TJRN - 0802685-69.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802685-69.2022.8.20.5101 REQUERENTE: JANAINA PATRICIA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 6.851,02 (seis mil oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), conforme planilha de ID 139224066.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 06/12/2024.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Com autorização, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 139224062). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
09/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:58
Outras Decisões
-
14/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 09:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802326-45.2024.8.20.5103
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Antonio Castro Galvao
Advogado: Beatriz Gomes Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 09:58
Processo nº 0802326-45.2024.8.20.5103
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Antonio Castro Galvao
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 21:40
Processo nº 0855101-52.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 10:33
Processo nº 0812850-84.2024.8.20.0000
Printpage Locacao e Tecnologia LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802799-08.2022.8.20.5101
Maria Thereza Dantas Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 13:26