TJRN - 0800664-40.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:48
Outras Decisões
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27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800664-40.2024.8.20.5105 Parte autora:VERA LUCIA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO A parte autora informou novo descumprimento em ID 158643431, sem, no entanto, comprová-lo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contracheque atualizado.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
08/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800664-40.2024.8.20.5105 Parte autora:VERA LUCIA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO A municipalidade informou o cumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo, indicar o respectivo nível funcional, o que impossibilita a aferição objetiva do cumprimento integral da obrigação.
A parte autora, por sua vez, informou que o ente demandado não teria dado integral cumprimento à obrigação imposta.
Diante da controvérsia estabelecida e da aparente ausência de comprovação inequívoca do cumprimento integral da obrigação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar com precisão qual parte da obrigação não foi atendida, indicando o valor devido a ser implantado, conforme os termos do dispositivo sentencial e da lei municipal vigente.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:26
Juntada de despacho
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03/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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