrante e reconheço a nulidade do embargo à obra realizada na Av.
Engenheiro Roberto Freire, 1684, Capim Macio, Natal/RN, determinado nos autos do Processo Administrativo SEMURB-*02.***.*93-78, por ato verbal sem prévia notificação da autuada para apresentação de defesa (quanto ao embargo).” Em suas razões recursais (ID 24977954), o Ente Público sustenta, em síntese, que: a) é fato incontroverso que a impetrante estava realizando obras (e não meros reparos) em prédio de sua titularidade sem o devido licenciamento exigido pelos Artigos 8º e 21 da LC 055/04; b) “o auto de infração lavrado (Id 99283362), percebe-se que a atividade realizada no imóvel implica em modificação na sua área construída que NÃO SE ENQUADRA nas exceções do Art. 25 da LC 055/04, portanto, incidindo em conduta ilegal, disposta no art. 94 do mesmo diploma”; c) “ao contrário do que alega o impetrante, o embargo da obra não foi determinado verbalmente.
Até porque, se assim o fosse, tornaria inadequada a via procedimental eleita, vez que o mandado de segurança pressupõe a prova pré constituída, sendo incabível a dilação probatória”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, eis que demonstrado que a atuação da autoridade coatora se deu com base no Código de Obras Municipal, de modo que analisando o processo administrativo sob a ótica apresenta neste recurso, conclui-se o auto de infração e a ocorrência de embargo de obra se deu em arrimo ao princípio da legalidade.
A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 24977967).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25220728). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença concessiva da segurança que reconheceu a nulidade do embargo à obra realizada na Av.
Engenheiro Roberto Freire, 1684, Capim Macio, Natal/RN, determinado nos autos do Processo Administrativo SEMURB-*02.***.*93-78, por ato verbal sem prévia notificação da autuada para apresentação de defesa (quanto ao embargo).
Decerto, o mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
Além do mais, não se discute no writ a propriedade do imóvel, e nem poderia, diante da necessária dilação probatória, incompatível com o procedimento da ação constitucional.
Com efeito, o Processo Administrativo SEMURB-*02.***.*93-78 (auto de infração nº 99283362), ocorreu por ato verbal sem prévia notificação da autuada para apresentação defesa ou regularização da suposta irregularidade, com patente o vício de motivação, em desacordo com o art. 55, VII, do Código de Obra e Edificações do Município de Natal.
O magistrado a quo destacou que “a penalidade de embargo à obra, aplicada à empresa autora, não foi precedida de notificação, não constando no auto de infração lavrado no dia 22 de abril.
Constato, a propósito, que a reprimenda foi aplicada no dia 26 de abril, após solicitação verbal do Supervisor da SEMURB, o qual identificou equívoco no primeiro auto de infração lavrado e solicitou que fosse sanado o erro com a confecção do auto de embargo de obra”.
Como sabido, qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (STF, RE n. 435196, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 2.10.12), e, no caso concreto, o vício de motivação impossibilita até mesmo a defesa da empresa.
Acerca da teoria dos motivos determinantes, colaciono os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.I - Os atos administrativos têm como parte de seus elementos o motivo e a finalidade, além da forma, competência e objeto.II - O motivo do ato administrativo não se confunde com a sua motivação, que é a manifestação escrita das razões que dão ensejo ao ato, exigida quando a lei expressamente determina, mormente nos atos vinculados.III - O ato administrativo, ainda quando haja margem de decisões opcionais pelo administrador (discricionariedade), sempre terá um motivo, podendo, neste último caso não ser expresso.IV - A teoria dos motivos determinantes estabelece que, em havendo motivação escrita, ainda que não a lei não determine, passa o administrador a estar vinculado àquela motivação.V - No caso em tela, a quaestio iuris cinge-se a saber se há ilegalidade na portaria de remoção, por inexistência de motivação ou por sua insuficiência, a conferir direito líquido e certo ao impetrante, ora recorrente.VI - Prima facie, afasta-se a alegação de inexistência de motivação, já que a portaria de remoção expressamente faz referência aos termos constantes na CI n° 040/2015 da DINTER 1, para fins de motivação do ato.VII - O ato foi motivado e implicou a remoção de vários delegados, com base em argumentação relativa aos níveis de criminalidade e outros elementos de política de segurança, não havendo elementos a se concluir tenha visado o recorrente em específico, mas o atendimento à finalidade de gerenciar e posicionar as autoridades policiais que, no entender na administração, melhor atendam ao perfil que se busca em cada localidade.VIII - O fato de as movimentações terem se atido, em maior parte, a uma mesma região administrativa, por si só, não indica tenha havido desvio de finalidade, até porque a própria motivação faz menção a critérios tanto quantitativos como qualitativos para justificar a movimentação, com vistas a se obter uma maior efetividade nas investigações no combate à criminalidade.IX -
Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar tivesse havido a alegada perseguição ou cunho punitivo na sua remoção, não se admitindo, na via escolhida, a dilação probatória.X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 53.434/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). [grifos acrescidos] Desta feita, no caso em apreço, não existe prova documental capaz de afastar a ilegalidade do ato questionado pela parte impetrante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantenho a Sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822015-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
11/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2024 07:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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