TJRN - 0836246-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 12:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836246-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D.
M.
D.
A.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo AMBAS AS PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária (ID'S 144934655 e 148386895).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:13
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 06/03/2025.
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13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836246-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D.
M.
D.
A.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A , por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 143543367), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Che Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836246-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIULIANA CRISTINA ARAUJO DE AZEVEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais formulada por D.
M.
D.
A., menor sob representação legal em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, qualificados.
Em petição inicial de Id. 122662282, a parte autora informou que é beneficiário de plano de saúde sob a batuta das requeridas, estando quite com suas obrigações contratuais, e foi diagnosticada com espinha bífida aberta, mielomeningocele, limitação motora, bexiga neurogênica, rim único e escoliose (CID 10 Q05.0; N31.0; M41), necessitando de Fisioterapia intensiva neuromotora com especialização em terapia neuromotora intensiva pelo Therasuit – 5x/semana + 3x/semana de manutenção; Terapia Ocupacional (TO) – 2x/semana; Acompanhamento psicológico – 1x/semana.
Assentou que recebeu um comunicado, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024.
Colocou que a medida é abusiva, por necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo, requerendo a condenação solidária das demandadas na obrigação de reativar o plano de saúde, além de danos morais decorrentes.
Solicitou liminar e benefícios da gratuidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.096,32 (doze mil e noventa e seis reais e trinta e dois centavos).
Por meio da Decisão Interlocutória de Id. 122667291, foram concedidas a liminar e a justiça gratuita.
Citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação (Id. 124277096).
Não suscitou preliminares.
Quanto ao mérito, por sua vez, defendeu o exercício regular de um direito, ao comunicar previamente a parte autora da resilição unilateral, possibilitada em contrato, assentando que a Resolução CONSU nº 19/1999 permite tal rescisão unilateral e que possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos, inclusive, por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados.
Já a ré Qualicorp contestou em Id. 124548055.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne ao mérito, defendeu que o cancelamento do contrato foi realizado pela operadora, não havendo como imputar qualquer responsabilidade a ré QUALICORP, pois apenas foi comunicada da extinção unilateral da relação.
Sustentou que não se aplica o Tema 1.082 do STJ à espécie.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 125718970, rechaçando a preliminar levantada.
Decisão Interlocutória posterior (Id. 131329237), deferindo o pedido de tutela incidentalo, porque a tutela já concedida (Id n122667291) implica a obrigação das rés de reativar o contrato sob as mesmas condições, como fora solicitado desde a inicial (Id n 122662282); se a parte ré (Unimed Natal) trabalha agora com outra administradora (Allcare), essa deve obedecer ao que já está definido --- e, se a litisconsorte passiva (Qualicorp), agora substituída na relação contratual, está a cobrar, negativar ou protestar em função da mensalidade (que não estaria lhe sendo paga como devido), precisa antes demonstrar que essa inadimplência não restou afetada pela substituição (e que deriva das mesmas condições originais de contratação, como deferido pelo juízo na tutela de concessão --- Id n 12266729).
Indeferido (Despacho de Id. 134085175), o pedido da litisconsorte (Qualicorp) para reconhecimento de ilegitimidade porque a mudança de titularidade no decorrer da ação não influencia no alcance da demanda --- a discussão pretende justamente vincular, igualmente, tanto quem está quanto quem esteve na relação contratual; essa é uma forma de dar efetividade à coisa julgada vinculando todos os sujeitos porventura interessados ou afetados.
Agravo de instrumento protocolado pela UNIMED, de n. 0808093-47.2024.8.20.0000, desprovido (Id. 137333716).
Parecer do Ministério Público pela procedência (Id. 138487049).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
FUNDAMENTO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, DECLARO a relação de consumo, visto que a autora e as rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao mérito, entendo que a pretensão procede.
Ora, o pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E em que pese as rés sustentem que agiram em exercício regular de um direito ao resilirem o contrato, é certo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que “(...)é abusiva a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde enquanto o segurado estiver em tratamento médico ou de doença grave. (…)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
E a autora se encontrava submetida a tratamentos médicos contínuos, cf. se observa dos documentos de Id. 122662309; e Id. 122662310, necessários para tratamento multidisciplinar do menor, garantindo sua incolumidade física e saúde.
