TJRN - 0826925-68.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:51
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:56
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:32
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:32
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0826925-68.2021.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELOY NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN – COOPHAB, contra a sentença de ID 96162674, que julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, a embargante defende, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa, uma vez que não considerou os fatos e fundamentos expostos pela embargante.
Contrarrazões aos embargos em Id. 103895980. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida.
Destarte, o julgado combatido não apresenta nenhum omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
Note-se que consta da sentença atacada, os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela procedência da ação.
Destarte, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da sentença rechaçada, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação, já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua manifesta improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:19
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826925-68.2021.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELOY NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN DESPACHO Trata de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN – COOPHAB/RN, face à sentença de ID 96162674.
INTIME-SE a parte embargada ELOY NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR, por seu advogado, para no prazo de 5 dias se manifestar acerca dos embargos.
Transcorrido o prazo, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 5 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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19/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:10
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:04
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:22
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2022 20:47
Conclusos para decisão
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16/02/2022 01:33
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 04:05
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 04:05
Decorrido prazo de Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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12/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 01:56
Decorrido prazo de Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2021 20:39
Outras Decisões
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02/06/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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