TJRN - 0802007-39.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 09:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0802007-39.2022.2022.8.20.5106 APELANTE: IRENICE DA CONCEIÇÃO BARRETO ALBUQUERQUE ADVOGADOS: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Irenice da Conceição Barreto Albuquerque, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802007-39.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Município de Mossoró/RN, julgou improcedente o pedido de fixação do vencimento inicial da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais no valor do salário mínimo nacional vigente, conforme art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, bem como o de pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. (ID 27119647).
Em suas razões recursais (ID 27119650), alegou a apelante que: 1) ingressou no serviço público em 01/04/1987, para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estando atualmente no grupo ocupacional de apoio administrativo, nível fundamental, na referência XV do Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários – PCCS instituído pela Lei Complementar Municipal nº 003/2003; 2) o Município apelado não vem cumprido o que determina o art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, que é fixar o vencimento inicial da carreira no valor do salário mínimo nacional vigente; 3) a referida omissão provoca diferenças remuneratórias, uma vez que ao deixar de proceder o aumento automático do salário-base na referência I do nível fundamental, acaba por refletir nos demais níveis da carreira, causando defasagem.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial.
Em sede de contrarrazões, defendeu o apelado inicialmente que o apelo não deveria ser conhecido, por ausência de preparo.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 27119654).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à alegação de ausência de preparo, não deve ela ser acolhida, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, de forma que é dispensada do preparo recursal.
Ingressando na análise do mérito, observo discutir-se nos autos sobre o direito da parte autora a fixação do vencimento inicial da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais no valor do salário mínimo nacional vigente, conforme art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, bem como, ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos.
O art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 estabelece: “Art. 47.
Os valores do Anexo II serão revisados anualmente, na data-base, sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo, mediante Decreto.
Parágrafo único.
O vencimento da referência I do nível fundamental será igual ao salário-mínimo”.
Conforme bem registrado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento da AC 0809687-12.2021.8.20.5106, “duas regras constitucionais independentes estão postas na referida norma.
O art. 47, caput assegura a revisão geral anual de que trata o art. 37, X da Constituição Federal e estipula como data-base a mesma em que houver alteração do valor do salário-mínimo, mas não faz qualquer vinculação ao índice que vier a ser estabelecido no decreto de correção do salário-mínimo.
A outra regra, estabelecida no art. 47, parágrafo único garante a percepção do salário-mínimo, nos termos do art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º da Carta Magna.
A vedação ao recebimento de valor menor que o salário-mínimo é que está assegurada aos ocupantes de cargo de nível fundamental, referência I do Município de Mossoró.” E continua o citado Desembargador: “o anexo II da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 elenca os valores de salário-base relativos à cada referência, dentre as atividades de nível fundamental.
Não há vinculação pecuniária entre elas, pois cada nível possui seu próprio valor individualizado, de maneira que a lei não estabeleceu qualquer percentual sobre a referência I para definir os valores de salário-base dos demais níveis da carreira.” Assim, conclui-se que apenas se o apelante ocupasse a referência I do nível fundamental e comprovasse estar recebendo vencimento aquém do salário-mínimo é que poderia invocar a aplicação do art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003.
Entretanto, esse não é o caso dos autos.
Não é por demais registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 16, no sentido de que “os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da Emenda Constitucional 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público” e a orientação firmada quando do julgamento do RE nº 582.019, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que “a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário-mínimo.” Em casos similares ao presente, inclusive oriundos do mesmo município, já se posicionou esta Corte de Justiça pela manutenção da sentença de improcedência do pedido, vejamos: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
INDEFERIMENTO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
GARANTIA DE REVISÃO ANUAL E VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PERCENTUAL NA LEI, ENTRE A REFERÊNCIA I E DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS OU USAR O SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO.
ENUNCIADOS 4 E 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
IMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL PARA MATÉRIA REMUNERATÓRIA.
ARTIGOS 7º, IV C/C 39, § 3º E ART. 37, X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO DESPROVIDO”. (AC 0809687-12.2021.8.20.5106 – Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2022). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PERCENTUAL NA LEI ENTRE A REFERÊNCIA I E DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS OU USAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37, SÚMULA 339 E TEMA 315, TODOS DO STF.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA POR LEI FORMAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, IV C/C 39, § 3º E ART. 37, X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
AC 0817601-30.2021.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Assinado em 24/01/2023).
Pelo exposto, considerando que a parte apelante não percebe remuneração total inferior ao salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 932, IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
25/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:43
Conhecido o recurso de IRENICE DA CONCEIÇÃO BARRETO ALBUQUERQUE e não-provido
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23/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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