TJRN - 0857488-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 00:11 Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DUARTE COSTA GONCALVES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:11 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:11 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:07 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:25 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:25 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:25 Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DUARTE COSTA GONCALVES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 06:35 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:34 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:26 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:14 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:11 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857488-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE FAGUNDES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
 
 O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/07/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:26 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            09/07/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:23 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:06 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 07:03 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857488-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE FAGUNDES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por MARIA GORETE FAGUNDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
 
 Foi realizada perícia contábil, seguida da apresentação de laudo complementar, cujo resultado foi impugnado pela parte autora.
 
 Por sua vez, a parte demandada manifestou concordância integral com as conclusões periciais.
 
 Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os documentos apresentados, em especial os extratos da conta PASEP fornecidos pelas partes.
 
 Ressalte-se que o perito judicial está limitado a analisar os elementos constantes dos autos, não cabendo a ele extrapolar tais dados ou suprir eventuais lacunas probatórias das partes.
 
 Além disso, observo que a impugnação da parte autora foi realizada exclusivamente por seu advogado, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente pericial habilitado.
 
 Considerando que o laudo contábil constitui prova técnica, sua contestação exige embasamento técnico equivalente, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, entendo que a impugnação apresentada carece de fundamentação adequada para infirmar as conclusões periciais.
 
 Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 154249449 e homologo o laudo pericial de ID 148172345 e o laudo complementar de ID 153316492.
 
 Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que sejam transferidos para a conta bancária 14641-2, ag:2917-3, Banco do Brasil, de titularidade do perito.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:52 Outras Decisões 
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                                            28/06/2025 00:10 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:09 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:06 Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DUARTE COSTA GONCALVES em 27/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 01:31 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 01:24 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 01:22 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857488-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE FAGUNDES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar, requerendo o que entenderem de direito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 11:19 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            19/05/2025 01:09 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0857488-40.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA GORETE FAGUNDES REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do Sr.
 
 Perito, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte Autora, consoante petição de ID 150341544 Natal/RN, 15 de maio de 2025 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            15/05/2025 06:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 06:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/05/2025 06:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 00:35 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 09:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/04/2025 08:25 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0857488-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE FAGUNDES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem acerca do laudo pericial juntado aos autos (ID 148172 ).
 
 Natal/RN, 11 de abril de 2025.
 
 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 13:38 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            10/03/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 05:46 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            08/03/2025 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0857488-40.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE FAGUNDES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIMEM-SE as partes, por seu(s) advogado(s), para, tomar ciência da petição de ID 144506966, na qual o Perito informa dia, hora e local dos trabalhos.
 
 Natal-RN, 5 de março de 2025.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
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                                            05/03/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 16:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/03/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 15:49 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            05/12/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            29/11/2024 07:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 01:23 Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DUARTE COSTA GONCALVES em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:22 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:22 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:56 Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DUARTE COSTA GONCALVES em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:56 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:56 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 04:43 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 02:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 04:06 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 03:43 Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DUARTE COSTA GONCALVES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 03:43 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:45 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:40 Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DUARTE COSTA GONCALVES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:40 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 01/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:50 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:50 Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DUARTE COSTA GONCALVES em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:41 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 16:12 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857488-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETE FAGUNDES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por MARIA GORETE FAGUNDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prejudicial de mérito da prescrição decenal.
 
 A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
 
 Contudo, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150.
 
 Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual, nos termos do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
 
 SÚMULA N. 42/STJ.
 
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
 
 II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
 
 III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
 
 V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
 
 No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
 
 VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
 
 VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
 
 Pois bem.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
 
 Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
 
 Medida de Natureza Cautelar.
 
 Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
 
 Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
 
 Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
 
 Acesso em 13/04/2003).
 
 Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
 
 Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
 
 Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
 
 A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
 
 BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
 
 Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
 
 Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
 
 Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal.
 
 De fato, conforme a tese fixada pelo STJ, a prescrição para o presente caso é decenal, contada da data que a parte tem ciência dos valores que estão na conta PASEP.
 
 No caso em análise, conforme o extrato de ID 129480170, verifico que a ciência da parte autora ocorreu em abril de 2024, de forma que não está prescrita a pretensão autoral.
 
 Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
 
 Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/09/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/09/2024 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 09:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/09/2024 23:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/09/2024 00:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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