TJRN - 0809989-65.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809989-65.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURDIMAR RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Com vistas a facilitar a expedição dos alvarás solicitados na petição de id. 140273357, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique os valores exatos que deverão ser liberados em favor dela e de sua advogada.
Cumprida a diligência, independente de nova conclusão, a Secretaria expeça imediatamente os alvarás pleiteados, observando os valores apresentados e as informações bancárias indicadas na petição de id. 140273357.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809989-65.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI, GLAUCO GOMES MADUREIRA Polo passivo LURDIMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSENTIMENTO QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE DE CRÉDITO ADERIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
PRESUNÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, CDC).
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0809989-65.2021.8.20.5001, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27069865): “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LURDIMAR RODRIGUES DA COSTA, de modo que declaro a inexistência do débito que motivou os descontos efetuados pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A nos proventos da demandante.
Por decorrência, condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A a restituir, na forma dobrada, todos os descontos operados nos proventos da autora, os quais deverão receber correção pelo índice ENCOGE e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto efetuado no benefício previdenciário da demandante.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, III, c/c art. 86, todos do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID 27069869), o Apelante aduz, em síntese, que: a) não houve cobranças ilícitas, tendo agido em seu exercício regular de direito, haja vista as partes terem celebrado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que foram explicitadas todas as informações sobre o tipo de contratação; b) houve autorização, pela parte autora, de realização de descontos em seu contracheque do valor mínimo da fatura, limitados ao percentual da RMC; c) inexiste dano material a ser restituído em dobro, tampouco dano moral indenizável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 27070174).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de vício de consentimento quanto à adesão pela modalidade de crédito consignado por meio de cartão e, em consequência, os consectários jurídicos e legais decorrentes em caso de nulidade da avença, bem assim, em aferir se o quantum indenizatório arbitrado a título de compensação extrapatrimonial é proporcional ao dano alegado.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c Súmula 297 do STJ.
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas desse diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC).
Dito isso, embora a autora não negue a existência de avença subjacente aos referidos descontos, advoga situação de vício de consentimento quanto aos termos do que foi contratado, especialmente quanto à modalidade de crédito referida (Cartão de Crédito Consignado), sustentando que a intenção negocial restringia-se a adesão de empréstimo consignado tradicional.
Negada a anuência quanto à linha de crédito que ensejou os descontos, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a legítima anuência da parte quanto aos termos avençados, o que não ocorreu.
Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor.
Inviabilizada, pois, a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento ex lege, presumindo-se, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSENTIMENTO QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE DE CRÉDITO ADERIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRESUNÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO STJ.
COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA MORAL DEVIDA E ARBITRADA DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL AO DANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-48.2022.8.20.5147, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Dessa forma, evidenciada a antijuridicidade da conduta e a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo, bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC.
Sobre a repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do CDC, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé subjetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de modalidade de crédito não anuída expressamente, sendo forçoso concluir que, mesmo antes do marco temporal referido, evidencia-se, além da violação a boa-fé objetiva na situação descrita, elemento subjetivo – culpa –, esta pela inobservância à forma prescrita em lei, necessária a perfectibilização do negócio jurídico, não sendo o caso de erro justificável, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Por fim, não há falar em redução do valor dos danos morais nem dos honorários de sucumbência arbitrados, pois estes já foram fixados pelo magistrado sentenciante no mínimo legal, e aqueles sequer foram reconhecidos na sentença.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809989-65.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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