TJRN - 0828926-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:03
Outras Decisões
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02/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:12
Decorrido prazo de Exequente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA CAMARA BEZERRA EXECUTADO: JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, JOSELITA ALVES RAMALHO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a renovação de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, além da realização de pesquisa vai DATAJUD e, posteriormente, a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes vai SERASAJUD. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que este juízo já decidiu quanto a impenhorabilidade dos valores em conta da executada, tendo em vista o seu estado de saúde e o necessário a sua subsistência, (id.138889245), ademais, também não se obteve resultado quanto a penhora online em relação ao executado JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, uma vez que não foi encontrada conta vinculada ao seus nome.
Portanto, indefiro o pedido de renovação de SISBAUD.
Quanto as demais pesquisas, percebe-se que as tais já foram feitas: RENAJUD (id´s. 142089763 e 142089764) e INFOJUD (id´s. 142833443, 142833444, 142833445), as quais restaram infrutíferas, conforme observa-se nos autos.
A prática reiterada de tais atos executivos sem que haja indícios de mudança na situação financeira do executado configuram-se práticas ineficazes e que vão em desencontro com a eficiência prevista no art. 8º do Código de Processo Civil.
Deverá haver para fins de deferimento de tal pleito a comprovação ou ao menos marcas que indiquem que houve alteração na situação financeira do executado, o que o exequente não promoveu no caso dos autos.
Portanto, não obstante se considere que devem ser feitos grandes esforços para fins de que a execução alcance sua finalidade, foram muitos os atos praticados nesses autos com tal finalidade, não cabendo que tais atos cheguem ao infinito.
Dessa forma, as diligências requeridas não se coadunam com o princípio da eficiência e não devem ser determinadas nos presentes autos.
Por fim destaca-se que a pesquisa via DATAJUD é de responsabilidade do exequente.
INCLUSÃO NO SERASA Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição dos nomes dos executados JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, JOSELITA ALVES RAMALHO no SERASA, no valor de R$ 8.883,03 (oito mil oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), mediante sistema SERAJUD.
Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Outras Decisões
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25/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA CAMARA BEZERRA EXECUTADO: JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, JOSELITA ALVES RAMALHO DESPACHO Intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos (DATAJUD), indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:59
Decorrido prazo de Exequente em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOAO MARIA CAMARA BEZERRA Réu: JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Natal, 23 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA CAMARA BEZERRA EXECUTADO: JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, JOSELITA ALVES RAMALHO DESPACHO Determino que a secretaria cumpra as determinações elencadas na decisão de id.141509478 a partir do item 6.1, o qual transcrevo: (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ CPF: *15.***.*05-65, JOSELITA ALVES RAMALHO CPF: *66.***.*81-48, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA CAMARA BEZERRA EXECUTADO: JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, JOSELITA ALVES RAMALHO DESPACHO Em certidão de ID 139021822 verificou-se a transferência de valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos do processo, tornando impossível o desbloqueio.
Assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF) para fins de posterior expedição de alvará.
Após a apresentação dos dados bancários, a secretaria expeça alvará de transferência da quantia de R$ 3.561,34 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte executada, JOSELITA ALVES RAMALHO, CPF *66.***.*81-48, com os dados informados pela parte executada.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA CAMARA BEZERRA EXECUTADO: JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, JOSELITA ALVES RAMALHO DECISÃO Por meio da petição Id. 137778910, a parte executada requereu o desbloqueio do valor penhorado, alegando que se trata da sua única fonte de renda, enquanto diarista.
Este juízo então, intimou a parte a esclarecer e verificar as alegações da parte executada acerca da natureza impenhorável de sua conta, considerando a inconsistência identificada na qualificação da parte e na análise financeira da habitualidade dos créditos recebidos.
Nessa perspectiva, foi juntada a CTPS digital e um registro de rescisão de contrato de trabalho datado de 18/11/2022, que comprova o desligamento da última ocupação formal como atendente de lanchonete (Id. 138747933).
Além disso, foram apresentados comprovantes PIX com valores variados (R$ 60,00 a R$ 300,00) pagos por duas pessoas Maria Vênus Santiago e Márcia Marina Santiago Gomes, as quais, segundo a manifestação, decorrem de trabalhos eventuais como cuidadora realizados pela executada (Id. 138747938).
A executada não comprovou que os valores bloqueados são integramente decorrentes desses serviços, sendo sua única fonte de renda.
Os rendimentos do trabalho e proventos são, em regra, impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a certidão Id. 137720054 indica que o valor bloqueado foi de R$ 3.295,80, que correspondem aos proventos mensais do executado necessários à sua subsistência.
Outrossim, os atestados médicos juntados indicam o diagnóstico de transtorno depressivo e ansiedade, dificultando que a autora tenha mais recursos necessários à sua subsistência.
Ante o exposto,defiro o pedido de desbloqueio dos valores apresentado pela executada Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:25
Outras Decisões
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16/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828926-89.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA CAMARA BEZERRA EXECUTADO: JOSE FERNANDO BANALES SANCHEZ, JOSELITA ALVES RAMALHO DESPACHO Após uma análise detida do caderno processual, nota-se uma inconsistência em relação à qualificação de Joselita Alves Ramalho.
Isso porque no contrato de locação de ID n° 81940235, a senhora Joselita Alves Ramalho indicou que era administradora de empresa.
No entanto, após o bloqueio em sua cota, a executada alegou que exercia o ofício de diarista.
Da observação dos extratos, depreende-se a ausência de movimentação financeira regular em sua conta (ID n° 137778910).
Em outros termos, não se denota a habitualidade de crédito pelo suposto ofício de diarista e cuidadora, dificultando, nesse momento processual, a conclusão de sua natureza impenhorável.
Nesses termos, intime-se a parte executada a, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos: I) prova do exercício regular de diarista, II) vinculação dos créditos em sua conta a esse ofício e III) cópia da sua carteira de trabalho.
Decorrido esse prazo, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:11
Decorrido prazo de Réu em 04/10/2024.
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17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:57
Decorrido prazo de PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:48
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 12:03
Outras Decisões
-
20/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:58
Juntada de diligência
-
19/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:05
Outras Decisões
-
09/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 09:36
Juntada de custas
-
21/03/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 03:16
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 05:39
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES RAMALHO em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:39
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES RAMALHO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 06:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:02
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2022 08:41
Juntada de custas
-
13/05/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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