TJRN - 0800883-94.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800883-94.2023.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSÉ MORAIS DE ANDRADE RÉ: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Ids. 142223209 e 155256311, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO/RN, 25 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800883-94.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JOSE MORAIS DE ANDRADE Parte Executada: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Em seguida, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) advogado(s), se já habilitado(s), ou pessoalmente, caso não exista(m) advogado(s) habilitado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos de expropriação.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, extinto o processo, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:33
Juntada de intimação de pauta
-
23/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:41
Juntada de intimação
-
29/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:13
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Morais de Andrade.
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05/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:16
Outras Decisões
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25/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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