Por outro lado, anexado também comunicado das requeridas informando à parte autora sobre o cancelamento unilateral (Id. 122662313).
De tal modo, entendo pela abusividade da medida, diante do teor do Tema Repetitivo 1.082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde exsurge a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Quanto à aplicação do tema qualificado acima ao tratamento contínuo garantidor de sua sobrevivência e incolumidade física quanto à moléstia de que padece o demandante: "APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA PELA OPERADORA.
Sentença de procedência, com determinação de restabelecimento e manutenção da autora no mesmo contrato de plano de saúde que se encontrava em curso quando do cancelamento.
Recurso das rés.
MATÉRIA PRELIMINAR.
Ilegitimidade ativa afastada, com fundamento na Súmula 101 do TJSP.
Precedente.
MÉRITO.
Não acolhimento das alegações recursais.
Autora, menor de idade, portadora de mielomeningocele e hidrocefalia com paralisia incompleta de membros inferiores e bexiga neurogênica.
Rés que não demonstraram a oferta de migração para plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, com a mesma cobertura e sem carências (Resolução CONSU nº 19/99).
Aplicabilidade, ademais, do Tema de Recurso Repetitivo nº 1.082 do STJ, por se tratar de beneficiária que possui tratamento de doença grave em curso.
Precedentes deste Tribunal.
Manutenção do seguro saúde.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS". (v.44143). (TJ-SP - Apelação Cível: 1014127-59.2022.8.26.0161 Diadema, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 27/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – (2) PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS – ABUSIVIDADE DA RESILIÇÃO UNILATERAL, SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DURANTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO BENEFICIÁRIO, MENOR IMPÚBERE, EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – (3) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AUTOR DIAGNOSTICADO COM MIELOMENINGOCELE E SUSPEITA DE HIDROCEFALIA, QUE TEVE O PLANO DE SAÚDE CANCELADO INDEVIDAMENTE PELA RÉ – SITUAÇÃO APTA A AGRAVAR O ESTADO PSICOLÓGICO DO BENEFICIÁRIO E DE SUA GENITORA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00159485820238160194 Curitiba, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) Não fosse o suficiente, as rés não ofertaram à autora a possibilidade de migração de plano, em evidente afronta às normas protetivas consumeristas e em violação ao princípio da preservação e função social do contrato, de modo que entendo procedente a necessidade de reativação e a condenação em danos morais.
Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR NÃO OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL E/OU FAMILIAR RECURSO PROVIDO PARA REESTABELECER O PLANO COLETIVO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º a 5º DA RESOLUÇÃO CONSU nº 19/1999. 1 - a Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, autoriza que os contratos de plano privados de assistência a saúde, do tipo coletivo por adesão ou empresarial, sejam rescindidos unilateralmente e imotivadamente. 2 Não obstante, tal prerrogativa não ser revela absoluta, uma vez existe outra exigência para que a rescisão unilateral seja dotada de validade, qual seja, que a operadora disponibilize a migração dos beneficiários para um novo plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sentido em que disporiam os artigos 1º a 5º da Resolução CONSU nº 19/1999. 3 - Ante o descumprimento dos artigos t1º a 5º da Resolução CONSU nº 19/1999, o plano de saúde coletivo em questão deve ser reestabelecido até o julgamento de mérito da ação originária. 4 Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00348305720198080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Passa-se à análise dos danos morais causados, uma vez que as rés extrapolaram o mero dissabor ao interromperem o tratamento médico da autora.
Estabelece, nessa linha, o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação às autoras quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO DIANTE TODO O EXPOSTO, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, CONFIRMANDO as liminares já concedidas nos autos, em razão do que: (i) CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A na obrigação de fazer de manter o plano de saúde usufruído pelo requerente D.
M.
D.
A.., menor sob representação legal, ou a reativá-lo (caso desativado), com a emissão de nova carteirinha física, se for o caso, e todos os trâmites burocráticos de praxe; (ii) CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A a indenizarem as autoras por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (responsabilidade contratual- art. 240 do Código de Processo Civil); (iii) CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC, a qual abrange a condenação em danos morais, da alínea (ii), mais a obrigação de fazer da alínea (i), pelo prazo de tratamento contínuo assegurado por meio desta sentença, por 01 (um) ano.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
DÊ-SE CIÊNCIA DA SENTENÇA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836246-25.2024.8.20.5001 AUTOR: D.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIULIANA CRISTINA ARAUJO DE AZEVEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para apreciação de pedido de reconsideração devidamente replicado. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido de reconsideração porque o pedido de reativação do contrato e manutenção da mensalidade decorre de precedente superior que condiciona a extinção do vínculo a se possibilitar migração para plano individual ou familiar, avisando previamente para cientificação do consumidor; além disso, mesmo o aumento dentro da parametrização da sinistralidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode ser sindicado e, até o presente momento, não ficou claro se o aniversário do contrato, e seus termos de celebração, autorizavam tanto o momento quanto o montante do aumento.
Logo, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido formulado, MANTENHO a decisão proferida e ABRO prazo quinzenal para que o Ministério Público apresente parecer.
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
26/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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14/11/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836246-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIULIANA CRISTINA ARAUJO DE AZEVEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar o pedido de reconsideração em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836246-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIULIANA CRISTINA ARAUJO DE AZEVEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
D E S P A C H O INDEFIRO o pedido da litisconsorte (Qualicorp) para reconhecimento de ilegitimidade porque a mudança de titularidade no decorrer da ação não influencia no alcance da demanda --- a discussão pretende justamente vincular, igualmente, tanto quem está quanto quem esteve na relação contratual; essa é uma forma de dar efetividade à coisa julgada vinculando todos os sujeitos porventura interessados ou afetados.
TENDO EM VISTA que o valor da mensalidade pretérita foi informado (R$ 591,36 --- Id n 132974652), INTIME-SE a Unimed Natal para retornar a cobrança ao patamar anterior, como já foi determinado (Id n 131329237), dando-lhe 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de aplicação da multa cominatória estabelecida.
Depois disso, RETORNEM em conclusão para abertura de prazo ao órgão ministerial e remessa em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:41
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836246-25.2024.8.20.5001 AUTOR: D.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIULIANA CRISTINA ARAUJO DE AZEVEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para apreciação de pedido de tutela incidental e de dispensa de audiência. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de dispensa, pois de comum acordo entre as partes (Id n 131257892 e Id n 131271826).
RETIRO a audiência de pauta.
DEFIRO também o pedido incidental porque a tutela já concedida (Id n122667291) implica a obrigação das rés de reativar o contrato sob as mesmas condições, como fora solicitado desde a inicial (Id n 122662282); se a parte ré (Unimed Natal) trabalha agora com outra administradora (Allcare), essa deve obedecer ao que já está definido --- e, se a litisconsorte passiva (Qualicorp), agora substituída na relação contratual, está a cobrar, negativar ou protestar em função da mensalidade (que não estaria lhe sendo paga como devido), precisa antes demonstrar que essa inadimplência não restou afetada pela substituição (e que deriva das mesmas condições originais de contratação, como deferido pelo juízo na tutela de concessão --- Id n 122667291).
Logo, em assim sendo, DEFIRO, como dito, o pedido.
Face a isso, INTIMO, primeiro, a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, demonstrar o valor que estava a pagar antes do cancelamento unilateral.
Depois, a Unimed Natal para, em 05 (cinco) dias, adequar a mensalidade cobrada para essa grandeza, ou por si ou por intermédio da atual administradora do plano coletivo, sob pena de aplicação da multa cominatória já estabelecida (Id n 122667291).
Simultaneamente, em paralelo, com a intimação da Unimed Natal, INTIMO a Qualicorp Administradora para não cobrar, negativar ou protestar a parte autora da ação, a não ser que comprove como colocado acima --- isto é, que pode cobrar da autora ainda que não seja mais a responsável pelo contrato, e que esse débito corresponde às condições originais de contratação, não a aumentos posteriores (sob pena de aplicação da mesma multa referida na decisão concessiva --- Id n 122667291).
Depois de cumprido como acima, TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existem mais provas a produzir e que não se trata de caso para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2024 10:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
13/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:27
Juntada de diligência
-
06/06/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:29
Juntada de diligência
-
05/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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